Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-885-47.2018.5.10.0012, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada CAMILA PEIXOTO RIBEIRO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada, na qual a agravada pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA". Argui prefacial de repercussão geral. Indica ofensa ao art. 5º, II, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte, e que, na hipótese, a reclamante não comprovou sua condição de insuficiência de recursos. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis, na fração de interesse:
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 23/08/2022 - fls. VVIA SISTEMA; recurso apresentado em 31/08/2022 - fls. 1096).
Regular a representação processual (fls. 1119/1129).
Satisfeito o preparo (fl(s). 960, 962 e 1115).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal.
- violação do(s) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 4º da Lei nº 1060/1950.
- divergência jurisprudencial.
A Turma manteve a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita a reclamante, nos termos da seguinte ementa:
"3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA TURMÁRIA. RESSALVAS DA RELATORA."
Recorre de revista o reclamado. Argumenta que a autora não se desvencilhou do encargo processual de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, conforme consignado no julgado, a parte autora cumpriu as exigências legais ao declarar sua condição de hipossuficiência e não houve prova suficiente que descaracterizasse seu teor.
Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos textos legais invocados.
Sob a ótica de dissenso, observa-se que o aresto indicado não se reveste do requisito da atualidade.
Inviável o processamento da revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
(...)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Por fim, insurge-se a ré quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, afirmando não haverem sido preenchidos os requisitos legais para tal.
É cediço que o teto dos benefícios do RGPS em 2019 passou a ser de R$ 5.839,45, de acordo com a Portaria MF nº 09/2019 e, a teor do art. 790, § 3º, da CLT - com a redação dada pela Lei 13.467/2017, somente poderiam ser deferidos os benefícios de justiça gratuita àqueles que comprovadamente não percebiam R$ 2.335,78.
Contudo, necessárias são algumas ponderações sobre o tema.
Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em perfeita consonância com o contido no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação concedida pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Com isso, não se observa qualquer incompatibilidade entre o preceito Constitucional e a regra Celetária. Ao revés, ambas conduzem à efetiva necessidade de comprovação, por parte do interessado, acerca da alegada insuficiência de recursos "para o pagamento das custas do processo" (sic). Assim, inexistindo nos autos o enquadramento da reclamante na hipótese em lume, entende este Magistrado pela não concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Contudo, outro tem sido o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, aceitando a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, motivo pelo qual, ressalvo o entendimento pessoal acima tratado e acompanho a jurisprudência citada, ainda que não unânime.
Assim, neste aspecto, observo que o Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária e supletiva, tratando do pedido de gratuidade de Justiça, trouxe no seu artigo 99, § 3º que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (sic).
A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica constante dos autos (fls. 21) não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, motivo pelo qual, com RESSALVAS DE ENTENDIMENTO PESSOAL, nego provimento ao recurso. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
(...)
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
No que se refere à indenização, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Quanto ao tema "justiça gratuita" alega que a Lei 13.467/17 alterou o art. 790, § 3º, da CLT, passando a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Analiso.
(...)
Em relação ao tema "justiça gratuita", a despeito da aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:
(...)
Portanto, o acórdão regional revela plena harmonia com a diretriz da Súmula 463, I, do TST.
Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela manutenção da decisão Regional que concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante ao fundamento de que a presunção emanada da referida declaração de pobreza jurídica constante dos autos não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor. Nesse contexto, tem incidência o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 188, que rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a r. decisão agravada incorreu em error in iudicando, o que impõe sua reconsideração ou reforma, sob pena de perpetuação da violação constitucional suscitada no recurso extraordinário. Afirma que o juízo de admissibilidade extrapolou os limites da sua competência, ingressando no mérito da questão cuja análise incumbe exclusivamente ao STF. Sustenta que não é aplicável à hipótese o Tema 188 do STF, tendo em vista que não se discute os pressupostos de admissibilidade recursal, o julgamento da causa não depende de prévia análise de legislação infraconstitucional, e há repercussão geral da matéria em debate. Renova seus argumentos quanto ao benefício da justiça gratuita, aduzindo que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte. Aponta violação ao art. 5º, II e LXXIV, da CF. À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Discute-se no presente caso o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, pessoa física.
Conforme consta da r. decisão agravada, o acórdão ora impugnado concluiu que o reclamante faria jus ao benefício da justiça gratuita, na medida em que a presunção emanada da referida declaração de pobreza jurídica constante dos autos não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor.
Constou da decisão que, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST