Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/acn/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por considerar que restou expressamente comprovada a culpa do ente público, não se tratando, portanto, de condenação por mero inadimplemento ou por imposição de ônus da prova. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-RR-842-76.2011.5.01.0022, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado MARIANGELA THEOTONIO DOS SANTOS e STATUS MILLE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP.
O então Vice-Presidente, Ministro Renato de Lacerda Paiva, na decisão de sequencial nº 29, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento à Turma prolatora da decisão recorrida, a fim de que manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC quanto à necessidade de exercer, ou não, eventual juízo de retratação, em vista da tese fixada no Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF.
A 3ª Turma, por meio do acórdão de sequencial nº 36, não exerceu o juízo de retratação, por entender que, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu a decisão firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, bem como que não se aplica o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 à Fazenda Pública quando esta sofre condenação subsidiária. Mediante a decisão de sequencial nº 43, a Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o ente público interpõe o presente Agravo Interno.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para o exercício de eventual juízo de retratação no tocante ao objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados. Consoante se depreende do acórdão então prolatado, a c. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por considerar que "na hipótese sub judice foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral", determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT interpôs recurso extraordinário em 2015, por meio da petição de nº 68660/2015-9 e apresentou aditamento ao recurso extraordinário, após proferido o juízo de retratação, por meio de petição de nº 504143/2022-8. Contudo, verifica-se que a Suprema Corte tem entendimento pacífico quanto ao não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão proferida em sede de juízo de retratação. A ilustrar, os seguintes julgados: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (ARE 1370036 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022 - grifos apostos)
"Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado." (RCL 45198, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 08/06/2021 - grifos apostos)
Cita-se, ainda, a seguinte decisão: ARE 1336287 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/10/2022; Publicação: 05/10/2022) No caso, a pretensão da parte, com o aditamento ao recurso extraordinário, é de suscitar a discussão de matérias não debatidas e não prequestionadas durante o curso do processo. Desta forma, indefiro o processamento do aditamento ao recurso extraordinário interposto, por manifestamente incabível, conforme precedentes do e. STF já citados. Registra-se que a c. Turma, não exerceu o juízo de retratação, mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão exarado e a tese fixada pelo e. STF no RE 760.931/DF, com repercussão geral.
De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se não haver insurgimento, nas razões do recurso extraordinário, quanto ao Tema 1.118, em face do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, mas, tão somente, a responsabilização subsidiária do ente público. Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por meio da petição de nº 68660/2015-9 e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, o ente público sustenta que conforme a decisão proferida pelo STF no RE 760931 ED/DF (TRG 246), a responsabilidade subsidiária não é automática, sendo imperioso a comprovação de culpa in vigilando por parte do ente público, ou seja, exige-se elemento concreto de prova, não bastando o enfrentamento da questão de forma genérica. Pontua que o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços é do empregado. Nesse sentido, requer a agravante a reforma, por esse e. Órgão Especial, da decisão monocrática recorrida, a fim de afastar a existência de responsabilidade subsidiária, bem como para fazer valer a existência dos arts. 2º, 5º, II, LIV, LV, XLV, XXXV e LIV, 22, XXVII, 37, caput, II, IX e XXI, art. 37, §6º, no artigo 48 c/c e no artigo 97 da Constituição Federal, 102, caput, I, "a", e § 2º, 103-A, e 173, § 1º, III, da Constituição da República, e ao decidido pelo STF no TRG 246. Sem razão.
Conforme constou da decisão agravada, a C. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do CPC, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que firmada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Lado outro, conforme consignado na decisão agravada, não houve impugnação do ente público, nas razões do recurso extraordinário, quanto ao ônus da prova para a fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse sentido, as seguintes decisões deste C. Órgão Especial (destaques apostos):
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, de relatoria do Min. Luiz Fux (Tema 246), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. No caso, a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu pela verificação da culpa in vigilando pelas instâncias de origem, soberanas na análise da prova, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-407-80.2015.5.17.0131, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/09/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in eligendo e in vigilando, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-RR-40400-53.2007.5.01.0068, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - CONFISSÃO REAL DO ENTE PÚBLICO - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in vigilando, consubstanciada na confissão real, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-1752-82.2012.5.12.0048, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2022).
Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST