Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA RIBEIRO DOS SANTOS
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 10:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/05/2025, 10:48
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:48
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-AgR-E-ED-ARR-2777-58.2013.5.09.0023, em que é Agravante USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Agravada TÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao artigo 7º, XXVI, da CF.
Em despacho anterior (seq. 59), a Vice-Presidência determinou a suspensão do presente feito, em razão de a matéria em discussão no acórdão recorrido ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") corresponder ao Tema 1.046.
Diante do trânsito em julgado do Tema 1046 da tabela de repercussões gerais, ocorrido em 09/05/2023, afasto o sobrestamento dos autos e passo à análise do recurso extraordinário.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 718 e 724) e à representação processual (fls. 73 e 501), conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 661/697, complementado pelo acórdão de fls. 705/707, proferido em embargos de declaração, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante - TÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS no tocante ao tema "Horas in itinere. Flexibilização por norma coletiva. Supressão do adicional de horas extras e reflexos", por contrariedade à Súmula 90, V, do TST, para reputar válida a norma coletiva apenas no que diz respeito à limitação do tempo de percurso, restabelecendo a sentença.
Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado:
'HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A SDI-1 do TST, em sua composição plenária, na sessão realizada em 8/11/2012, no julgamento do processo E-E-RR- 2200-43.2005.5.15.0072, concluiu pela possibilidade de flexibilização, mediante norma coletiva, do número de horas in itinere a serem pagas. Dessa forma, se as partes, por meio de instrumento coletivo, ajustaram um limite para o pagamento das horas in itinere, tal pactuação deve ser respeitada, salvo na hipótese de supressão total do pagamento das mencionadas horas ou, então, de ocorrência de situação fática excepcional que se equipare à supressão, não configurada no caso concreto. Contudo, não se admite a supressão, por meio de instrumento coletivo, de direito assegurado por norma cogente, como é a garantia de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, e respectivos reflexos. Precedentes'. (fls. 662/663)
No julgamento dos embargos de declaração, esta Oitava Turma assim decidiu:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA SÚMULA Nº 90 DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. O prequestionamento exigido refere-se à matéria, não a um determinado dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial (Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 256 da SDI-1 do TST). In casu, o prequestionamento da matéria está claramente demonstrado nos acórdãos proferidos pelo Regional. As razões, portanto, não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, sendo certo que os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois destinam-se a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.'. (fls. 705)(sem grifos no original).
A reclamada interpõe embargos às fls. 710/712, sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Aponta contrariedade à Súmula 297, I, II e III, do TST.
No caso, esta Oitava Turma consignou às fls. 705: "O prequestionamento exigido refere-se à matéria, não a um determinado dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial (Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 256 da SDI-1 do TST). In casu, o prequestionamento da matéria está claramente demonstrado nos acórdãos proferidos pelo Regional".
Nesse contexto, não vislumbro contrariedade à Súmula 297, I, II e III, do TST, pois o Eg. TRT de origem adotou tese explícita a respeito da validade da cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere.
A matéria encontra-se, portanto, devidamente prequestionada.
Ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, autorizado nos termos dos artigos 894, II, da CLT, 81, IX, do RITST, e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos".
No agravo regimental, a reclamada alega que o recurso de revista da reclamante não poderia ter sido conhecido por contrariedade à Súmula 90, V, do TST, pois a questão relativa às horas in itinere não foi examinada pelo Tribunal Regional à luz do referido verbete. Afirma que "o referido verbete não foi citado na decisão regional" "e nem o reclamante opôs embargos declaratórios para prequestionar o verbete sumular". Aponta contrariedade à Súmula 297, I, II e III, do TST.
Ao exame.
A teor do item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
E, nos termos da OJ 256/SDI-I/TST, "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula".
No caso, é certo que não há no acórdão regional menção expressa a respeito da Súmula 90, V, do TST, segundo a qual, "considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo".
Não obstante, a matéria nela disciplinada foi examinada pelo Tribunal de origem, que reputou válida a cláusula coletiva mediante a qual autorizado o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem qualquer adicional, estando, pois, devidamente prequestionada.
Aplicável, por analogia, a OJ 118/SDI-I/TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Ilesa, pois, a Súmula 297, I, II e III, do TST.
Nego provimento.
De início, não obstante a alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não há tese no acórdão recorrido a respeito de invalidade de norma coletiva no acórdão recorrido.
O acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (seq. 35) negou provimento ao agravo regimental em recurso de embargos em que a parte recorrente/reclamada se insurgia em face da má aplicação da Súmula 297 do TST (ausência de prequestionamento) pela Turma do TST, quando esta proveu o recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento que havia tese explícita sobre a matéria, estando, pois, devidamente prequestionada.
Portanto, o acórdão recorrido não firmou tese a respeito de validade ou invalidade de norma coletiva a respeito do tópico "Horas in itinere. Previsão em norma coletiva", uma vez que se limitou a analisar a não aplicação pela Turma do TST de óbice processual (ausência de prequestionamento).
Por fim, diante da análise da aplicação de óbice processual pelo acórdão recorrido, não houve a análise do mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido firmou tese a respeito da validade de norma coletiva sobre horas in itinere, violando o art. 7º, XXVI da CF, e desconsiderando a negociação coletiva e o entendimento do eg. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral. Defende que a norma coletiva, ao prever pagamento simples sem acréscimos das horas in itinere, não configura supressão de direito. À análise.
De início, em que pesem as alegações da recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da repercussão geral da Suprema Corte, na medida em que o recurso extraordinário foi interposto em face do acórdão da c. SDI-1 que analisou a controvérsia apenas sob o enfoque de que o acórdão da 8ª Turma deste Tribunal Superior não contrariou a Súmula 297 do TST, não havendo, portanto, tese no acórdão recorrido a respeito de invalidade de norma coletiva. Nesse sentido a decisão agravada consignou:
O acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (seq. 35) negou provimento ao agravo regimental em recurso de embargos em que a parte recorrente/reclamada se insurgia em face da má aplicação da Súmula 297 do TST (ausência de prequestionamento) pela Turma do TST, quando esta proveu o recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento que havia tese explícita sobre a matéria, estando, pois, devidamente prequestionada.
Portanto, o acórdão recorrido não firmou tese a respeito de validade ou invalidade de norma coletiva a respeito do tópico "Horas in itinere. Previsão em norma coletiva", uma vez que se limitou a analisar a não aplicação pela Turma do TST de óbice processual (ausência de prequestionamento).
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão da c. SDI-1 objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo regimental em recurso de embargos foi à correta aplicação da Súmula 297 do TST ao recurso de revista da reclamante.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Horas in itinere. Previsão em norma coletiva".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AgR-E-ED-ARR - 2777-58.2013.5.09.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:39
Expedida/certificada
17/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/09/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2024, 12:12
Publicação
27/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
26/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:02
Publicação
04/09/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)