Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1246-58.2018.5.10.0014, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) FLAVIO FRANCISCO DA SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 30/11/2023
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/ks
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ADICIONAL DE FUNÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
2 - A parte alega, em síntese, que foram integradas aos cálculos, de maneira errônea, parcelas referentes ao reflexo salarial das horas extras.
3 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto.
4 - O TRT asseverou que a coisa julgada determinou expressamente a integração da diferença salarial decorrente do desvio de função no cálculo das horas extras.
5 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que "o título exequendo determinou expressamente a incidência do adicional de função sobre as horas extras. Não é razoável entender que tal incidência se daria apenas sobre as horas extras a serem laboradas, e não sobre as pagas. A exegese correta a ser aplicada ao caso é que as horas extras laboradas no período imprescrito devem ter na sua base de cálculo a diferença salarial pelo desvio de função. Como se observa, os cálculos refletem os comandos emanados pela coisa julgada, inviabilizando a pretensão de mudança dos cálculos judiciais deduzida pela executada."
6 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada.
7 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução.
8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1246-58.2018.5.10.0014, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado FLAVIO FRANCISCO DA SILVA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
CÁLCULOS. ADICIONAL DE FUNÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
2. MÉRITO
CÁLCULOS. ADICIONAL DE FUNÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, compreendendo que o procedimento adotado nos cálculos de apuração das horas extras está em conformidade com os parâmetros traçados na res judicata.Eis a ementa do acórdão no particular aspecto:
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. Considerando que a conta de liquidação reflete os comandos emanados pela coisa julgada, é infactível a pretensão retificadora dos cálculos judiciais deduzida pela executada.
O executado interpõe recurso de revista, insistindo que há equívoco no cálculo apresentado pela contadoria do juízo. Afirma que o excesso de execução ocorre em virtude de que a contadoria integrou, de forma errônea, parcelas indevidas referente ao reflexo salarial das horas extras, o que, neste particular, invalida os cálculos homologados, sem que houvesse condenação para tanto, o que extrapola os limites do título executivo, violando, assim, a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI da CF/88).
Registro que a admissibilidade do recurso de revista, em fase ou processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT; Súmula 266/TST).
Frise-se que a afronta ao dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal. No caso, o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a exata dicção do artigo 5º, XXXVI, da Lei Fundamental.
Nego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. DEVIDO.
O Juízo originário julgou procedente em parte a impugnação aos cálculos do exequente para incluir a diferença salarial decorrente do desvio de função na base de cálculo das horas extras, nos seguintes termos (id. a76c2a8):
"DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM HORAS EXTRAS O exequente alegou que deve haver a incidência dos valores pagos a título de diferenças salariais nas horas extras pagas.
Em seu parecer, a Contadoria manifestou que: "A r. sentença de fl. 588, determina: "Por sua natureza estritamente salarial, defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, e FGTS+40%, observado o período imprescrito." Desta forma, salvo entendimento diverso de V. Exa., entendo que os cálculos devem ser retificados para apurar as diferenças de horas extras pagas nos meses de janeiro e junho (se houver)." Assim sendo, com arrimo na manifestação da Contadoria, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, acolho o presente incidente, devendo os cálculos serem retificados, no particular,."
Inconformada, a executada alega em seu agravo de petição que a sentença deve ser reformada.
Afirma, em suma, que "não houve qualquer condenação para integração da diferença salarial nas horas extras pagas, devendo tal diferença integrar somente as possíveis horas extras deferidas, as quais não ocorreram" (fls. 1.113).
Sem razão.
A coisa julgada determina expressamente a integração da diferença salarial decorrente do desvio de função no cálculo das horas extras (id. f6f1168):
"O reclamante, durante o contrato de trabalho, de fato exerceu a função de Coordenador, todavia, de forma não habitual, exercendo tal mister apenas quanto em substituição do Coordenador titular, o que ocorria, em regra, apenas em 60 dias por ano (2 meses).
Restou evidenciado que a função de Coordenador possui atribuições mais amplas e complexas que a da função de Caixa, presumindo-se que aquela naturalmente seria melhor remunerada que esta. A ré não trouxe prova de que tais funções tivessem a mesma remuneração.
Ante o exposto, defiro o pagamento de diferença salarial no importe de 25% da remuneração do autor, em dois meses por ano (janeiro e julho), pelo exercício das atribuições de Coordenador.
Por sua natureza estritamente salarial, defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, e FGTS+40%, observado o período imprescrito."
Verifica-se do teor da coisa julgada transcrita acima que o título exequendo determinou expressamente a incidência do adicional de função sobre as horas extras.
Não é razoável entender que tal incidência se daria apenas sobre as horas extras a serem laboradas, e não sobre as pagas.
A exegese correta a ser aplicada ao caso é que as horas extras laboradas no período imprescrito devem ter na sua base de cálculo a diferença salarial pelo desvio de função.
Como se observa, os cálculos refletem os comandos emanados pela coisa julgada, inviabilizando a pretensão de mudança dos cálculos judiciais deduzida pela executada.
Como dito, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.
Assim, o acolhimento da pretensão da executada importaria em clara violação à coisa julgada.
Correta, portanto, a sentença originária.
Nego provimento.
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Alega que a verba inserida indevidamente não foi deferida na fase de conhecimento.
Sustenta que "O excesso de execução ocorre em virtude de que o contador integrou, de maneira errônea, parcelas indevidas referente ao reflexo salarial das horas extras, o que, neste particular, invalida os cálculos homologados, eis que contrários aos critérios estabelecidos legalmente para atualização dos débitos trabalhistas."
Reforça que não houve condenação no que tange a integração da diferença salarial nas horas extras pagas.
Aponta violação do art. 5º, II, XXXVI e LVI, da CF/88.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.
Por seu turno, é sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, consoante registrado no acórdão recorrido, o TRT asseverou que a coisa julgada determinou expressamente a integração da diferença salarial decorrente do desvio de função no cálculo das horas extras.
Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que "o título exequendo determinou expressamente a incidência do adicional de função sobre as horas extras. Não é razoável entender que tal incidência se daria apenas sobre as horas extras a serem laboradas, e não sobre as pagas. A exegese correta a ser aplicada ao caso é que as horas extras laboradas no período imprescrito devem ter na sua base de cálculo a diferença salarial pelo desvio de função. Como se observa, os cálculos refletem os comandos emanados pela coisa julgada, inviabilizando a pretensão de mudança dos cálculos judiciais deduzida pela executada."
Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada.
Frise-se, quesomente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação.
Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.
Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LVI, da Constituição da República.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Afirma que o Tribunal Superior do Trabalho extrapolou sua competência ao adentrar no mérito da questão da repercussão geral, competência exclusiva do STF. Argumenta que a matéria é de interpretação constitucional e que os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário foram preenchidos. Afirma que houve excesso de execução devido a erro no cálculo homologado, especificamente quanto ao reflexo salarial em horas extras. Alega que a sentença de impugnação errou ao determinar a integração da diferença salarial nas horas extras, e que os cálculos homologados devem ser retificados para refletir apenas as horas extras deferidas (que não ocorreram no caso). Sustenta a necessidade de correção e atualização dos valores, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88),
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "dos reflexos das diferenças salariais em horas extras". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1246-58.2018.5.10.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.