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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-ARR-1893-68.2016.5.17.0001, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado ESTEVAO ANNECHINI RUY.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 17/12/2023
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMCB/lgf/
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Constata-se, na hipótese, que a r. sentença fixou os índices de correção monetária e o reclamado não interpôs recurso ordinário voluntário quanto à questão.
Desse modo, a pretensão de rediscutir o índice de correção decretado na primeira instância, somente nesta fase recursal, mediante o recurso de revista, esbarra no óbice da preclusão consumativa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 334 da SBDI-1. Precedentes.
Nesse contexto, a incidência do óbice da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DE LABOR. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (Súmula nº 102, I).
No caso em análise, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, consignou haver restado demonstrada a fidúcia especial no cargo de "gerente de relacionamento" exercido pelo reclamante, tendo sido reconhecida equiparação salarial com o paradigma indicado.
Fez constar que a prova oral esclareceu que o autor desempenhava as mesmas funções de gerente e que detinha papel de destaque na estrutura da agência, pois havia muitos gerentes novos e ele era referência no setor. Ressaltou, ainda, que o reclamante recebeu gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Concluiu, dessa forma, especialmente com supedâneo nos depoimentos testemunhais, que o autor exercia atribuições típicas de um gerente, o que o afasta da condição de um bancário sem fidúcia especial.
Entendeu que a hipótese vertente se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, o que, por conseguinte, afasta o pagamento das sétima e oitava horas laboradas como horas extraordinárias.
Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da autora, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I. Precedentes.
De tal sorte, da forma em que proferida, a decisão regional está em sintonia com a diretriz da Súmula n° 102, II, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Igualmente não prospera a alegada divergência jurisprudencial. Os modelos colacionados pelo reclamante nas razões de agravo são inservíveis para o cotejo de teses. Inteligência do artigo 896, "a", da CLT. O aresto colacionado no recurso de revista se revela inespecífico, pois não se verifica identidade fática. Incide, desse modo, o óbice da Súmula nº 296, I.
A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-1893-68.2016.5.17.0001, em que é Agravante e Agravado ESTEVAO ANNECHINI RUY e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Recorrido.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e não foi conhecido o recurso de revista, com base no artigo 557, caput, do CPC.
As partes recorrentes interpõem os presentes agravos, sustentando que os seus apelos merecem regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e tendo sido satisfeito o preparo, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017.
Assim, uma vez que se trata de exame de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes.
Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência.
Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos.
Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal.
No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão.
O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.
Com relação ao critério político, este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória.
No que concerne ao critério social, para a caracterização deste, a discussão veiculada no feito deve envolver direitos sociais constitucionalmente assegurados nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal.
O critério jurídico, por sua vez, estará configurado quando se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação federal ou, a despeito de a matéria não ser atual no âmbito desta Corte, ainda não haja pacificação do entendimento a seu respeito.
Por fim, a transcendência econômica demanda que o valor atribuído à causa ou à condenação seja considerado elevado para os fins da lei, suficiente para produzir reflexos gerais.
2.1.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado quanto aos temas "equiparação salarial/desvio de função", "remuneração variável", "horas extraordinárias", "abono único", "honorários periciais" e deu provimento ao apelo relativamente ao tema "honorários advocatícios". A egrégia Corte Regional, ainda, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto aos temas "equiparação salarial/desvio de função", "horas extraordinárias", "invalidade do controle de ponto", "intervalo intrajornada" e "indenização pelo uso de veículo".
O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, que questionava a existência de contradição e omissão na decisão quanto aos temas "horas extraordinárias" e "invalidade do controle de ponto".
Em face da aludida decisão, o reclamado - BANCO SANTANDER S/A interpôs recurso de revista (fls. 1122/1134). Afirmou que o juízo de origem entendeu pela adoção da correção monetária pelo IPCA-E em substituição à TR. Argumentou, inicialmente, que não há pedido na petição inicial nesse sentido e que, portanto, houve julgamento extra petita.
Alegou, ainda, que o índice aplicável ao caso é a TR. Sucessivamente, requereu a delimitação do período de utilização do índice de IPCA-E apenas no interregno de 26/3/2015 a 11/11/2017.
Apontou violação dos artigos 2º, 5º, caput, XXXVI, LV, 22, I, da Constituição Federal, 141, 492 do CPC, 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo decidiu denegar-lhe seguimento por entender que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No agravo de instrumento, o agravante argumentou que impugnou e apontou os pontos da decisão que estava atacando, bem como indicou as legislações ofendidas e colacionou divergências jurisprudenciais. Acrescentou que a matéria foi devidamente prequestionada e que possui transcendência. Reiterou que o índice aplicável ao caso é a TR.
Alegou violação dos artigos 2º, 5º, caput, II, XXXV, LIV, LV, 22, I, da Constituição Federal, 141, 492 do CPC, 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi assim fundamentada:
"A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoQuanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino
Consoante se extrai da decisão agravada, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Para a circunstância, os artigo 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020.
Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
Registro que se verifica que o apelo não atende o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, o qual exige a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Cumpre ressaltar, que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Oportuno advertir as partes de que a interposição de agravo contra a decisão monocrática proferida pelo relator, caso declarado pelo órgão colegiado como manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá ensejar aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 1346/1347)
Inconformado, o reclamado interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Pugna, inicialmente, pela mitigação dos pressupostos intrínsecos para aplicação da tese de repercussão geral ou de controle de constitucionalidade, como é o caso da ADC 58.
Pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, consoante decisão vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e considerando, ainda, os princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Aponta ofensa ao artigo 5º, caput, I, da Constituição Federal.
À análise.
O artigo 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal.
Ocorre que, na hipótese, constata-se que a r. sentença fixou os índices de correção monetária e o reclamado não interpôs recurso ordinário voluntário quanto à questão (fls. 952 e 976/991).
Nessa trilha, a pretensão de rediscutir o índice de correção decretado na primeira instância, somente nesta fase recursal, mediante o recurso de revista, esbarra no óbice da preclusão consumativa. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 334 da SBDI-1.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Nesse contexto, a incidência do óbice da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e tendo sido satisfeito o preparo, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017.
Assim, uma vez que se trata de exame de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes.
Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência.
Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos.
Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal.
No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão.
O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.
Com relação ao critério político, este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória.
No que concerne ao critério social, para a caracterização deste, a discussão veiculada no feito deve envolver direitos sociais constitucionalmente assegurados nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal.
O critério jurídico, por sua vez, estará configurado quando se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação federal ou, a despeito de a matéria não ser atual no âmbito desta Corte, ainda não haja pacificação do entendimento a seu respeito.
Por fim, a transcendência econômica demanda que o valor atribuído à causa ou à condenação seja considerado elevado para os fins da lei, suficiente para produzir reflexos gerais.
2.1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DE LABOR. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO.
O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, por entender que o autor detinha fidúcia especial. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:
"De início, há de se ressaltar que foi reconhecida equiparação salarial com o paradigma indicado Sr. Delton Martins de Souza, cujo cargo consta em sua ficha financeira como Gerente de Relacionamento empresas II (ID. ea9ed8e - Pág. 3).
Quanto as atividades desempenhadas pelo Reclamante, a 1ª testemunha arrolada pelo Reclamante, Sra. Luana Urtado Silva Gregório (Id. 043bc48), afirmou que o obreiro não era subordinado ao gerente e administrava a carteira conforme qualquer gerente, não assinava, mas nenhum gerente assina também, fazia visitação para pegar documentação e saber se o cliente existia.
A 1ª testemunha da Reclamada, Sra. Valeria Gomes Patrício (Id. 043bc48), disse que o Reclamante fazia as mesmas funções de gerente, fazia visita a clientes, identificava a veracidade das informações passadas ao cliente, muitas vezes exercia a função de gerente, pois tinha muitos gerentes novos e ele era referencia no setor.
Assim, em uma análise ainda que perfunctória dos depoimentos testemunhais citados (Id. 043bc48), vê-se que o Reclamante exercia atribuições típicas de um gerente, o que afasta o Autor da condição de um bancário sem especial fidúcia.
Ademais, não é demais ressaltar, que o próprio Reclamante ao narrar suas atribuições nos pedidos de equiparação salarial/desvio de função reconhece a fidúcia necessária para enquadrá-lo na condição descrita no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.
Por fim, constata-se que o Reclamante recebeu gratificação de função, conforme comprovam as fichas financeiras de Id. d544238, atendendo, desta forma, ao requisito de recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Pelo exposto, nego provimento." (fl. 1074)
Em suas razões de recurso de revista, o reclamante argumentou que, apesar de receber gratificação de função, não detinha grau hierárquico superior aos demais empregados da agência. Afirmou que não possuía qualquer empregado subordinado, não exercia poder de chefia, direção ou equivalente, tampouco gozava de fidúcia especial, não detendo poderes de admitir, demitir e punir. Defendeu que estava ausente o requisito subjetivo para caracterização de cargo de confiança.
Apontou violação dos artigos 224, § 2º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
O apelo foi admitido quanto ao tema, por divergência jurisprudencial.
Por meio de decisão monocrática, não se conheceu de seu recurso de revista.
A decisão foi assim fundamentada:
"Acerca do tema Horas Extraordinárias, o Tribunal Regional assim decidiu:
"De início, há de se ressaltar que foi reconhecida equiparação salarial com o paradigma indicado Sr. Delton Martins de Souza, cujo cargo consta em sua ficha financeira como Gerente de Relacionamento empresas II (ID. ea9ed8e - Pág. 3).
Quanto as atividades desempenhadas pelo Reclamante, a 1ª testemunha arrolada pelo Reclamante, Sra. Luana Urtado Silva Gregório (Id. 043bc48), afirmou que o obreiro não era subordinado ao gerente e administrava a carteira conforme qualquer gerente, não assinava, mas nenhum gerente assina também, fazia visitação para pegar documentação e saber se o cliente existia.
A 1ª testemunha da Reclamada, Sra. Valeria Gomes Patrício (Id. 043bc48), disse que o Reclamante fazia as mesmas funções de gerente, fazia visita a clientes, identificava a veracidade das informações passadas ao cliente, muitas vezes exercia a função de gerente, pois tinha muitos gerentes novos e ele era referencia no setor.
Assim, em uma análise ainda que perfunctória dos depoimentos testemunhais citados (Id. 043bc48), vê-se que o Reclamante exercia atribuições típicas de um gerente, o que afasta o Autor da condição de um bancário sem especial fidúcia.
Ademais, não é demais ressaltar, que o próprio Reclamante ao narrar suas atribuições nos pedidos de equiparação salarial/desvio de função reconhece a fidúcia necessária para enquadrá-lo na condição descrita no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.
Por fim, constata-se que o Reclamante recebeu gratificação de função, conforme comprovam as fichas financeiras de Id. d544238, atendendo, desta forma, ao requisito de recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Pelo exposto, nego provimento." (com grifos acrescidos)
Contra a referida decisão, a parte recorrente interpõe recurso de revista, por meio do qual pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1157.
Quanto ao tema Horas Extraordinárias - Cargo de Confiança, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n° 126 e da Súmula nº 102, haja vista a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária.
Registre-se que o entendimento desta Corte é de que para a caracterização do cargo de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que fique configurado o desempenho de atividades que demonstrem especial fidúcia.
Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Pelas razões expostas, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista.
Oportuno advertir as partes de que a interposição de agravo contra a decisão monocrática proferida pelo relator, caso declarado pelo órgão colegiado como manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá ensejar aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 1349/1350)
Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Afirma que não há necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, consoante precedentes que transcreve. Argumenta que todos os fatos discutidos constam no acórdão, assim como no paradigma. Renova a tese de que o reclamante não poderia ser enquadrado na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT pelo simples fato de perceber gratificação de função de gerente.
Aponta ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
À análise.
Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1157/1159 e 1169/1172.
De mais a mais, o artigo 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal.
No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, consignou haver restado demonstrada a fidúcia especial no cargo de "gerente de relacionamento" exercido pelo reclamante, tendo sido reconhecida equiparação salarial com o paradigma indicado.
Fez constar que a prova oral esclareceu que o autor desempenhava as mesmas funções de gerente, que muitas vezes exercia a função de gerente, e que detinha papel de destaque na estrutura da agência, pois havia muitos gerentes novos e ele era referência no setor.
Ressaltou, ainda, que o reclamante recebeu gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Concluiu, dessa forma, especialmente com supedâneo nos depoimentos testemunhais, que o autor exercia atribuições típicas de um gerente, o que o afasta da condição de um bancário sem fidúcia especial.
Entendeu que a hipótese vertente se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, o que, por conseguinte, afasta o pagamento das sétima e oitava horas laboradas como horas extraordinárias.
Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do autor, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I, de seguinte teor:
"S 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Citam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
(...)
De tal sorte, da forma em que proferida, a decisão regional está em sintonia com a diretriz do item II da Súmula n° 102, in verbis:
"S 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex- - RA 102/1982, DJ 11/10/82 e DJ 15/10/82, sem grifos no original)"
Prejudicado, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Por fim, os arestos colacionados pelo reclamante nas razões de agravo às fls. 1355/1356 são inservíveis para o cotejo de teses, por serem oriundos de Turmas deste colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, hipóteses não previstas no artigo 896, "a", da CLT.
Quanto ao aresto colacionado no recurso de revista às fls. 1160/1161, ele se revela inespecífico. Constata-se, inicialmente, que o precedente se refere à estrutura organizacional diversa. Ademais, no modelo o Tribunal Regional asseverou que naquele caso o reclamante não detinha poder de autorizar empréstimo acima de sua alçada, não detinha poder de admitir, demitir, dar ordens, marcar férias, aplicar punições, determinar horários dos funcionários e que não possuía poder decisório. Já, no caso dos autos, o Tribunal Regional ressaltou que foi reconhecida a equiparação salarial com Gerente de Relacionamento empresas II, consignou que o autor exercia atribuições típicas de um gerente, as quais foram narradas pelo próprio autor ao requerer equiparação salarial/desvio de função. Fez constar, ainda, que a prova oral esclareceu que o autor desempenhava as mesmas funções de gerente e que detinha papel de destaque na estrutura da agência, sendo referência no setor. Logo, não se verifica identidade fática. Incide, desse modo, o óbice da Súmula nº 296, I.
A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser inaplicável ao caso o Tema 181 do STF, ao argumento de que (i) não se trata de exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal; (ii) há repercussão geral em todas as matérias suscitadas no recurso extraordinário; e (iii) o julgamento da causa não depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Sustenta que a matéria é de interpretação constitucional, cabendo ao STF decisão final. Diz que o juízo de admissibilidade exercido pelo egrégio TST extrapolou os limites de sua competência. Reitera as razões do recuso extraordinário e a violação do art. 5º, caput e II, da CF. À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020
Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do artigo 896, § 7º e "a", da CLT e da Súmula nº 296, I do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-ARR - 1893-68.2016.5.17.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.