Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-Ag-AIRR - 10378-30.2017.5.03.0060, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados CRISTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. - EPP e GIOVANI FERREIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual, e em relação à multa aplicada por recurso tido como protelatório.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/ll/er
AGRAVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-I DO TST. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-I do TST, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por órgão colegiado, haja vista que tal recurso destina-se a impugnar exclusivamente decisões monocráticas, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
2. Em razão da manifesta inadmissibilidade doagravo, impõe-se a aplicação demulta, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo de que não se conhece, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10378-30.2017.5.03.0060, em que é Agravante(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravado(s) CRISTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. - EPP e GIOVANI FERREIRA.
Trata-se de agravo interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 408.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O apelo não merece conhecimento, conforme fundamentos deduzidos a seguir.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos seguintes:
No caso dos autos, como o Regional ressaltou a inexistência de provas quanto ao cumprimento do dever fiscalizatório, tem-se que a decisão observou tanto a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF como o julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), além de estar em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Conclusão diversa apenas poderia ser tomada a partir do reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 126 do TST.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (grifou-se)
Na forma do art. 1.021, caput, do CPC, o recurso de agravo interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Desse modo, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por órgão colegiado, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, nos termos da OJ nº 412 da SbDI-I do TST:
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º,doCPCde 1973) ou agravo regimental (art. 235do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Ademais, por ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno no presente caso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa à parte agravante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 6 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Por fim, cumpre salientar que, sendo incabível o recurso em razão de erro grosseiro (interposição de agravo interno em face de acórdão proferido por órgão colegiado), não há se falar em suspensão do feito em razão do Tema 1118, uma vez que não houve análise da matéria de fundo. Por fim, em relação à multa por recurso considerado protelatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
(...)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova, de início, o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1118 do STF. Alega a repercussão geral da matéria, ao argumento e que a decisão recorrida está em descompasso com o Tema 246 do STF. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação dos artigos 5º, II, 37, 97 e 102 da CF.
À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "multa por recurso considerado protelatório". Logo, não será apreciado. Não há se falar em suspensão do feito em razão do Tema 1118, pois, conforme consignado, não houve análise da matéria de fundo. Com efeito, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da OJ nº 412 da SbDI-I do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST