Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/acn/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1447-69.2017.5.10.0019, em que é Agravante EMBAIXADA DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA NO BRASIL e Agravado ADEL ABBAS GHAZI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.". Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao artigo art. 4º, V, da CF. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: MÉRITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por intempestivo, sob os seguintes fundamentos, assim transcritos nas razões de recurso de revista, com destaques (art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 586): (...) O recorrente defende a tempestividade do recurso ordinário. Afirma que devem ser assegurados aos Estados Estrangeiros os mesmos privilégios processuais do Poder Público, dentre eles o prazo em dobro para recorrer.
Aponta violação dos arts. 4º, V, da Constituição Federal e 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969. Colaciona um aresto.
Aos estados estrangeiros é assegurada a dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal, em qualquer fase do processo, de acordo com o item X da Instrução Normativa nº 3 do TST:
(...)
No que se refere ao prazo para a interposição do recurso ordinário, assim dispõe o art. 895 da CLT:
(...)
Quanto ao prazo assegurado às pessoas jurídicas de direito público externo, como o agravante, não existe previsão de prazo em dobro.
É o que se depreende do art. 1º do Decreto-lei nº 779/69:
(...)
Como não é assegurada às pessoas jurídicas de direito público externo a prerrogativa do prazo em dobro para interposição de recurso ordinário, a decisão regional, longe de contrariar, decidiu em observância à legislação vigente, razão pela qual não vislumbro potencial ofensa aos dispositivos de Lei e da Carta Magna evocados.
Por fim, o único paradigma transcrito a fls. 586/587 não é apto ao confronto de teses, porque oriundo do mesmo Regional (CLT, art. 896, "a").
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela intempestividade do recurso ordinário interposto pela reclamada - Pessoa Jurídica de Direito Público Externo. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. (grifos originais)
A parte agravante alega violação dos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por parte da decisão agravada. Reitera a existência de repercussão geral e defende que não se está discutindo a reanálise de fatos e provas.
À análise.
Inicialmente, no que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, não se constata qualquer das violações indicadas, uma vez que a decisão denegatória do recurso extraordinário está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Já no que se refere à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, houve apenas a citação no bojo das razões recursais e sem que tenham sido opostos embargos de declaração para prequestionar a omissão apontada. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a intempestividade do recurso ordinário. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST