Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - VALE S.A..
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata a discussão da configuração de grupo econômico entre empresas, a ensejar reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, ora agravante. No caso, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que há formação de grupo econômico entre as reclamadas, pois a segunda reclamada, Vale S.A., "exerce o controle acionário da 1ª reclamada, Ferrovia Centro-Atlântica". A caracterização da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, não depende da existência de uma empresa controladora nem de uma relação vertical de subordinação, direção ou controle, bastando que se verifique, entre as empresas componentes, uma simples coordenação interempresarial. Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT.
Agravo desprovido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA QUANTO AO TEMA EM ANÁLISE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, transcreveu a íntegra do acórdão quanto ao tema impugnado em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10445-29.2020.5.03.0047, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S ANDRE LUIZ BOTARO DE OLIVEIRA e VALE S.A. e são Agravado(s)S FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE.
A segunda reclamada, VALE S.A., e o reclamante interpõem agravos contra decisão monocrática, por meio da qual o agravo de instrumento interposto pela reclamada foi desprovido e o recurso de revista interposto pelo reclamante não foi conhecido.
Aduzem, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Com apresentação de contraminutas.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - VALE S.A.. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - VALE S.A.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
"RECURSO DE: VALE S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão de embargos de declaração publicado em 05/05/2023; recurso de revista interposto em 16/05/2023), sendo regular a representação processual (ID 50da8db - Pág. 7).
Satisfeito o preparo (Súmula 128, III do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Sobre a responsabilidade solidária decorrente da formação do, é inviável o seguimento do apelo por possíveis ofensas aos arts. 2º, §grupo econômico 2º, da CLT e 265 do CCB, mormente porque nenhum destes dispositivos se revela apto infirmar as constatações colegiadas de que a recorrente exerce o controle acionário da 1ª reclamada.
Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão transcrito nas razões recursais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, uma vez que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados provenientes de outros Regionais e da SDI-I do TST, porque carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Em agravo de instrumento, a reclamada sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.
Argumenta que não há falar em formação de grupo econômico entre as reclamadas, pois "a Ferrovia Centro Atlântica S.A. é uma sociedade empresarial constituída de forma lícita, com patrimônio próprio, personalidade jurídica distinta, sendo a única responsável pela gestão de seu patrimônio e negócios, possuindo total autonomia na contratação e dispensa de seus colaboradores".
Indica violação dos artigos 265 do Código Civil, 2º, § 2º, da CLT e traz arestos para cotejo de teses.
Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema:
"1.3. Grupo econômico. Responsabilidade solidária
Extrai-se de consulta ao sítio eletrônico da 2ª reclamada, Vale S.A., que ela exerce o controle acionário da 1ª reclamada, Ferrovia Centro-Atlântica, o que configura grupo econômico, cuja consequência jurídica é a responsabilização solidária das reclamadas, na forma do § 2º do art. 2º da CLT, dispositivo que atende às exigências do art. 265 do CCB quanto à previsão legal para responsabilização.
Trata-se de questão já analisada por esta Turma em diversas outras reclamatórias, tendo sido decidido pela formação de grupo econômico entre as reclamadas, a exemplo dos processos 0010305-31.2022.5.03.0174-RO, de relatoria do Desembargador Jorge Berg de Mendonça e 0010538-22.2020.5.03.0134-RO, de relatoria da Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida.
Desprovejo".
Trata a discussão da configuração de grupo econômico entre empresas, a ensejar reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, ora agravante.
A caracterização da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, não depende da existência de uma empresa controladora nem de uma relação vertical de subordinação, direção ou controle, bastando que se verifique, entre as empresas componentes, uma simples coordenação interempresarial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. No caso, consta do acórdão regional que ficou configurada a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, porquanto ficou evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a coincidência de sócios e a identidade de objeto social (fabricação e a comercialização de calçados). Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT. Além disso, não há falar em limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, pois, consoante a decisão recorrida, não há provas de que a Paquetá Calçados S.A. tenha se retirado do grupo econômico. Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão recorrida quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (...)" (AIRR-3131-55.2014.5.05.0251, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 02/03/2018).
"(...) 2 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, o grupo econômico se configura até mesmo quando existente relação de mera coordenação para execução de determinado objetivo comum, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder, hipótese em que as empresas são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse passo, verificada a existência de coordenação entre as reclamadas, cumpre reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária delas. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-139900-45.2008.5.02.0031, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, data de publicação: 09/11/2018).
"(...) GRUPO ECONÔMICO (SÚMULA 126 DO TST). A Corte Regional fez constar que existe grupo econômico composto por coordenação, no qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, atuando na exploração de finalidades comuns, em um mesmo plano, com participação no mesmo empreendimento. Assim, somente com o revolvimento de fato e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa. Ademais, a decisão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 333/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-777-45.2014.5.10.0016,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, data de publicação: 16/11/2018).
"(...) 2. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR 869-98.2015.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - GRUPO ECONÔMICO - COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS - MATÉRIA FÁTICA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que aquelas relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados passou a normatizar de modo muito pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela presença de umas empresas como sócias das outras, com cessão de cotas de uma em favor da outra e com endereço eletrônico comum informado na Receita Federal, entendo suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-408-61.2016.5.05.0132, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. 5. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido". (ARR - 2057-63.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS - CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não precisa se submeter às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, bastando que os entes tenham finalidade econômica e possuam entre si um nexo relacional, que pode ser decorrente de direção hierárquica de uma empresa sobre as demais ou de uma relação de coordenação, circunstâncias que autorizam a condenação solidária das empresas envolvidas ao pagamento dos débitos trabalhistas. No caso dos autos, constatada a existência de relação de coordenação entre os reclamados, forçoso reconhecer a formação de grupo econômico entre eles e, por consectário, a responsabilidade solidária de ambos em relação ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Recurso de revista não conhecido" (RR - 281400-65.2009.5.02.0031, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
No caso, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que há formação de grupo econômico entre as reclamadas.
Com efeito, a Corte a quo esclareceu que a segunda reclamada, Vale S.A., "exerce o controle acionário da 1ª reclamada, Ferrovia Centro-Atlântica".
O art. 2º da CLT, com a moldura da Lei nº 13.467/2017, tem a seguinte redação (sublinhei):
"Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
O entendimento desta Turma está posto no sentido de que a unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes para referido fim.
Reporto-me a precedente desta Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5º), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (ARR-20320-98.2016.5.04.0802, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26.4.2019.)
Conforme se observa, o avanço normativo, desde a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973) até a mais recente reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a privilegiar a tese no sentido de que a mera coordenação interempresarial possibilita o reconhecimento da formação de grupo econômico.
Em defesa da tese, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, em seu livro "A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017" (São Paulo, LTr, 2017, págs. 100/101), assim sustenta:
"Pelo novo texto do § 2º do art. 2º da CLT, fica claro que o grupo econômico para fins justrabalhistas mostra-se configurado ainda que as relações interempresariais sejam de mera coordenação, ou seja, mesmo guardando cada entidade empresarial a sua autonomia.
Nessa medida, o novo texto legal incorporou os argumentos brandidos pelas melhores reflexões doutrinárias e jurisprudenciais, afastando, inequivocamente, a vertente hermenêutica restritiva, que exigia a presença de relação hierárquica, verticalizante, entre as entidades componentes do grupo econômico, sob pena de não considerar caracterizada a figura jurídica especial justrabalhista. Ao invés, o novo texto legal explicita evidente escolha pela vertente interpretativa da simples coordenação interempresarial, que já era firmemente incorporada pela Lei do Trabalho Rural, de 1973 (art. 3º, § 2º, Lei n. 5.889/73) e por parte expressiva da doutrina laboral pátria."
A mesma compreensão se extrai da lição de Henrique Correia e Élisson Miessa ("Manual da Reforma Trabalhista", Salvador, JusPodivm, 2018, pág. 57):
"A Reforma Trabalhista inovou ao prever a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação. De acordo com o novo dispositivo [nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT], mesmo que as empresas guardem cada uma sua autonomia estará configurado o grupo econômico."
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recursos de revista não conhecidos" (RR-10581-48.2017.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022).
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. No caso, consta do acórdão regional que ficou configurada a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, porquanto ficou evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a coincidência de sócios e a identidade de objeto social (fabricação e a comercialização de calçados). Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT. Além disso, não há falar em limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, pois, consoante a decisão recorrida, não há provas de que a Paquetá Calçados S.A. tenha se retirado do grupo econômico. Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão recorrida quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-3131-55.2014.5.05.0251, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 2/3/2018).
"2 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, o grupo econômico se configura até mesmo quando existente relação de mera coordenação para execução de determinado objetivo comum, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder, hipótese em que as empresas são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse passo, verificada a existência de coordenação entre as reclamadas, cumpre reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária delas. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-139900-45.2008.5.02.0031, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, data de publicação: 9/11/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO. A Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a constituição de grupo econômico, destacando que "a VIA UNO é controlada pela PAQUETÁ". Foi asseverado na decisão recorrida que "Do cotejo à ata de reunião da empresa Falco Participações Ltda., inserta em mídia digital, infere-se também a existência de relação de controle direto entre as Reclamadas" e que "as Reclamadas têm idêntico objeto social; atuando no comércio de calçados, bolsas e acessórios em geral (mídia em fl. 6, documentos 03 e 05), o que, diante de todos fatos aqui delineados, vem robustecer a prova de responsabilidade da Paquetá (segunda Ré)". Tal quadro fático delineado pela Corte de origem indica a existência de relação de subordinação entre as reclamadas, motivo pelo qual o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés não viola o art. 2º, § 2º, da CLT. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos apresentados pela segunda reclamada, no sentido de que não há elementos fáticos que demonstrem a existência de relação hierárquica entre as reclamadas, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1794-94.2015.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
2. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR 869-98.2015.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 9/5/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/5/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - GRUPO ECONÔMICO - COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS - MATÉRIA FÁTICA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que aquelas relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados passou a normatizar de modo muito pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela presença de umas empresas como sócias das outras, com cessão de cotas de uma em favor da outra e com endereço eletrônico comum informado na Receita Federal, entendo suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-408-61.2016.5.05.0132, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/6/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. (...) 3. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. (...) Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido". (ARR - 2057-63.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os demandados, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT.
Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Razão pela qual fica inviabilizada a análise da alegada violação dos artigos 265 do Código Civil e 2º, § 2º, da CLT e da divergência jurisprudencial trazida.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho".
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame.
Trata-se de perquirir acerca da responsabilidade solidária da agravante, em razão da formação de grupo econômico.
A caracterização da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, não depende da existência de uma empresa controladora nem de uma relação vertical de subordinação, direção ou controle, bastando que se verifique, entre as empresas componentes, uma simples coordenação interempresarial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. No caso, consta do acórdão regional que ficou configurada a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, porquanto ficou evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a coincidência de sócios e a identidade de objeto social (fabricação e a comercialização de calçados). Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT. Além disso, não há falar em limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, pois, consoante a decisão recorrida, não há provas de que a Paquetá Calçados S.A. tenha se retirado do grupo econômico. Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão recorrida quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (...)" (AIRR-3131-55.2014.5.05.0251, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 02/03/2018).
"(...) 2 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, o grupo econômico se configura até mesmo quando existente relação de mera coordenação para execução de determinado objetivo comum, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder, hipótese em que as empresas são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse passo, verificada a existência de coordenação entre as reclamadas, cumpre reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária delas. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-139900-45.2008.5.02.0031, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, data de publicação: 09/11/2018). "(...) GRUPO ECONÔMICO (SÚMULA 126 DO TST). A Corte Regional fez constar que existe grupo econômico composto por coordenação, no qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, atuando na exploração de finalidades comuns, em um mesmo plano, com participação no mesmo empreendimento. Assim, somente com o revolvimento de fato e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa. Ademais, a decisão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 333/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-777-45.2014.5.10.0016,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, data de publicação: 16/11/2018). "(...) 2. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR 869-98.2015.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - GRUPO ECONÔMICO - COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS - MATÉRIA FÁTICA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que aquelas relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados passou a normatizar de modo muito pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela presença de umas empresas como sócias das outras, com cessão de cotas de uma em favor da outra e com endereço eletrônico comum informado na Receita Federal, entendo suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-408-61.2016.5.05.0132, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. 5. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. INAPLICABILIDADE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido". (ARR - 2057-63.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
"(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS - CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não precisa se submeter às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, bastando que os entes tenham finalidade econômica e possuam entre si um nexo relacional, que pode ser decorrente de direção hierárquica de uma empresa sobre as demais ou de uma relação de coordenação, circunstâncias que autorizam a condenação solidária das empresas envolvidas ao pagamento dos débitos trabalhistas. No caso dos autos, constatada a existência de relação de coordenação entre os reclamados, forçoso reconhecer a formação de grupo econômico entre eles e, por consectário, a responsabilidade solidária de ambos em relação ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Recurso de revista não conhecido" (RR - 281400-65.2009.5.02.0031, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
No caso, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que há formação de grupo econômico entre as reclamadas.
Com efeito, a Corte a quo esclareceu que a segunda reclamada, Vale S.A., "exerce o controle acionário da 1ª reclamada, Ferrovia Centro-Atlântica". O art. 2º da CLT, com a moldura da Lei nº 13.467/2017, tem a seguinte redação (sublinhei):
"Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
O entendimento desta Turma está posto no sentido de que a unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes para referido fim.
Reporto-me a precedente desta Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5º), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (ARR-20320-98.2016.5.04.0802, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26.4.2019.)
Conforme se observa, o avanço normativo, desde a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973) até a mais recente reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a privilegiar a tese no sentido de que a mera coordenação interempresarial possibilita o reconhecimento da formação de grupo econômico.
Em defesa da tese, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, em seu livro "A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017" (São Paulo, LTr, 2017, págs. 100/101), assim sustenta:
"Pelo novo texto do § 2º do art. 2º da CLT, fica claro que o grupo econômico para fins justrabalhistas mostra-se configurado ainda que as relações interempresariais sejam de mera coordenação, ou seja, mesmo guardando cada entidade empresarial a sua autonomia. Nessa medida, o novo texto legal incorporou os argumentos brandidos pelas melhores reflexões doutrinárias e jurisprudenciais, afastando, inequivocamente, a vertente hermenêutica restritiva, que exigia a presença de relação hierárquica, verticalizante, entre as entidades componentes do grupo econômico, sob pena de não considerar caracterizada a figura jurídica especial justrabalhista. Ao invés, o novo texto legal explicita evidente escolha pela vertente interpretativa da simples coordenação interempresarial, que já era firmemente incorporada pela Lei do Trabalho Rural, de 1973 (art. 3º, § 2º, Lei n. 5.889/73) e por parte expressiva da doutrina laboral pátria."
A mesma compreensão se extrai da lição de Henrique Correia e Élisson Miessa ("Manual da Reforma Trabalhista", Salvador, JusPodivm, 2018, pág. 57):
"A Reforma Trabalhista inovou ao prever a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação. De acordo com o novo dispositivo [nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT], mesmo que as empresas guardem cada uma sua autonomia estará configurado o grupo econômico."
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recursos de revista não conhecidos" (RR-10581-48.2017.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022).
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. No caso, consta do acórdão regional que ficou configurada a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, porquanto ficou evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a coincidência de sócios e a identidade de objeto social (fabricação e a comercialização de calçados). Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT. Além disso, não há falar em limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, pois, consoante a decisão recorrida, não há provas de que a Paquetá Calçados S.A. tenha se retirado do grupo econômico. Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão recorrida quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-3131-55.2014.5.05.0251, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 2/3/2018).
"2 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, o grupo econômico se configura até mesmo quando existente relação de mera coordenação para execução de determinado objetivo comum, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder, hipótese em que as empresas são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse passo, verificada a existência de coordenação entre as reclamadas, cumpre reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária delas. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-139900-45.2008.5.02.0031, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, data de publicação: 9/11/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO. A Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a constituição de grupo econômico, destacando que "a VIA UNO é controlada pela PAQUETÁ". Foi asseverado na decisão recorrida que "Do cotejo à ata de reunião da empresa Falco Participações Ltda., inserta em mídia digital, infere-se também a existência de relação de controle direto entre as Reclamadas" e que "as Reclamadas têm idêntico objeto social; atuando no comércio de calçados, bolsas e acessórios em geral (mídia em fl. 6, documentos 03 e 05), o que, diante de todos fatos aqui delineados, vem robustecer a prova de responsabilidade da Paquetá (segunda Ré)". Tal quadro fático delineado pela Corte de origem indica a existência de relação de subordinação entre as reclamadas, motivo pelo qual o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés não viola o art. 2º, § 2º, da CLT. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos apresentados pela segunda reclamada, no sentido de que não há elementos fáticos que demonstrem a existência de relação hierárquica entre as reclamadas, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1794-94.2015.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
2. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR 869-98.2015.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 9/5/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/5/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - GRUPO ECONÔMICO - COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS - MATÉRIA FÁTICA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que aquelas relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados passou a normatizar de modo muito pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela presença de umas empresas como sócias das outras, com cessão de cotas de uma em favor da outra e com endereço eletrônico comum informado na Receita Federal, entendo suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-408-61.2016.5.05.0132, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/6/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. (...) 3. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. (...) Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido". (ARR - 2057-63.2014.5.05.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os demandados, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT.
Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA QUANTO AO TEMA EM ANÁLISE.
CONHECIMENTO
O reclamante, nas razões do recurso de revista, alega fazer jus às horas extras decorrentes dos turnos ininterruptos de revezamento.
Ao exame.
Todavia, a parte transcreveu a íntegra do acórdão quanto ao tema impugnado em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita.
Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.
Nesse sentido, mencionam-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MERA INVOCAÇÃO DA NORMA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E II DA CLT. Não foi admitida a alegação do reclamado, em embargos de declaração interposto perante a c. Turma, relacionada a ausência de indicação de todos os trechos que trazem a tese que consubstancia o prequestionamento da matéria, nem quanto à alegação de que o dispositivo que determinou o conhecimento do recurso de revista da reclamada - art. 678, I, a, da CLT, não fora indicado nas razões recursais, em desatenção ao §1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, basta a leitura da v. decisão embargada para se verificar que a c. Turma procede à análise da matéria pela transcrição integral do teor da decisão do eg. TRT. Ao assentar que a parte procedeu à invocação do art. 678, I, a, da CLT, sem trazer nenhuma fundamentação que permita aferir o devido confronto analítico, resta demonstrado que a c. Turma deixou de dar efetividade ao princípio que norteou a edição da Lei 13.015/2014. O limite da análise das razões do recurso de revista deve cingir-se ao trecho transcrito pela parte, não sendo possível transferir ao julgador a análise da decisão integral nem podendo se permitir o conhecimento do recurso por violação de norma que não foi objeto de explícita indicação e do devido confronto analítico. Embargos conhecidos e parcialmente providos." (E-ED-RR - 20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 6/4/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/5/2017)
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo § 1º-A, do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do acórdão no tema objeto de insurgência, sem, contudo, apontar especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Recurso de revista não conhecido, no tema." (RR - 2125-80.2014.5.03.0182, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/4/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/4/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA INTEGRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA - LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/9/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 366-02.2012.5.15.0026, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 8/6/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Com a edição da Lei nº 13.015/2014 os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista foram exacerbados. A teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige-se que a parte recorrente demonstre a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento). 2. Verifica-se referido pressuposto e ônus do recorrente mediante a transcrição do trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. A transcrição da íntegra do acórdão no início das razões recursais, sem que se proceda à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Outrossim, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incumbe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se divisa o atendimento ao disposto no art. 896, 1º-A, III, da CLT na hipótese em que a parte limita-se a elencar dispositivos de lei, sem, contudo, explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, verifica-se a ofensa aos acenados preceitos legais 5. Agravo de instrumento interposto pelo Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1122-70.2014.5.12.0043, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 8/2/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/2/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 896, § 1º- A, INCISOS I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, destacando-se, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Todavia, reportando-se às razões do recurso de revista é fácil notar a inobservância desse requisito, dada a constatação de não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à medida que a parte se limitara a reproduzir a íntegra da ementa do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa dos pontos contra o quais pretendia se contrapor. III - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. Precedentes. IV - Impende acrescentar, ainda, o desatendimento do requisito previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". V - Isso porque, referindo-se às razões do recurso de revista, observa-se que a parte limitara-se a indicar infringência aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição, 3º e 818 da CLT, sem expor, em sequer uma linha, as razões do pedido de reforma, mediante demonstração analítica de como a tese utilizada pelo Tribunal Regional viola cada artigo legal ou o entendimento adotado por outros tribunais. VI - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo, ante a falta de demonstração analítica das violações alegadas. Precedentes. VII - Dessa forma, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva e não logra admissibilidade, ante a inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1453-37.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 5/4/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no tocante à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Importante ressaltar que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10102-67.2013.5.15.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/11/2015)
Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Assim, não conheço do recurso de revista, com fundamento nos artigos 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 896, § 1º-A, da CLT".
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da efetiva indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada; e negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência, Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator