Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2026, 08:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2026, 08:27
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Expedida/certificada
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 15:00
Petição (Recurso extraordinário)
17/07/2025, 14:15
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/rag/pr
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DO VALOR PARA SALDAR DÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista por ausência de violação direta e literal à Constituição Federal. Na hipótese, por se tratar de ação que tramita em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Com efeito, consignou-se, em decisão monocrática, que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005). Por conseguinte, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional, assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo.
Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20459-41.2019.5.04.0383, em que é Agravante(s) DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA e é Agravado(s) ADERSON RODRIGO DE OLIVEIRA.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 1.428-1.433, contra a decisão deste Relator, de págs. 1.419-1.426, por meio da qual o seu recurso de revista foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 1.436-1.437.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.419-1.426, o recurso de revista da reclamada foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014
EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DO VALOR PARA SALDAR DÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em que se negou provimento ao seu agravo de petição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao exame
Segue o posicionamento adotado pela Corte de origem:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Inconforma-se a executada com a decisão que manteve a ordem de liberação dos depósitos efetuados nos autos. Afirma que tais valores deveriam ser destinados ao juízo universal da recuperação judicial. Menciona que deveriam ser observadas regras estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial. Sustenta que o TST teria firmado entendimento de que mesmo os depósitos judiciais efetuados antes da recuperação judicial deveriam ser destinados àquele juízo o qual possuiria competência absoluta para dirimir quaisquer questões refentes à empesa recuperanda.
Decido.
O depósito recursal, ao ser feito pela parte, fica à disposição do juízo para garantia de futura execução, tratando-se de ônus processual da parte que pretende recorrer. Referido ônus tem como fundamento equilibrar a relação processual, porquanto o recurso interposto aumenta o tempo do processo, em confronto com o interesse do credor.
Uma vez à disposição do juízo, e tendo como objetivo garantir futura execução, o depósito recursal deixa de integrar o patrimônio da depositante, devendo ser imediatamente liberado ao credor após o transito em julgado da decisão, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT.
Pelo preciso e adequado exame da matéria pelo juízo de origem, mantenho a decisão de ID. 1e9d6f0 por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, a saber:
"Em resposta à citação para pagamento, a reclamada junta aos autos o documento de ID. 11e9719, o qual dá conta do deferimento da recuperação judicial da executada em 22/03/2024. Neste sentido, indefiro o pedido de suspensão da execução, porquanto há nos autos valores bastantes ao pagamento da dívida no feito.
Saliento que não há óbice à liberação dos referidos valores, haja vista que os depósitos são anteriores à recuperação judicial, deixando de integrar o patrimônio da ré, nos termos do entendimento da OJ nº 84 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MASSA FALIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor.
Após a liberação dos valores aos respectivos credores, em havendo, ainda, saldo devedor, expeça-se a certidão para habilitação de créditos. Expedida, intimem-se os credores para que habilitem, querendo, nos processo da recuperação judicial.
Certificando-se a existência de saldo credor, fica desde já autorizada a sua devolução à reclamada, devendo esta informar os dados bancários para a efetivação da transferência, no prazo de 5 dias.
Cumprido, voltem para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito."
Nego provimento ao recurso." (destacou-se, págs. 1.348-1.349)
Nas razões de recurso de revista, a parte executada se insurge contra a decisão do Regional que negou provimento ao agravo de petição, ao argumento de que "o credor trabalhista não pode, em hipótese alguma, ter seu crédito satisfeito, ainda que parcialmente, por meio da presente execução trabalhista, devendo, obrigatoriamente, ser pago nos termos do plano de recuperação judicial sob pena de crime de favorecimento de credores (art. 172 da LRFE)" (pág. 1.361).
Aponta violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Trata-se de insurgência da executada, empresa em recuperação judicial, contra a decisão em que se determinou a liberação dos depósitos judiciais existentes nos autos em favor do exequente.
No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, pois entendeu que o depósito recursal realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial é passível de liberação ao exequente, uma vez que o valor em questão deixou de integrar o patrimônio da empresa executada.
A Corte a quo manteve a determinação de liberação dos depósitos recursais em favor do autor, sob um segundo entendimento, in verbis:"Uma vez à disposição do juízo, e tendo como objetivo garantir futura execução, o depósito recursal deixa de integrar o patrimônio da depositante, devendo ser imediatamente liberado ao credor após o transito em julgado da decisão, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT" (pág. 1.348).
Concluiu, assim, que "não há óbice à liberação dos referidos valores, haja vista que os depósitos são anteriores à recuperação judicial, deixando de integrar o patrimônio da ré" (pág. 1.348).
Com efeito, constata-se que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes envolvendo a mesma discussão:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSMO.EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. O recurso de revista foi interposto em sede deexecução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST, segundo a qual" A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente naexecução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Logo, de fato, revela-se inviável o exame da acenada violação dos artigos 10, § 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Por seu turno, a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque para se averiguar se houve afronta, é necessário que se verifique matéria infraconstitucional relativa às normas de habilitação na Recuperação Judicial, o que demanda a análise pormenorizada de dispositivos da Lei nº 11.101/2005, situação obstada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10091-57.2016.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA SALDAR DÉBITO EM OUTRAEXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execuçãode sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação prévia da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-96300-21.2008.5.04.0741, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXTINÇÃO DAEXECUÇÃOINDIVIDUAL. INDICAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de petição, ou seja, em fase deexecuçãode sentença. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase deexecução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na hipótese, o único dispositivo invocado pela Exequente como violado foi o art. 7º, XXVI, da CF. Contudo, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou os temas à luz do art. 7º, XXVI, da CF, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece do devido prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20822-97.2016.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO.LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). 1. Examinando o recurso de revista da parte, verifica-se que o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi cumprido em relação ao tema constante do apelo, razão pela qual fica afastado o óbice aplicado pela decisão monocrática. No entanto, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por fundamento diverso. 2. Em se tratando de processo em fase deexecução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. No caso, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela reclamada somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida -liberação do depósito recursalefetuado por empresa em recuperação judicial - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a ofensa aos arts. 5.º, LIV, e 170 da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Precedentes. 4. Ademais, a discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho não prospera, porquanto a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, uma vez que o caput do referido artigo ostenta norma genérica. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11045-89.2016.5.03.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. O Regional entendeu que o depósito recursal realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial é passível de liberação ao exequente, uma vez que o valor em questão deixou de integrar o patrimônio da empresa recuperanda, encontrando- se à disposição do Juízo trabalhista. Por conseguinte, concluiu que se revela pertinente a pretensão do exequente e legítima a liberação dos valores referentes aos depósitos recursais, não se vislumbrando afronta aos preceitos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a discussão relacionada à possibilidade de liberação ao exequente do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da segunda executada tem natureza nitidamente infraconstitucional. Logo, não há falar em ofensa direta e literal aos artigos 1º, IV, 5º, caput e II, XXXIV, "a", XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, 37, 114, I a IX, e 170, III, da CF, tendo em vista que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, que não se enquadra na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2097-17.2012.5.03.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPETÊNCIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão afeta à competência para liberação dos depósitos recursais efetuados por empresa em recuperação judicial demanda o exame das normas infraconstitucionais que regem a matéria (artigo 899, § 1º, da CLT e 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005), razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-10075-35.2016.5.03.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que "O depósito recursal foi efetuado pela reclamada em 30/07/2004 (fl. 21), data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, ocorrida em 20/06/2016". Assim, o Colegiado Regional entendeu que "eventuais valores depositados em juízo (depósito para garantia, depósito recursal ou penhora), antes do pedido de recuperação judicial, podem ser liberados ao exequente ou transferidos para outros autos, por não mais integrarem o patrimônio da executada". Nestes termos, a decisão não merece reparos por se encontrar em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual os valores depositados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial não ficam à disposição do juízo falimentar. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1052900-68.2002.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST.LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de insurgência da executada, empresa em recuperação judicial, contra a decisão em que se determinou a liberação dos depósitos judiciais existentes nos autos em favor do exequente. No caso, o Regional manteve a sentença pela qual se autorizou o levantamento do depósito recursal pelo exequente. Entendeu ser cabível aliberação do depósito recursal, por força do disposto no artigo 899, §§ 1º e 4º, da CLT. Ressaltou que " aliberação do depósito recursalnão pode ser considerada como ato executório, ficando registrado que não deverá ser realizada nenhuma penhora ou constrição no patrimônio da reclamada ". Com efeito, constata-se que a matéria controvertida nos autos, relativa àliberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 5º, inciso LIV, e 170 da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a reclamada não demonstrou o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10064-89.2018.5.03.0144, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA.EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO À EXEQUENTE. O Regional entendeu que "o depósito recursal, após realizado, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de umaexecuçãofutura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Atos correlatos ao depósito recursal têm natureza processual, mas não caráter executório propriamente, fugindo das hipóteses contempladas pelo art. 6º, § 5º da Lei nº 11.101/05. Confirmada a possibilidade deliberação do depósito recursalao credor mesmo em se tratando de devedora em recuperação judicial. Tal entendimento só se aplica para o depósito recursal efetuado antes da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial" (fl. 767). Dessa forma, a discussão relacionada à possibilidade de liberação ao exequente do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da executada tem natureza nitidamente infraconstitucional. Logo, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, tendo em vista que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que configuraria, no máximo, violação reflexa ou indireta, que não se enquadra na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21305-37.2015.5.04.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EMEXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo emexecução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. Nos termos da Súmula n.º 221 do TST, é pressuposto de admissibilidade do apelo " a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado " e, na presente hipótese, a recorrente não especificou sobre qual dos incisos do apontado artigo 114 da Constituição da República recairia a alegada violação. Ademais, a discussão acerca da validade da decisão judicial que determina a transferência de depósito recursal remanescente para outro processo em que figura como parte a mesma executada, em recuperação judicial, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação, sobretudo direta e literal, do artigo 5º, II e LIII, da Constituição da República. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-153200-61.2009.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021).
Nesse contexto, o apelo não merece provimento, tendo em vista não ser possível observar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações da agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 11.101/05), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho."
A reclamada afirma que "considerando que não há na legislação brasileira disposição indicando que o depósito recursal e judicial não mais integra o patrimônio da Reclamada/ ora Agravante, a decisão implica em manifesta e direta violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CR/88)" (pág. 1.431). Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista por ausência de violação direta e literal à Constituição Federal.
Na hipótese, por se tratar de ação que tramita em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Com efeito, consignou-se, em decisão monocrática, que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005).
Por conseguinte, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional, assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 20459-41.2019.5.04.0383 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.