Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/avg/pr
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT (CORE OBLIGATION). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prática abusiva de restrição ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho. Com efeito, verifica-se que, diferentemente do alegado pela agravante, a parte autora atendeu às exigências processuais previstas nos incisos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, este Relator destacou, na decisão impugnada, que, conforme as premissas fáticas contidas no acórdão regional, havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados, tendo em vista que o excesso de pausas influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. A reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo (art. 2º da CLT c/c art. 187 do Código Civil), visto que adotou método organizacional assedioso de engajamento do trabalhador às políticas e metas da administração empresarial, com ofensa a direitos fundamentais, ao qual os empregados se submetem sob pena de sofrer desvantagens no âmbito da relação de trabalho, havendo o que a doutrina chama de controle da subjetividade dos trabalhadores. Assim, no contexto dos autos, estão evidenciados a prática de ato ilícito da parte reclamada, pelo abuso do seu poder diretivo, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela vítima e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que se submeteu a parte reclamante. Precedentes. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 716-07.2020.5.09.0016, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e é Agravada MARISTELA MARTINS SCHEFFLER.
A reclamada interpõe agravo (págs. 1.679-1.705) contra a decisão deste Relator, de págs. 1.646-1.668, por meio da qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para processar seu recurso de revista quanto ao tema DANOS MORAIS, bem como foi conhecido e provido seu recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prática abusiva de restrição ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do recurso de revista interposto pela autora.
Foi apresentada contraminuta (págs. 1.709 e 1.710).
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT (CORE OBLIGATION). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO. AGRAVO PROVIDO.
II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT (CORE OBLIGATION). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO.
2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. EXTRA BÔNUS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 457, § 2º DA CLT. RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004.
O Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada (id: 2746d15).
A reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi admitido quanto ao tema "PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL-PIV" (id: 489e683).
A reclamante interpõe agravo de instrumento (id: 1de0abf) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "DANOS MORAIS".
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 8c90cb4 e id: c486062).
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2022 - fl./Id. b3e6513; recurso apresentado em 23/02/2022 - fl./Id. 3f0ab39).
Representação processual regular (fl./Id. 318fba9).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das políticas internas da empresa, quanto às pausas para idas ao banheiro. Sustenta que a empresa excede seu poder diretivo quando atrela as pausas para frequência aos sanitários à remuneração do trabalhador; que tal prática viola a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Consta da Política de Bonificação da Empresa, denominada Programa de Incentivo Variável - PIV, que o cálculo da parcela depende de diversas variáveis. Tomando-se por base a Política referente ao ano de 2018, verifica-se que a cláusula 3.17 dispõe que: "Será elegível ao PIV o colaborador que atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta proposta e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados" (fl. 798).
Por outro lado, identificam-se como indicadores de eficiência dos cargos elegíveis, dentre outros critérios, absenteísmo, chamadas atendidas; produtividade ouvidoria; tempo logado; e tempo médio de atendimento - cláusulas 7ª, 8ª e 9ª (fls. 821/822).
Outrossim, resta evidente da leitura da cláusula 5ª que o PIV dos supervisores compõem-se pelo resultado dos colaboradores componentes da sua equipe (fl. 808).
Por sua vez, a prova oral colhida pelo sistema PJE mídias apresenta os seguintes subsídios.
...
Com relação ao cumprimento de metas e exposição da produtividade, tem-se, em simetria ao que se verifica na esfera pública, que a existência de metas e a transparência no setor privado, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais, ausente qualquer indicativo de que tal fato tenha ensejado violação aos direitos da personalidade da autora.
No caso em apreço, a cobrança pelo atingimento de metas era realizada por e-mails (fls. 241/252) direcionados a todos os funcionários da equipe de forma geral e, apesar de destacada a produtividade dos atendentes, não se vislumbrou a ocorrência de exposição dos empregados a situação vexatória ou humilhante.
Também não verificado abusos no aspecto, ressaltado que citados e-mails eram enviados com a produção de toda a equipe, por vezes alertando sobre as metas estabelecidas e o cumprimento parcial e, outras vezes, elogiando o desempenho. Ademais, incomprovada a existência de punição pelo não cumprimento das metas.
Muito embora as pausas para idas ao banheiro, fora das hipóteses 10-20-10, influenciem na produção, segundo norma interna da empresa, não geram dano moral, porque cabe ao empregador definir as situações em que premiará seus empregados.
Além do mais, não restou caracterizada restrição ao uso do banheiro, ao contrário, denota-se ser claramente possível sua utilização a qualquer tempo, estipulado apenas alguns parâmetros de ordem para se evitar que muitos empregados deixassem o posto de atendimento ao mesmo tempo, o que encontra respaldo no uso do poder diretivo pelo empregador.
Deste modo, os elementos trazidos aos autos não se prestam para a demonstração de dano na modalidade pretendida, ausente verificação de qualquer ato ou fato concreto que possa demonstrar intenção antijurídica, abuso no poder diretivo do empregador e menos ainda intenção de causar prejuízo ao empregado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, em destaque, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso (id: 489e683).
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Suscita a preliminar de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ao sustentar que, "com todo o respeito o regional, apesar de reconhecer o impacto das pausas na remuneração, não declara expressamente que estas eram de fato um critério objetivo previsto na política de PIV (Tempo Disponível). Quanto ao PIV (pagamento) o Regional atribuiu à autora o ônus de comprovar o atingimento de metas, sem ter definido elementos fundamentais para a solução da lide. Além disso, no que se refere à natureza salarial do PIV após o dia 10/11/2017, a Turma do Regional se limita a argumentar que o art. 457, §2º, da CLT, em sua redação atual, dispõe que os prêmios não possuem natureza salarial, mesmo que habituais. Não houve, porém, qualquer análise sobre o enquadramento do PIV no conceito de prêmio, nos termos do §4º do art. 457 da CLT" (pág. 1.509).
Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 336, 350 e 489 do CPC.
No que se refere aos DANOS MORAIS, afirma não pretender o reexame de fatos e provas.
Além disso, sustenta que, "conquanto o Regional tenha reconhecido algumas das condutas narradas na inicial, quais sejam, (a) interferência das pausas na remuneração; (b) exposição coletiva e pública de metas (dentre as quais o tempo que cada empregado gasta no banheiro) e (c) o controle do tempo gasto no banheiro, afirmou que tais condutas não são ilícitas" (pág. 1.523).
Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Colaciona aresto para confronto de teses.
Ao exame.
(...)
Em relação aos DANOS MORAIS, eis o teor do acórdão regional:
d)Danos morais
O juízo singular indeferiu o pedido atinente à indenização por danos morais, pelo alegado assédio moral organizacional, face ausência de ilicitude no regulamento da premiação estipulada pela ré e de prova robusta da cobrança excessiva pelo cumprimento das metas.
Recorre a reclamante. Aduz demonstrado o assédio organizacional, eis que abusiva a vinculação da remuneração dos superiores hierárquicos à dos operadores, em especial porque do cálculo dessa remuneração constam variáveis expressamente vedadas por norma do Ministério do Trabalho e Emprego e pelo senso comum, tais como as pausas para idas ao banheiro e as faltas justificadas.
Aponta que os supervisores adotam práticas humilhantes e degradantes de pressão, tais como o controle das idas ao banheiro (limitado o tempo a cinco minutos diários), ameaças, advertências verbais, envio dee-mailscontendo os relatórios de produtividade e de estouro de pausas a todos os empregados e recusa no recebimento dos atestados médicos.
Consideradas as circunstâncias específicas narradas nos autos, pede a reforma da sentença de primeiro grau para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Razão não lhe assiste.
Ainda que não se tenha uma regulação da matéria atinente ao assédio moral, tem-se entendido o seu reconhecimento como categoria jurídica autônoma, avaliado o instituto à luz das diretrizes orientativas da tutela ao trabalhador e dos princípios que regem os direitos fundamentais.
Para a caracterização do assédio moral a doutrina preconiza a configuração de conduta abusiva tendo como pressuposto necessário ato doloso do agente. O abuso, excesso ou descomedimento estão a indicar a intenção antijurídica da parte, danosa, deliberadamente intencional. Ou seja, tem o agente uma intenção manifesta de excluir ou discriminar um indivíduo no ambiente de trabalho.
Aliados aos elementos acima, há que se ter uma reiteração da conduta manifestamente inadequada ao ambiente de trabalho, de modo que está definitivamente excluída a culpa para efeito de caracterização do assédio. Tem-se, pois, entendido que a repetição da conduta dolosa é particularidade do assédio moral, fator intrinsecamente ligado ao dolo.
O critério reputado razoável para aferir o dano efetivo à integridade psíquica ou física do empregado vitimado pela conduta abusiva do agente causador é encontrado no senso comum, nas regras de experiência, no que se convencionou chamar de sensibilidade do homem médio. Cabe então ao autor da pretensão indenizatória a comprovação da ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto será extraído o potencial ofensivo para gerar o dano grave e relevante segundo as mencionadas máximas.
É ainda sopesado aspecto marcante da relação de emprego, que é o dever do empregador de proporcionar um ambiente saudável de trabalho a seus empregados para que bem possam desenvolver suas atividades, devendo observar e se adequar às exigências da lei no que se refere à proteção daqueles que lhe prestam serviços. No assédio moral a quebra da harmonia no local de labor é de evidente percepção ao meio ali inserido.
Feitas as considerações necessárias a respeito do assédio moral, passa-se à análise da questão versada nestes autos.
Consta da Política de Bonificação da Empresa, denominada Programa de Incentivo Variável - PIV, que o cálculo da parcela depende de diversas variáveis. Tomando-se por base a Política referente ao ano de 2018, verifica-se que a cláusula 3.17 dispõe que: "Será elegível ao PIV o colaborador que atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta proposta e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados" (fl. 798).
Por outro lado, identificam-se como indicadores de eficiência dos cargos elegíveis, dentre outros critérios, absenteísmo, chamadas atendidas; produtividade ouvidoria; tempo logado; e tempo médio de atendimento - cláusulas 7ª, 8ª e 9ª (fls. 821/822).
Outrossim, resta evidente da leitura da cláusula 5ª que o PIV dos supervisores compõem-se pelo resultado dos colaboradores componentes da sua equipe (fl. 808).
Por sua vez, a prova oral colhida pelo sistema PJE mídias apresenta os seguintes subsídios.
Interrogada, a parte autora disse que havia cobrança excessiva de metas fora de horário, ameaça de demissão e alteração funcional, que as cobranças ocorriam viawhatsappee-mail, pessoalmente e para toda a equipe, que exposição de cumprimento de metas era individual e coletiva, esta última pela matrícula, que o PIV do supervisor dependia do resultado da equipe, por isso a cobrança excessiva de metas, que a pausa 2 impacta no PIV do supervisor, que já foi proibida de tirar a pausa, que o atestado é noticiado ao supervisor e enviado por aplicativo ao recursos humanos e que mais de 3 dias de afastamento impacta no PIV.
O preposto da reclamada não foi ouvido.
A testemunha Sra. Priscila disse em resumo que as pausas e atestados resultavam em cobranças porque se não tivesse logado aumentava o fluxo de ligação, que quanto ao uso do banheiro relata que já foi buscada por tempo de ausência e questionada acerca disso (estipulado: 5 minutos), que no tocante ao resultado mensal havia o feedback individual e o geral por e-mail, o qual era identificado, por nome ou matrícula e que não havia proibição para uso da pausa 2.
A testemunha Sr. Carlos disse em resumo que as cobranças de metas eram realizadas pore-maile por aplicativo (ferramenta interna), que pore-mailera realizada em casos críticos e por equipe eram pontuais, que o uso da pausa 2 não prejudica o PIV dos superiores, que não havia restrição do uso do banheiro e que a média do resultado da equipe impacta no PIV.
A prova coligida permite concluir ausência de exposição dos empregados a constrangimentos e situações vexatórias relativamente ao não recebimento de atestados médicos ou coerção para que os empregados trabalhassem doentes. No mais, os depoimentos demonstram inexistir efetiva restrição ao uso dos banheiros, tampouco limites para o uso das pausas pessoais.
O pleito ora analisado é de amplo conhecimento deste E. Colegiado. Na sessão de 20/06/2017 (autos RTOrd nº 02846-2015-872-09-00-9 e 05133-2014-021-09-00-8 - v. acórdãos da lavra dos Exmos. Desembargadores Neide Alves dos Santos e Edmilson Antônio de Lima, respectivamente), esta E. 1ª Turma concluiu que a cobrança de metas realizada pela ré não extrapola os parâmetros da razoabilidade.
Com relação ao cumprimento de metas e exposição da produtividade, tem-se, em simetria ao que se verifica na esfera pública, que a existência de metas e a transparência no setor privado, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais, ausente qualquer indicativo de que tal fato tenha ensejado violação aos direitos da personalidade da autora.
No caso em apreço, a cobrança pelo atingimento de metas era realizada pore-mails(fls. 241/252)direcionados a todos os funcionários da equipe de forma geral e, apesar de destacada a produtividade dos atendentes, não se vislumbrou a ocorrência de exposição dos empregados a situação vexatória ou humilhante.
Também não verificado abusos no aspecto, ressaltado que citadose-mailseram enviados com a produção de toda a equipe, por vezes alertando sobre as metas estabelecidas e o cumprimento parcial e, outras vezes, elogiando o desempenho. Ademais, incomprovada a existência de punição pelo não cumprimento das metas.
Muito embora as pausas para idas ao banheiro, fora das hipóteses 10-20-10, influenciem na produção, segundo norma interna da empresa, não geram dano moral, porque cabe ao empregador definir as situações em que premiará seus empregados.
Além do mais, não restou caracterizada restrição ao uso do banheiro, ao contrário, denota-se ser claramente possível sua utilização a qualquer tempo, estipulado apenas alguns parâmetros de ordem para se evitar que muitos empregados deixassem o posto de atendimento ao mesmo tempo, o que encontra respaldo no uso do poder diretivo pelo empregador.
Deste modo, os elementos trazidos aos autos não se prestam para a demonstração de dano na modalidade pretendida, ausente verificação de qualquer ato ou fato concreto que possa demonstrar intenção antijurídica, abuso no poder diretivo do empregador e menos ainda intenção de causar prejuízo ao empregado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO (id: 2746d15, grifou-se).
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo.
Discute-se, no caso, se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao seu uso suscetível de gerar dano moral passível de indenização.
Com efeito, o assédio organizacional compreende um conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática e durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, como métodos de gestão empresarial violadores de direitos fundamentais, que têm por objetivo o engajamento do trabalhador às políticas e metas da administração empresarial, o qual se vê obrigado a adequar-se de forma forçada, sob pena de perda do emprego ou de incorrer em outras desvantagens, e que podem resultar em danos morais, físicos ou psíquicos, degradando o meio ambiente laboral equilibrado.
Sabe-se que o meio ambiente do trabalho hígido, em face da sua relevância para a saúde e a vida, foi alçado, juntamente com estes, à condição de direito humano do trabalhador (arts. III, da DUDH, 7º, "b" e 12, "b" e "c" do PIDESC; arts. 7º, "e", e 10, item 1, do Pacto de San Salvador; Convenções 155, art. 4º, e 161, art. 1º, da OIT; Declaração de Estocolmo de 1972; Declaração do Rio de 1992 e Declaração Sociolaboral do Mercosul, art. 25), inclusive alcançando patamar de core obligation com a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, que acrescentou expressamente a segurança e a saúde no trabalho aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, elegendo como convenções fundamentais nessa temática as Convenções 155 e 187 da OIT.
A respeito desse caráter obrigatório, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 declara expressamente, em seu art. 2º, que "todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções em causa, têm, em virtude do simples fato de serem membros da Organização, a obrigação de respeitar, promover e realizar, de boa-fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto de tais convenções".
A Agenda 2030 da ONU, por sua vez, considerando que, para alcançar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões - econômica, social e ambiental - de forma equilibrada e integrada, e criar condições para um crescimento sustentável, inclusivo e economicamente sustentado, prosperidade compartilhada e trabalho decente para todos, estabeleceu, como um dos objetivos de desenvolvimento sustentável previsto no ODS 8.8, "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários".
No âmbito nacional, a nível constitucional, os direitos à saúde, à vida, à integridade física e psicossocial, à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente equilibrado, incluindo o laboral, encontram-se igualmente assegurados na Constituição Federal (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da CF/88).
No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados, tendo em vista que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV.
Desse modo, percebe-se que a parte reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo (art. 2º da CLT c/c art. 187 do Código Civil), visto que adotou método organizacional assedioso de engajamento do trabalhador às políticas e metas da administração empresarial, com ofensa a direitos fundamentais, ao qual os empregados se submetem sob pena de sofrer desvantagens no âmbito da relação de trabalho, havendo o que a doutrina chama de controle da subjetividade dos trabalhadores. Entre esses direitos fundamentais violados, estão as normas de proteção à saúde (arts. 6º, 196, 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal), visto que a restrição ao uso do banheiro impede o empregado de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode, inclusive, acarretar no surgimento de patologias.
O empregador não observou, ainda, a norma de medicina e segurança do trabalho disposta no item 6.3, "a", da NR17 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (atual item 4.4, conforme redação conferida pela Portaria nº 423, de 07 de outubro de 2021), relativa à ergonomia aplicável aos trabalhadores em geral, segundo a qual "Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores".
Por outro lado, a Constituição Federal consagra como fundamento da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que estabelece, como corolário desse vetor axiológico, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade do direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita à dor ou a sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação.
Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direito da personalidade, que atinge tão somente a esfera íntima do ofendido.
Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, especialmente aquelas relativas à lesão da dignidade da pessoa (direitos da personalidade) não pode se ater apenas à literalidade da lei, devendo considerar também as regras da experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, e atender à finalidade da norma jurídica investigada.
No contexto dos autos, estão evidenciados a prática de ato ilícito da parte reclamada, pelo abuso do seu poder diretivo, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela vítima e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que se submeteu a parte reclamante.
Destaca-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da parte autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro.
Isso significa que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de ser demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado.
O abalo moral é inerente a casos como este, em que a parte reclamada limitava o tempo gasto por seus empregados para usar o banheiro e satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Evidenciados, assim, o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela vítima, é devida a indenização correspondente.
Citam-se, por oportuno, julgados desta Corte superior, inclusive desta Turma, nos quais se adotou o entendimento de que a influência das idas ao banheiro no cálculo do PIV constitui restrição do seu uso imposta pelo empregador aos seus empregados e configura afronta ao direito da personalidade destes:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de serem inadequados e reprováveis os procedimentos adotados pela empregadora, seja pelas recomendações que visam limitar o uso dos banheiros sob o aspecto temporal, seja pela circunstância de o tempo despendido na ida ao banheiro influenciar negativamente no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável) evidenciando a existência de um mecanismo que visa restringir o uso daquelas dependências, induzindo o trabalhador a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. Considerando que no caso dos autos ficou consignado no acórdão regional a circunstância de que o tempo despendido na ida ao banheiro influencia negativamente no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável), não há falar-se no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-845-91.2019.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao uso dos sanitários. 2. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que:" com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações ". 3. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. 4. Nesse passo, referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque, ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1231-30.2019.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (....). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao uso dos sanitários. 2. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que:" com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações ". 3. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. 4. Nesse passo, referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque, ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-992-38.2020.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Não se olvide, a propósito, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. No caso concreto, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que inexistiam ilegalidades na conduta praticada pela empregadora. Contudo, diante da prova oral emprestada dos autos do processo nº RTOrd 06383-2015-662-09-00-0 (fls. 500-503) - cujos depoimentos testemunhais foram transcritos no acórdão regional -, bem como a partir da fundamentação já proferida pelo Colegiado Regional nos autos TRT-08789-2014-020-09-00-6 (RO 14966/2015) e incorporada como razão de decidir pelo Tribunal de Origem, depreende-se que as pausas da trabalhadora para ida ao banheiro influenciavam no valor do cálculo do seu PIV (Prêmio de Incentivo Variável), bem como impactavam no valor do prêmio a ser recebido pelo seu supervisor, restando evidenciada a vinculação das idas ao banheiro à remuneração da empregada. Registre-se que a referida vinculação configura um controle indireto do uso do banheiro, conduta que ofende a dignidade do trabalhador e viola o disposto na NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, configurando abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização por danos morais. Assim, constata-se que a situação vivenciada pela Reclamante implicou a restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, atentando contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Julgados, envolvendo a mesma Reclamada, na direção dessa vertente interpretativa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1105-02.2017.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO PELO EMPREGADOR AO USO DE BANHEIRO DO EMPREGADO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, o pedido de indenização por danos morais foi fundado em assédio moral pela restrição de uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados e que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva do reclamante se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que o trabalhador estava submetido. Isso significa afirmar que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1178-17.2018.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO PELO EMPREGADOR AO USO DE BANHEIRO DO EMPREGADO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, o pedido de indenização por danos morais foi fundado em assédio moral pela restrição de uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados e que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva do reclamante se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que o trabalhador estava submetido. Isso significa afirmar que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Agravo desprovido" (Ag-RR-1740-29.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 (...) DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA "PIV" AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA "PIV" AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a vinculação da verba "PIV" (Prêmio de Incentivo Variável) ao tempo de uso do banheiro viola a dignidade do trabalhador e enseja indenização por dano moral. Julgados" (RRAg-1596-06.2017.5.09.0662, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL 1 - Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) 1 - No caso em comento, havia controle das idas ao banheiro dos empregados pela reclamada, porque estas influenciavam nas metas estabelecidas por ela. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que "na análise acerca dos pedidos de diferenças e reflexos advindos da parcela PIV, inexistiu qualquer ilegalidade na instituição, por liberalidade, de política remuneratória por meio da qual, quanto mais o trabalhador permanecesse em seu posto de serviço, realizando atendimentos, maior seria o valor de sua remuneração, mediante regras pré estabelecidas e de conhecimento do reclamante desde sua contratação, inclusive, de que a redução de seu PIV impactaria também a remuneração do seu supervisor. Tampouco comprovadas as alegadas restrições à utilização dos sanitários durante a jornada, sendo certo a organização interna no sentido de evitar que muitos empregados pausem os atendimentos concomitantemente não implica impedimento à utilização dos sanitários, mas, sim, medida tendente à organização do setor em relação à demanda de atendimentos o que, de resto, inseriu-se no poder diretivo da ex-empregadora." 2 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". 3 - A jurisprudência majoritária no TST é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 4 - Ressalta-se ainda que a mera restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. 5 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 30.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1153-36.2020.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023).
Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em desacordo com o entendimento firmado nesta Corte superior, aparentemente violando o artigo 5º, inciso X, da Carta Constitucional, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tópico, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT (CORE OBLIGATION). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
I - CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista quanto ao tema "DANOS MORAIS", por ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
Ressalta-se que, no tocante ao valor da indenização a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT.
Desse modo, há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas.
Considerando-se esses parâmetros, observa-se que o arbitramento do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido pela reclamante, mormente considerando a conduta reiterada da empresa nesse particular.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista da autora para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prática abusiva de restrição ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho.
(...)
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - dou provimento parcial ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema DANOS MORAIS para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prática abusiva de restrição ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho. Incidência da correção monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST, observando-se a taxa SELIC, conforme determinado pelo STFno julgamento das ADC nºs 58e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021. Acresce-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas também acrescidas de R$ 100,00 (cem reais).
Nas razões de agravo, a parte recorrente sustenta que o recurso de revista interposto pela autora não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 896, §1º- A, da CLT, tendo em vista que não houve indicação do prequestionamento da controvérsia.
Além disso, assevera que, uma vez reconhecida, pela Corte de origem, a inocorrência de restrição ao uso do banheiro, resta obstaculizado o reexame de fatos e provas, incidindo ao caso a Súmula nº 126 do TST.
Por fim, argumenta que, tratando-se de dano moral individual, faz-se necessária prova robusta do dano sofrido, o que não ocorreu.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para processar seu recurso de revista quanto ao tema DANOS MORAIS, bem como foi conhecido e provido seu recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prática abusiva de restrição ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho. Com efeito, verifica-se que, nas razões de seu recurso de revista, a reclamante transcreveu a contento o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de indicar, de forma explícita e fundamentada, ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como colacionado aresto para confronto de teses (págs. 1.517-1.523).
Ademais, este Relator destacou, na decisão impugnada, que se extrai das premissas fáticas contidas no acórdão regional a existência de controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados, tendo em vista que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV.
Consignou-se, ainda, que a parte reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo (art. 2º da CLT c/c art. 187 do Código Civil), visto que adotou método organizacional assedioso de engajamento do trabalhador às políticas e metas da administração empresarial, com ofensa a direitos fundamentais, ao qual os empregados se submetem sob pena de sofrer desvantagens no âmbito da relação de trabalho, havendo o que a doutrina chama de controle da subjetividade dos trabalhadores. Diante disso, concluiu-se que, no contexto dos autos, estão evidenciados a prática de ato ilícito da parte reclamada, pelo abuso do seu poder diretivo, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela vítima e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que se submeteu a parte reclamante, citando precedentes de Turmas desta Corte superior. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator