Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/yos
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a validade dos cartões de ponto e o direito do reclamante a diferenças relativas a horas extras e intervalo intrajornada. Registrou o Regional que, analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos, cotejando a prova oral com a prova documental, os cartões de ponto revelaram-se meio hábil à comprovação da jornada de trabalho do autor, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Dessa forma, para se concluir de maneira diversa daquela do Regional no aspecto, seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11ª DA NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633) E COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 109 do TST, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 (leading case), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a Cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da norma coletiva dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo, limitada ao período de vigência das normas coletivas. Agravo desprovido.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
Rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-20969-20.2021.5.04.0016, em que é Agravante GUILHERME SILVA FAGUNDES e é Agravado BANCO BRADESCO S.A.
O reclamante interpõe agravo, às págs. 1.213-1.229, contra a decisão monocrática de lavra deste Relator, às págs. 1.186-1.211, por meio da qual, nos excertos de interesse, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA", bem como foi provido o recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que deferiu a "compensação/dedução do valor integral da gratificação de função no valor devido a título de horas extras a partir de 1º-09-2018, data da entrada em vigor da norma coletiva em questão, por expressa previsão normativa". Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos referidos tópicos, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do seu agravo de instrumento, sendo que, quanto ao provimento do recurso de revista do reclamado, a decisão monocrática afronta os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula nº 109 do TST, constituindo a questão relativa à compensação da gratificação de função com os valores deferidos a título de horas extras prevista em norma coletiva em distiguishing ao Tema 1046. Contrarrazões apresentadas às págs. 1.232-1.246, nas quais a parte reclamada pleiteia a condenação do autor ao pagamento de multa pela interposição de recurso meramente procrastinatório.
É o relatório.
V O T O
Este Relator, mediante decisão monocrática de págs. 1.186-1.211, nos excertos de interesse, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA", bem como deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que deferiu a "compensação/dedução do valor integral da gratificação de função no valor devido a título de horas extras a partir de 1º-09-2018, data da entrada em vigor da norma coletiva em questão, por expressa previsão normativa". Eis o teor da decisão agravada, nos excertos de interesse:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2) AGRAVO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11 DA NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pelo reclamado contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante e deu-se seguimento parcial ao recurso de revista do reclamado.
O reclamante e o reclamado interpõem agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamado.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de Jornada O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato do autor, é obrigação do empregador com mais de dez empregados a manutenção dos registros de horário de seus empregados, os quais, quando juntados, constituem prova por excelência da jornada cumprida pelo trabalhador, somente podendo ser afastada a sua validade por prova contrária. Compulsando os espelhos de ponto juntados pela defesa (ID. abcac50), verifico se tratarem de registros de horários variáveis e fidedignos, inclusive quanto aos intervalos para repouso e alimentação. Em suas razões recursais, o reclamante afirma que trabalhava "das 07h30min/07h45min às 19h30min/19h45min" e requer que se arbitre tal jornada. Isso considerado, concluo que a prova documental não confirma a tese de manipulação ou de impedimento à anotaçãoda jornada efetivamente realizada, pois constam dos espelhos de ponto diversos registros de horários de entrada e de saída muito próximos aos afirmados. A título de amostra, destaco os seguintes: entradas às 7h48 (05/10/2018, ID. abcac50, pág. 79), 7h39 (08/05 /2020, pág. 98), 7h04 (03/09/2020, pág. 102); saídas às 19h01 (10/12 /2012, pág. 9), 19h11 (17/12/2012, pág. 9) e 18h50 (17/01/2014, pág. 22). Observo que o reclamante, em seu depoimento pessoal (ID. 76aa9ac), chega a dizer que "recorda que a entrada o depoente marcava no ponto entre 8h e 8h30 e a saída a marcação era autorizada entre 17h e 17h30". Como se vê, tal narrativa não é corroborada pela prova documental, a qual demonstra que não havia impedimento para registro de horários de saída inferiores a 8h e 8h30 e de saída superiores a 17h e 17h30. Nesse contexto, também tenho por válidos os registros de horários colacionados no feito. (...)Em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (ID. bd52740), o reclamante não se desobrigou do encargo de apontar de diferenças de intervalo intrajornada, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Não admito o recurso de revista no item. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas. Nessa conjuntura, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou violação a dispositivos legais mencionados. Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao tema "01. DAS HORAS EXTRAS -INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO". CONCLUSÃO Nego seguimento." (págs. 1.091-1.093, destacou-se). Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento do seu recurso de revista.
Salienta-se que as condições incluídas pela Lei nº 13.015/2014 foram observadas pela parte agravante, motivo pelo qual se passa à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. Sustenta que deve ser reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, ao argumento de que não retratam a realidade de sua jornada de trabalho, indicando contrariedade às Súmulas nº 338, item I, e 437, do TST e violação dos artigos 71, 74, § 2º, e 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Eis o teor do acórdão regional:
"a) Horas extras. Validade dos cartões-ponto. Intervalo intrajornada. A parte autora não se conforma com o deferimento em parte das horas extras postuladas. Busca o acolhimento da jornada afirmada na inicial. Argumenta que os registros de horário contidos nos cartões ponto não são válidos, pois foram manipulados pelo reclamado. Alega que os cartões não refletem a jornada efetivamente trabalhada, ante a limitação para registro de horas extras no ponto. Invoca a prova testemunhal. Menciona a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, afirma que somente fruía 30 minutos de repouso. Ao exame. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato do autor, é obrigação do empregador com mais de dez empregados a manutenção dos registros de horário de seus empregados, os quais, quando juntados, constituem prova por excelência da jornada cumprida pelo trabalhador, somente podendo ser afastada a sua validade por prova contrária. Compulsando os espelhos de ponto juntados pela defesa (ID. abcac50), verifico se tratarem de registros de horários variáveis e fidedignos, inclusive quanto aos intervalos para repouso e alimentação. Em suas razões recursais, o reclamante afirma que trabalhava "das 07h30min/07h45min às 19h30min/19h45min" e requer que se arbitre tal jornada. Isso considerado, concluo que a prova documental não confirma a tese de manipulação ou de impedimento à anotação da jornada efetivamente realizada, pois constam dos espelhos de ponto diversos registros de horários de entrada e de saída muito próximos aos afirmados. A título de amostra, destaco os seguintes: entradas às 7h48 (05/10/2018, ID. abcac50, pág. 79), 7h39 (08/05/2020, pág. 98), 7h04 (03/09/2020, pág. 102); saídas às 19h01 (10/12/2012, pág. 9), 19h11 (17/12/2012, pág. 9) e 18h50 (17/01/2014, pág. 22). Observo que o reclamante, em seu depoimento pessoal (ID. 76aa9ac), chega a dizer que "recorda que a entrada o depoente marcava no ponto entre 8h e 8h30 e a saída a marcação era autorizada entre 17h e 17h30". Como se vê, tal narrativa não é corroborada pela prova documental, a qual demonstra que não havia impedimento para registro de horários de saída inferiores a 8h e 8h30 e de saída superiores a 17h e 17h30. Nesse contexto, também tenho por válidos os registros de horários colacionados no feito. Em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (ID. bd52740), o reclamante não se desobrigou do encargo de apontar de diferenças de intervalo intrajornada, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Assim, a sentença deve ser mantida no aspecto. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." (págs. 980-981, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional:
"1. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. O reclamante entende que o acórdão no qual mantida a sentença de origem quanto à validade dos cartões-ponto é omisso, por não apresentar na fundamentação a transcrição integral dos depoimentos colhidos em audiência. Aduz que a prova oral não foi devidamente apreciada e que constou da decisão apenas que os elementos não foram suficientes para que se invalidassem os registros de horários. Sem razão. Inicialmente, cumpre observar que não é verdade que apenas constou do acórdão que "a prova oral é insuficiente". Com efeito, assim a decisão está fundamentada: a) Horas extras. Validade dos cartões-ponto. Intervalo intrajornada. A parte autora não se conforma com o deferimento em parte das horas extras postuladas. Busca o acolhimento da jornada afirmada na inicial. Argumenta que os registros de horário contidos nos cartões ponto não são válidos, pois foram manipulados pelo reclamado. Alega que os cartões não refletem a jornada efetivamente trabalhada, ante a limitação para registro de horas extras no ponto. Invoca a prova testemunhal. Menciona a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, afirma que somente fruía 30 minutos de repouso. Ao exame. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato do autor, é obrigação do empregador com mais de dez empregados a manutenção dos registros de horário de seus empregados, os quais, quando juntados, constituem prova por excelência da jornada cumprida pelo trabalhador, somente podendo ser afastada a sua validade por prova contrária. Compulsando os espelhos de ponto juntados pela defesa (ID. abcac50), verifico se tratarem de registros de horários variáveis e fidedignos, inclusive quanto aos intervalos para repouso e alimentação. Em suas razões recursais, o reclamante afirma que trabalhava "das 07h30min/07h45min às 19h30min/19h45min" e requer que se arbitre tal jornada. Isso considerado, concluo que a prova documental não confirma a tese de manipulação ou de impedimento à anotação da jornada efetivamente realizada, pois constam dos espelhos de ponto diversos registros de horários de entrada e de saída muito próximos aos afirmados. A título de amostra, destaco os seguintes: entradas às 7h48 (05/10/2018, ID. abcac50, pág. 79), 7h39 (08/05/2020, pág. 98), 7h04 (03/09/2020, pág. 102); saídas às 19h01 (10/12/2012, pág. 9), 19h11 (17/12/2012, pág. 9) e 18h50 (17/01/2014, pág. 22). Observo que o reclamante, em seu depoimento pessoal (ID. 76aa9ac), chega a dizer que "recorda que a entrada o depoente marcava no ponto entre 8h e 8h30 e a saída a marcação era autorizada entre 17h e 17h30". Como se vê, tal narrativa não é corroborada pela prova documental, a qual demonstra que não havia impedimento para registro de horários de saída inferiores a 8h e 8h30 e de saída superiores a 17h e 17h30. Nesse contexto, também tenho por válidos os registros de horários colacionados no feito. Em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (ID. bd52740), o reclamante não se desobrigou do encargo de apontar de diferenças de intervalo intrajornada, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Assim, a sentença deve ser mantida no aspecto. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. (grifo) Como se vê, foram registrados no acórdão os trechos da prova oral que este Colegiado considerou determinantes para o deslinde do feito, os quais foram cotejados com o conteúdo da prova documental. A partir de tais elementos, esta Turma decidiu que não havia impedimento para o registro dos horários de saída efetivamente trabalhados e que "constam dos espelhos de ponto diversos registros de horários de entrada e de saída muito próximos aos afirmados". A questão foi adequadamente decidida, estando esclarecidos todos os fatos necessários à resolução da lide, com base no julgamento feito dos elementos do processo, não havendo necessidade de transcrição de todos os depoimentos. Ausentes quaisquer das hipóteses para a oposição de embargos de declaração (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT), portanto. Rejeito." (págs. 1.013-1.014, destacou-se). Discute-se a validade dos cartões de ponto e o direito do reclamante a diferenças relativas a horas extras e intervalo intrajornada.
Registrou o Regional que, analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos, cotejando a prova oral com a prova documental, os cartões de ponto revelaram-se meio hábil à comprovação da jornada de trabalho do autor, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Dessa forma, para se concluir de maneira diversa daquela do Regional no aspecto, seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza a análise de contrariedade às Súmulas nº 338, item I, e 437, do TST e de violação dos artigos 71 e 74, § 2º, da CLT.
Incólumes os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, pois não houve a indevida inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. [...]
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO [...] COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11 DA NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. I - CONHECIMENTO Acerca do tema, manifestou-se o Regional:
"c) Compensação. Gratificação de função. O reclamante recorre da autorização para compensação mensal, em relação ao período contratual posterior a 01/09/2018, das horas extras deferidas neste feito com os valores pagos a título de comissão de cargo e/ou gratificação de função. Invoca a Súmula 109 do TST. Argumenta que a situação caracteriza redução salarial unilateral e alteração contratual lesiva ao empregado. Menciona o artigo 468 da CLT e o artigo 7º, inciso VI, da Constituição. O reclamado requer a reforma do julgado a fim de que a compensação ocorra durante todo o período contratual. Defende a validade da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Aduz que a norma estabelece uma condição mais benéfica para a categoria profissional, por acrescentar o pagamento da gratificação de função como requisito objetivo para o enquadramento no cargo de confiança previsto na CLT. Analiso. Assim a sentença está fundamentada (ID. f424dab): Por fim, quanto à compensação da gratificação de função, entendo ser indevida, nos termos da Súmula n° 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", não sendo invocável, na situação da reclamante, a disposição do §4º do art. 224, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porquanto condição menos benéfica do que aquela até então vigente, considerada a data de admissão do autor. De outra parte, contudo, ao contrário da extensa argumentação do autor na inicial e na manifestação sobre a defesa e documentos (ID bd52740), considerada a previsão normativa de que, nas ações ajuizadas a partir de 1º-12-2018 (Cláusula 11 - ID b2d9e9d), limite temporal citado pela norma coletiva, é autorizada a compensação da gratificação de função com o valor devido a título de horas extras deferidas na presente ação. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 12-11-2021, resta autorizada a compensação/dedução do valor integral da gratificação de função no valor devido a título de horas extras a partir de 1º-09-2018, data da entrada em vigor da norma coletiva em questão, por expressa previsão normativa. E ao contrário do que defende o autor, não há falar em inaplicabilidade da Cláusula em questão, pois há de se considerar o princípio da autonomia da vontade coletiva, na qual duas pessoas em igualdade de condições dispuseram reciprocamente de direitos, como autoriza o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, devendo ser salientado que uma das partes é a federação representativa da categoria profissional da reclamante. Não obstante a respeitável interpretação adotada pelo Juízo de origem, entendo que não cabe a compensação nesses moldes. Sem desconhecer o julgamento pelo STF no processo ARE 1.121.633 no dia 02/06/2022, entendo ser indevida a dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função prevista nas normas coletivas, considerando que o negociado não pode prevalecer sobre o legislado nos casos em que há transação de direitos indisponíveis. Além disso, a aplicação da cláusula normativa acarretaria violação ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição). Aplico ao caso o entendimento expresso na Súmula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Nessa senda, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a autorização constante da sentença para compensação ou dedução do valor integral da gratificação de função no valor devido a título de horas extras a partir de 01/09/2018. Apelo do reclamado desprovido." (págs. 987 e 988, destacou-se) Interpostos embargos de declaração, eis o teor do acórdão regional:
"1. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. O reclamado alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Em suma, afirma que o acórdão não julgou o item relativo à compensação da gratificação de função, com observância do disposto nas normas coletivas da categoria. Invoca a cláusula 11ª da CCT. Decido. A oposição de embargos de declaração é cabível para fins de saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC: omissão (se o julgador deixar de analisar pretensão recursal ou de fundamentar a decisão), contradição (se os fundamentos do acórdão são entre si inconciliáveis), obscuridade (se os fundamentos da decisão carecem de clareza e objetividade), equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (previsão legal do recurso utilizado, adequação do recurso, tempestividade e preparo) e erro material. No caso, não identifico nenhuma dessas hipóteses, pois a matéria foi expressamente enfrentada por essa Turma, inclusive constando do acórdão um tópico específico para o tema: c) Compensação. Gratificação de função. O reclamante recorre da autorização para compensação mensal, em relação ao período contratual posterior a 01/09/2018, das horas extras deferidas neste feito com os valores pagos a título de comissão de cargo e/ou gratificação de função. Invoca a Súmula 109 do TST. Argumenta que a situação caracteriza redução salarial unilateral e alteração contratual lesiva ao empregado. Menciona o artigo 468 da CLT e o artigo 7º, inciso VI, da Constituição. O reclamado requer a reforma do julgado a fim de que a compensação ocorra durante todo o período contratual. Defende a validade da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Aduz que a norma estabelece uma condição mais benéfica para a categoria profissional, por acrescentar o pagamento da gratificação de função como requisito objetivo para o enquadramento no cargo de confiança previsto na CLT. Analiso. Assim a sentença está fundamentada (ID. f424dab): "Por fim, quanto à compensação da gratificação de função, entendo ser indevida, nos termos da Súmula n° 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", não sendo invocável, na situação da reclamante, a disposição do §4º do art. 224, com a redação dada pela Lei 13.467/17, porquanto condição menos benéfica do que aquela até então vigente, considerada a data de admissão do autor. De outra parte, contudo, ao contrário da extensa argumentação do autor na inicial e na manifestação sobre a defesa e documentos (ID bd52740), considerada a previsão normativa de que, nas ações ajuizadas a partir de 1º-12-2018 (Cláusula 11 - ID b2d9e9d), limite temporal citado pela norma coletiva, é autorizada a compensação da gratificação de função com o valor devido a título de horas extras deferidas na presente ação. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 12-11-2021, resta autorizada a compensação/dedução do valor integral da gratificação de função no valor devido a título de horas extras a partir de 1º-09-2018, data da entrada em vigor da norma coletiva em questão, por expressa previsão normativa. E ao contrário do que defende o autor, não há falar em inaplicabilidade da Cláusula em questão, pois há de se considerar o princípio da autonomia da vontade coletiva, na qual duas pessoas em igualdade de condições dispuseram reciprocamente de direitos, como autoriza o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, devendo ser salientado que uma das partes é a federação representativa da categoria profissional da reclamante." Não obstante a respeitável interpretação adotada pelo Juízo de origem, entendo que não cabe a compensação nesses moldes. Sem desconhecer o julgamento pelo STF no processo ARE 1.121.633 no dia 02/06/2022, entendo ser indevida a dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função prevista nas normas coletivas, considerando que o negociado não pode prevalecer sobre o legislado nos casos em que há transação de direitos indisponíveis. Além disso, a aplicação da cláusula normativa acarretaria violação ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição). Aplico ao caso o entendimento expresso na Súmula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Nessa senda, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a autorização constante da sentença para compensação ou dedução do valor integral da gratificação de função no valor devido a título de horas extras a partir de 01/09/2018. Apelo do reclamado desprovido. A matéria foi adequadamente decidida e, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova ou do enquadramento legal consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame do mérito. Rejeito." (págs. 1.014 e 1.015) Nas razões de recurso de revista, requer o reclamado a compensação da gratificação de função com os valores devidos a título de horas extra, com base em previsão de norma coletiva.
Indica violação dos artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT e 114 do Código Civil.
Pois bem.
Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST.
Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 109 do TST, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.
Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." À época, a Súmula nº 109 do TST alcançava todas as demandas submetidas ao Judiciário Trabalhista em que houvesse debate acerca da compensação das horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas com os valores pagos a título de gratificação de função para empregado bancário não enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT.
Entretanto, supervenientemente à consolidação desse entendimento, esta Corte, deparando-se com a peculiaridade dos casos da Caixa Econômica Federal de previsão no Plano de Cargos em Comissão de opção pela jornada de oito horas, independente da fidúcia especial prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, considerou ineficaz a adesão do empregado a essa jornada, quando não caracterizado o exercício de função de confiança, mas resolveu, nesses casos específicos, quanto à compensação do valor da diferença de gratificação de função recebida pelo empregado em decorrência de sua adesão ao referido plano, abrir uma exceção à previsão contida na Súmula nº 109 do TST, firmando, a partir de então, o seguinte entendimento, consubstanciando na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, a saber:
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." (grifou-se). Essa orientação, de acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte, não podia ser estendida, por analogia, aos empregados de outros bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido. Com efeito, na hipótese dos empregados da Caixa Econômica Federal, não havia, propriamente, função de maior complexidade, mas sim duas gratificações para a mesma função, em relação às quais a CEF disponibilizava duas jornadas de trabalho (uma de seis e outra de oito horas), cabendo ao empregado fazer a opção por uma delas. De qualquer modo, essa posição jurisprudencial já sinalizava, de certa forma, a indisponibilidade apenas relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário que fosse enquadrado erroneamente no artigo 224, § 2º, da CLT.
Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tais entendimentos jurisprudenciais se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional, que, como é cediço, trata-se de um dos mais aguerridos, estruturados e atuantes entes sindicais, com posição de liderança no sindicalismo nacional.
Em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas, a Cláusula 11, § 1º, da CCT dos bancários foi ajustada para o seguinte teor:
"CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do trabalho não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trata de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro Relator: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como Relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023: "Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. [...] Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores." Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que "a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada.
Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do já mencionado Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 (leading case), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Referido acórdão encontra-se enriquecido pela seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Discute-se, no caso, a validade da previsão contida, na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022), de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pela 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial, que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 109 do TST, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude de anseios da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Nesse sentido, precedentes de Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022, dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido." No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu às convenções e aos acordos coletivos como instrumento de auto composição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos arts. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado do Tema n.º 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467/2017, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Portanto, esses dispositivos celetistas, além de definirem com clareza os direitos trabalhistas negociáveis, conferiram segurança jurídica às negociações coletivas. A hipótese dos autos é a de decisão regional que indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, utilizando como fundamento a Súmula n.º 109 do TST. Todavia, este Verbete Sumular não tem aplicabilidade ao processo, pois, in casu, houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria plenamente válida, nos termo dos itens I e V do art. 611-A da CLT. Dessa forma, há de se privilegiar a autonomia de vontade das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo da categoria (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal). Assim, o objeto da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva 2018/2020, que trata da possibilidade de se compensar a gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, visto que o direito ora negociado se refere à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Considerando que essa decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do Regional deve ser reformada, a fim de se dar validade à norma coletiva firmada entre as partes que previu a possibilidade de compensação da gratificação de função com o valor das extraordinárias deferidas em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 11020-76.2019.5.03.0013, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatando-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Evidenciada a potencial violação do 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que, -In casu, a gratificação de função percebida pela obreira, conforme argumentação da reclamada, foi em virtude da fidúcia especial, ou seja, confiança de dimensão média, do cargo que ocupava, e não pela prestação de serviço após a 6ª hora diária. São verbas pagas a títulos distintos, portanto, não compensáveis entre si.- 2. É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem", (Súmula nº 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (-leading case-, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000089-38.2020.5.02.0385, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023) C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido. (RR - 1001731-77.2019.5.02.0386, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes. Registre-se que não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de se conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Ag-RRAg - 1000497-18.2020.5.02.0033, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023) 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109 do TST, segundo a qual: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas "horas extras' (remuneração da sobrejornada) e "gratificação de função" (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de "especial fidúcia" apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram "chefes" ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas "horas extras" e "gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]. (RRAg - 434-91.2019.5.10.0010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art.224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, "vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas", assim "a dedução das horas extras deferidas não podem ser compensadas com a gratificação de função afastada". (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido (RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, "a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (RRAg - 10178-89.2020.5.03.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2022) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11 da norma coletiva dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo, limitada ao período de vigência das normas coletivas.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamado por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. II - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que deferiu a "compensação/dedução do valor integral da gratificação de função no valor devido a título de horas extras a partir de 1º-09-2018, data da entrada em vigor da norma coletiva em questão, por expressa previsão normativa". Ante o exposto: 1) nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; 2) com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, apenas quanto ao tema "Correção Monetária e Juros de Mora", por possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto; e 2) conheço do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Correção Monetária e Juros de Mora", por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; e 3) conheço do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Compensação da Gratificação de Função com os Valores Devidos a título de Horas Extras", por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que deferiu a "compensação/dedução do valor integral da gratificação de função no valor devido a título de horas extras a partir de 1º-09-2018, data da entrada em vigor da norma coletiva em questão, por expressa previsão normativa". Custas inalteradas, pois compatíveis " (grifos no original)
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos tópicos renovados no presente agravo, quais sejam, "JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA" e "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do seu agravo de instrumento, sendo que, quanto ao provimento do recurso de revista do reclamado, a decisão monocrática afronta os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula nº 109 do TST, constituindo a questão relativa à compensação da gratificação de função com os valores deferidos a título de horas extras prevista em norma coletiva em distiguishing ao Tema 1046. Inicialmente, discute-se a validade dos cartões de ponto e o direito do reclamante a diferenças relativas a horas extras e intervalo intrajornada. Registrou o Regional que, analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos, cotejando a prova oral com a prova documental, os cartões de ponto revelaram-se meio hábil à comprovação da jornada de trabalho do autor, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Dessa forma, para se concluir de maneira diversa daquela do Regional no aspecto, seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. Por outro lado, discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 109 do TST, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais.
Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos.
Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 (leading case), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a Cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da norma coletiva dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo, limitada ao período de vigência das normas coletivas, apresentando-se a decisão monocrática em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Por fim, no tocante ao pedido formulado em contrarrazões de que a parte autora seja condenada ao pagamento de multa por pela interposição de recurso meramente procrastinatório, destaca-se que, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC/15 (art. 557, §2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte autora pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática.
Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tópico "JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tópico "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA".
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator