Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/bq/
RECURSO DE REVISTA. DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador (apócrifo), por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. 2. Na hipótese, contudo, a invalidade dos cartões de ponto eletrônicos apócrifos não decorreu da mera falta de assinatura do empregado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 27 do TRT de origem, mas sim, da verificação pela instância ordinária, após exame do acervo fático-probatório, que: "a Reclamada não junta aos autos qualquer comprovante de que o sistema de registro de ponto era o SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, o que faz incidir a parte final do entendimento sumulado deste Regional, acerca do ônus da prova do empregador de demonstrar a inviolabilidade do referido sistema, mormente na hipótese, em que não há comprovação de fornecimento de contraprova diária de marcação impressa ao trabalhador". 3. Assim, a Corte Regional concluiu pela invalidade dos referidos cartões de ponto, tendo em vista que a Reclamada não demonstrou a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto-SREP ou outro devidamente certificado pelo TEM (Portaria nº 1.510/2009 do TEM), tampouco comprovou o fornecimento da contraprova diária da marcação impressa ao Reclamante, bem como não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-478-77.2017.5.05.0121, em que é Recorrente VIA S.A. e é Recorrida FABIANE GONZAGA VASCONCELOS.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência da Corte de origem admitiu parcialmente o recurso, apenas quanto ao tema "CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE". Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. SÚMULA 126/TST
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 373, I E II, DO CPC. O ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe ao autor, consoante estabelecem os art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, enquanto ao réu incumbe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido, conforme art. 373, II, do CPC
[...]
JORNADA DE TRABALHO
A Reclamante pretende seja reformada a sentença originária no capítulo que reconheceu a validade dos horários anotados nas folhas de ponto que foram trazidas a colação pela Reclamada.
Requer, ainda, seja a recorrida condenada ao pagamento integral do intervalo intrajornada, como se hora extra efetivamente fosse, com adicionais normativos de todo o período, bem como o pagamento do lanche, em face da realização de labor suplementar, previsto nas CCT's anexas.
Ao exame.
Narra a reclamante, em depoimento, que laborava, até setembro de 2016, das 7h as 17h30 ou 18h30, ou das 9h as 19h30 ou 20h30, e, ainda, cerca de 1h ou 1h30 por dia sem marcação no controle de ponto, todos os dias da semana, sem jamais folgar. Prossegue afirmando que após setembro de 2016 passou a existir somente o turno das 9h as 19h30 ou 20h30, sendo que também marcava sua saída e continuava a laborar, sem contagem, por 1h ou 1h30, todos os dias da semana, sem jamais folgar. Disse por fim que em ambas as situações o intervalo era sempre de 30min.
O Juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (ID. 878dcb8:):
"[...]
Pois bem. Com o fito de comprovar sua tese, a Reclamada anexou parcialmente aos autos os cartões de ponto (ID 28d4e0c).
Em relação à ausência de assinatura nos controles de frequência trazidos aos autos, válido destacar que a impugnação revelou-se excessivamente genérica, uma vez que perfilha este Juízo o entendimento de que a falta de assinatura, por si só, não implica a invalidação dos cartões de ponto.
[...]
Neste diapasão, inexistindo elementos sólidos que contrariem o horário consignado nos registros de freqüência juntados, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, não há razão para desconsiderá-los, entendendo, por conseguinte, este Juízo que os referidos documentos retratam a efetiva jornada da Obreira. Por outro lado, no tocante à compensação de jornada, não cuidou a Reclamada de juntar o acordo de prorrogação de horas noticiado na defesa, ou, ainda, demonstrar a existência de acordo coletivo autorizando o regime de compensação de horas. Nesse sentido, inválido o documento de ID 17659f0, intitulado como extrato de banco de horas. Some-se a isso que, da análise da prova oral produzida nos presentes autos (ata - ID 5f03901), extrai-se que o preposto da Ré demonstrou desconhecimento acerca da questão debatida nos autos.
[...]
O desconhecimento pelo preposto dos fatos objeto da controvérsia autoriza a aplicação da pena de, conforme interpretação do art. 843, confissão ficta § 1º, da CLT, com a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na peça de ingresso, que, na hipótese, não foram infirmados por prova em contrário. Imperioso salientar que, no caso concreto, a Ré não produziu prova testemunhal. Aplicável, assim, o entendimento consagrado por meio da Súmula 338 do TST. Diante de tais elementos e considerando, ainda, os limites impostos pela inicial, bem como a confissão em que incorreu o preposto da Reclamada, reconheço o cumprimento da seguinte jornada média, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, no período não abarcado pelos cartões de ponto: a) até setembro de 2016: de segunda a sábado, das 07h00 às 17h00; ou das 9h30 às 19h30 (semanas alternadas); b) nos dias de inventário (um dia por mês), das 05h30 às 15h30; c) nas datas festivas (dia dos pais, dias das crianças, São João e Natal), das 06h00 às 22h00. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras, considerando como tais aquelas laboradas a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional normativo, a serem apuradas com observância dos controles de ponto e da jornada fixada. Faz jus a Obreira ao deferimento da integração do RSR decorrentes das horas extras, a teor do quanto disposto no art. 10 do Regulamento da Lei 605/49, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, o RSR tem natureza nitidamente salarial e, por isso, deve ser integrado ao salário quando pago com habitualidade. Com efeito, se a remuneração do trabalhador passa a ser formada pelo salário base, horas extras e diferença do RSR em face das horas extras, é lógico que, quando da quantificação de outras verbas trabalhistas, seja considerada a remuneração total mensalmente paga. Imperioso esclarecer, por oportuno, que não há falar em aplicação do entendimento inserido na Orientação Jurisprudencial de nº 394 da SDI I do TST, por não vislumbrar a ocorrência do bis in idem ali mencionado. Neste sentido, inclusive, a Súmula nº 19 deste Regional, assim redigida:
[...]
Também faz jus ao pagamento de indenização de que trata o art. 71, §4º, da CLT, ou seja, o pagamento do tempo de intervalo suprimido (30 min) com acréscimo de 50% tão somente do período não abrangido pelos cartões. Frise-se que, da análise dos registros colacionados, infere-se que a Autora usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. Esclareço que somente está sendo deferida a diferença entre o tempo de intervalo que deveria ser gozado e o tempo de intervalo que foi efetivamente usufruído, pois esta é a determinação contida no artigo 71, §4º, da CLT, já citado, pelo menos no entendimento deste Juízo. Observe-se que ao contrário das horas extraordinárias, o pagamento pela não concessão do intervalo não constitui contraprestação pelo serviço prestado, possuindo, em verdade, cunho indenizatório. Por fim, indefiro o pedido de pagamento de dobras de domingos e feriados, considerando que após ter afirmado que "trabalhou na reclamada mais de um ano e nunca folgou nenhum dia" (ata - ID 5f03901), ao ser reinterrogada, a Autora afirmou que "não trabalhou em todos os domingos, este era o seu dia de folga." Válido ressaltar que não esclareceu a Reclamante em quais feriados laborou, ainda que por amostragem. Improcede.
Pois bem.
Foram juntados aos autos eletrônicos os cartões de ponto da reclamante referente a parte do período trabalhado (ID. D5e97bd), que foram impugnados pela Autora.
Quanto à manipulação dos controles de ponto, a Reclamada não junta aos autos qualquer comprovante de que o sistema de registro de ponto era o SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, o que faz incidir a parte final do entendimento sumulado deste Regional, acerca do ônus da prova do empregador de demonstrar a inviolabilidade do referido sistema, mormente na hipótese, em que não há comprovação de fornecimento de contraprova diária de marcação impressa ao trabalhador. Nesse sentido, o teor da súmula 27 do TRT5:
"SÚMULA TRT5 Nº 0027
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DEPROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos. Cartões eletrônicos. (...) 2. Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer: a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne; (...)"
Diante do exposto, declaro inválidos os controles de ponto como meio prova e reconheço a validade da jornada apontada na inicial, e, por conseguinte, julgo procedente o pleito de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com a incidência do adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico) e de reflexos em RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, além do intervalo intrajornada de 1 hora diária, também com integração ao salário e acrescido do adicional de 50% e reflexos legais, nos termos da Súmula 437 do TST, bem como o pagamento do intervalo interjornada suprimido, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do referido intervalo, acrescidas do respectivo adicional, com os reflexos delimitados acima.
Quanto ao labor aos domingos, a Autora afirmou que "não trabalhou em todos os domingos, este era o seu dia de folga, razão pela qual mantenho a improcedência deste pleito.
Defere-se, ainda, o pagamento do lanche, em face da realização de labor suplementar, conforme previsto nas CCT's anexas.
Para fins de apuração, em liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial da parte autora, divisor 220; abatimento de valores pagos sob títulos idênticos aos deferidos (OJ 415 da SDI-1 do c. TST), com recibo nos autos; exclusão de dias/períodos não trabalhados, qualquer que tenha sido a causa para tanto; base de cálculo da forma da Súmula nº 264 do c. TST.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que as horas extras efetivamente prestadas foram devidamente pagas no decorrer do contrato de trabalho, conforme análise dos demonstrativos de pagamento.
Alega que o recorrido não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia de provar o direito pretendido.
Propugna que não se podem considerar inválidos os cartões de ponto juntados aos autos apenas por não estarem assinados pelo empregado, pois não há no ordenamento jurídico determinação de assinatura dos controles de jornadas para que sejam considerados válidos.
Afirma: "A ausência de assinatura nos controles de frequência não tem o condão de invalidá-los nem tampouco de inverter o ônus da prova, na medida em que essa situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Súmula 338 do TST." Aponta violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 818 da CLT; indica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame. No caso em voga, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para declarar inválidos os controles de ponto como meio prova, reconhecendo a validade da jornada apontada na inicial.
Esta Corte Superior tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador (apócrifo), por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. Inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, por isso, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Na hipótese, contudo, a invalidade dos cartões de ponto eletrônicos apócrifos não decorreu da mera falta de assinatura do empregado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 27 do TRT de origem, mas sim, da verificação pela instância ordinária, após exame do acervo fático-probatório, que: "a Reclamada não junta aos autos qualquer comprovante de que o sistema de registro de ponto era o SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, o que faz incidir a parte final do entendimento sumulado deste Regional, acerca do ônus da prova do empregador de demonstrar a inviolabilidade do referido sistema, mormente na hipótese, em que não há comprovação de fornecimento de contraprova diária de marcação impressa ao trabalhador". Assim, a Corte Regional concluiu pela invalidade dos referidos cartões de ponto, tendo em vista que a reclamada não demonstrou a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto-SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE(Portaria nº 1.510/2009 do TEM), tampouco comprovou o fornecimento da contraprova diária da marcação impressa ao reclamante, bem como não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado.
Seguem alguns julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. SÚMULA 126/TST. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Na hipótese, verifica-se que o acórdão regional não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, porquanto a invalidade dos cartões de ponto eletrônicos apócrifos não decorreu da mera falta de assinatura do empregado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 27 do TRT de origem, mas sim, da verificação pela Instância Ordinária, após minucioso exame do acervo probatório, de que: " In casu, inexistem nos autos de elementos que demonstrem que o controle de ponto eletrônico implementado pela empregadora era autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco que era fornecida a contraprova diária da marcação, o que atrai a aplicação do item 2, "a", da orientação jurisprudencial, competindo à Recorrente o encargo de demonstrar a autoria e correção dos horários anotados, obrigação da qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo, inclusive dispensado a produção de prova testemunhal ". Ou seja, a Corte Regional concluiu pela invalidade dos referidos cartões de ponto, tendo em vista que a Reclamada não demonstrou a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto-SREP, conforme Portaria nº 1.510/2009 do MTE, tampouco o fornecimento da contraprova diária da marcação impressa ao Reclamante, bem como não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado, a autoria e a correção dos horários anotados. Circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST, que veda a esta Corte Superior a revaloração dos fatos e provas avaliadas na Instância Ordinária. Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo interno interposto pelo Reclamante para não conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "horas extras - cartões de ponto apócrifos". Agravo provido" (Ag-ED-RR-409-81.2018.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/02/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA126DO TST. O Tribunal Regional, apesar de ter entendido pela invalidade dos cartões de ponto apócrifos, não o fez pela simples ausência de assinatura, mas pela inexistência de demonstração de que o sistema utilizado fosse inviolável. Registrou no acórdão regional, com base nas provas coligidas ao feito, que "inexistem nos autos elementos que demonstrem que o controle de ponto eletrônico implementado pela empregadora era autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco que era fornecida a contraprova diária da marcação", "competindo à Recorrente o encargo de demonstrar a autoria e correção dos horários anotados, obrigação da qual não se desincumbiu". Assim, a reforma da decisão, no sentido de que os cartões de pontoeram fidedignos encontra óbice na Súmula nº126do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-2-31.2019.5.05.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal da reclamada, contra a condenação em horas extras ao argumento de que " não há imposição legal expressa quanto à necessidade da assinatura do empregado nos controles de frequência, portanto, a simples falta de sua assinatura nos controles de ponto não os invalida ". Todavia, o Regional dirimiu a controvérsia não pela ausência de assinatura dos cartões de ponto, por si só, mas com base no conjunto probatório produzido nos autos. Consignou que os aludidos controles registram vários dias sem consignar o próprio horário de trabalho constando "coletor com defeito" e que o preposto " confessou a possibilidade de manipulação dos cartões ". Registrou, ainda, que não houve prova de os controles obedecerem ao " padrão exigido pela Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou a outro modelo devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa ", sendo certo recair sobre o empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000479-54.2020.5.05.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. 2. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválidos os controles de jornada, tendo em vista que, além da ausência da assinatura do empregado, o sistema eletrônico utilizado pelo empregador não tem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego e não fornece a contraprova diária da marcação ao trabalhador. Nesse sentido, concluiu que é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, em face da impugnação pelo empregado, nos termos da Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região, ônus que a parte reclamada não se desincumbiu. II. O art. 74, § 2º da CLT não exige nem a assinatura do trabalhador, nem a homologação do sistema eletrônico de controle de jornada, e, analisando os casos em que aplicada a referida súmula do Tribunal Regional, a jurisprudência desta c. Corte Superior não tem feito distinção na aplicação da sua jurisprudência consolidada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-715-72.2017.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
Nessa toada, as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão regional atraem o óbice da Súmula 126/TST, que veda a esta Corte o reexame dos fatos e provas já analisados pela instância de origem.
NÃO CONHEÇO, pois, do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator