Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Em relação ao período anterior à Reforma, esta Egrégia Corte, interpretando o art. 4º da CLT, consolidou o entendimento de que o tempo gasto em atividades preparatórias e finais da jornada (uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atende à conveniência do empregador, razão pela qual é considerado tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. 2. Salienta-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado no interior das dependências da empresa acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada.
3. Além disso, destaca-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão relativa à existência de acordo coletivo que flexibilizasse os minutos residuais, não formando, portanto, tese jurídica sobre o tema. Assim, a controvérsia não foi efetivamente apreciada na instância regional, configurando ausência de prequestionamento, requisito indispensável para o processamento do recurso de revista, conforme Súmula nº 297 do TST.
4. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10107-04.2020.5.03.0064, em que é Embargante MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE LTDA. e é Embargado MARCOS COUTO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 424/428, que deu provimento ao recurso de revista para julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais devidos até 11/11/2017, observados os termos da Súmula nº 366 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
(...)
A controvérsia dos autos se refere a período anterior e posterior a reforma trabalhista.
O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que " As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ", com ressalva de meu entendimento pessoal. No que se refere ao período anterior a reforma, esta e. Corte, interpretando o art. 4º da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atende à conveniência do empregador, razão pela qual é considerado tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca deuniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Nesse sentido, cito precedentes:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula nº 366 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que o autor demonstrou que não havia o gozo regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que a autora desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula nº 6 deste Tribunal Superior. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 366, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu serem devidas diferenças de horas extras. Registrou que a prova dos autos demonstrou a existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, que não foram computadas nem pagas. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 366 deste Tribunal Superior (...) (Ag-AIRR- 11500-96.2017.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025). (grifei)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INAPLICABILIDADE - QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto eram utilizados pelo empregado para atender atividades preparatórias para o trabalho, como colocação de EPI, preparação da área de trabalho para o início da produção, aferição de máquinas, resolução de criticidades, fechamento de relatório, passagem de turno. Ou seja, a prova dos autos, conforme quadro fático delimitado no acórdão regional, demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e / ou de mera conveniência pessoal, nos termos enunciados na cláusula coletiva. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, mais precisamente, nas Súmulas 366 e 429. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10369-39.2018.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024). (grifei)
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESTINADO A ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AO DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSENTE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". 2. No caso concreto, a controvérsia não se refere à limitação ou supressão de direito trabalhista por norma coletiva, na medida em que o pleito não trata da utilização do tempo pelo reclamante dentro da empresa para fins particulares, objeto da negociação coletiva. O pedido de diferenças de horas extras compreende do tempo destinado a atividades preparatórias e subsequentes à jornada de trabalho (troca de uniforme, higienização, colocação de EPI, desjejum) ao tempo gasto no trajeto dentro da reclamada, bem como ao tempo de espera no fim da jornada, matérias que não foram objeto da autonomia privada coletiva. 3. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366/TST. Recurso conhecido e provido" (RR-10160- 18.2017.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). (grifei)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REGIONAL A RESPEITO DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA OU DESCONSIDERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. CASO CONCRETO QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com amparo nas Súmulas nºs 366 e 429, do TST, para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais excedentes ao limite de cinco minutos no início ou no final de cada turno, e de dez minutos diários, em quantidade a ser apurada na liquidação de sentença. Por outro lado, a despeito das alegações trazidas pela reclamada nestes embargos de declaração, observa-se que, no caso concreto, a questão relacionada aos minutos residuais não foi abarcada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em repercussão geral, visto que não houve pronunciamento expresso do Regional sobre a validade de norma coletiva que amplia ou desconsidera o limite estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT. De todo modo, cabe salientar que, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do" limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Precedentes do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos" (EDCiv-ED-ARR-1002483-20.2016.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025). (grifei)
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO1. Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI's como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades "para fins particulares" referidas na cláusula normativa.3. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011876-06.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024). (grifei)
(...) TRANSBORDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg - 10554- 85.2021.5.03.0054, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/06/2024) (grifei)
"AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI' S. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONVENIÊNCIA DO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de aplicação da cláusula coletiva que desconsidera como tempo à disposição do empregador as atividades particulares e de conveniência realizadas pelo empregado, nos minutos residuais. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e / ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mediante análise da Cláusula nº 78, consignou expressamente que, em relação às atividades realizadas pelo autor, nos minutos residuais, apenas o tempo gasto com lanche / café poderia ser desconsiderado como tempo à disposição, conforme previsto na cláusula coletiva. A Corte regional concluiu que a colocação e a retirada dos EPIs e os deslocamentos internos não eram feitos em razão da conveniência do empregado. Logo, considerou que, em relação a essas atividades, não seria o caso de se aplicar a disposição da norma coletiva, que não considerava como tempo à disposição do empregador apenas os minutos utilizados para tarefas particulares ou de conveniência do trabalhador. Nesse contexto, não se evidencia descumprimento das disposições constantes da norma citada, mas observância efetiva do que fora pactuado, em sintonia com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal bem como com a tese do STF proferida no Tema 1.046. Além disso, para divergir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e acolher a tese patronal em sentido diverso, com entendimento de que a norma convencional referese a elastecimento dos minutos residuais, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11745- 88.2017.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). (grifei)
Ressalta-se que, conforme o art. 4º da CLT, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SbDI-1:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES DE UNIFORMIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE ARMAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado, como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. A egrégia Turma decidiu em conformidade com a Súmula 366desta Corte ao manter a conclusão do Tribunal Regional de que as atividades de vestir o uniforme e preparar o armamento, no início e fim da jornada, constitui tempo à disposição do empregador. Precedentes da SBDI-1 envolvendo a mesma reclamada - empresa de transporte de valores. Óbice da do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido " (AgR-E-RR-1125-91.2014.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2019). (grifei) Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender indevido o pagamento dos minutos extras, em relação ao período anterior a reforma, divergiu da iterativa e notória jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366 do TST. Dessa forma, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST. 2. MÉRITO
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais devidos até 11/11/2017, observados os termos da Súmula nº 366 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença.
(...) (grifei)
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto à norma coletiva inerente aos minutos residuais. Afirma que o acórdão recorrido "apreciou o tema com enfoque, tal qual posto nas contrarrazões a recurso ordinário apresentada sob o id 715b35e, em sua página 7ª e seguintes, na avença coletiva que trata da matéria, tal qual posto em defesa, no sentido de que "Em função da adoção das presentes escalas de revezamento e sistema de folgas compensatórias, as horas de folga serão destinadas à compensação do tempo destinado ao lanche / desjejum/alimentação (que não se confunde com o intervalo intrajornada) e troca de roupa, anteriores e posteriores ao turno, e do deslocamento dos empregados até à empresa (horas "in itinere"), não sendo devida remuneração extraordinária". Defende que "os acordos coletivos de trabalho sepultam quaisquer possibilidades do pedido do reclamante, já que definem e delimitam a discussão em tela, prevendo, verbi gratia em sua cláusula 21ª do ACT 2014/2015 - cujo teor se repete nos demais anos, que o tempo destinado a lanche / desjejum/alimentação e troca de roupa, anteriores e posteriores ao turno, em função da jornada reduzida do turno de revezamento e das folgas compensatórias, não seria remunerado." Entende que a "disposição normativa deve ser mantida e respeitada, na formado que prevê o artigo 7º, XXVI da CF/88 e do entendimento do STF no julgamento do tema 1.046 e, sob esse prisma, a r. decisão colegiada não se manifestou". Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, aplicando-se aos direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da vigência da lei. Esse entendimento, firmado pelo Pleno no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, diverge do precedente da Terceira Turma, que limitava a aplicação da reforma aos contratos firmados após sua vigência.
Assim, fatos anteriores à reforma são regidos pela legislação antiga, enquanto os fatos pendentes ou futuros devem ser regulados pela nova norma.
Ademais, quanto ao período anterior à Reforma, esta Egrégia Corte, interpretando o art. 4º da CLT, consolidou o entendimento de que o tempo gasto em atividades preparatórias e finais da jornada (uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atende à conveniência do empregador, razão pela qual é considerado tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Salienta-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado no interior das dependências da empresa acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. Além disso, destaca-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão relativa à existência de acordo coletivo que flexibilizasse os minutos residuais, não formando, portanto, tese jurídica sobre o tema. Assim, a controvérsia não foi efetivamente apreciada na instância regional, configurando ausência de prequestionamento, requisito indispensável para o processamento do recurso de revista, conforme Súmula nº 297 do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator