Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (MOTOCICLETA) NO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGILANTE. USO DE MOTOCICLETA NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA NÃO CARACTERIZADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional pressupõe a presença de três requisitos: a) dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora; b) nexo causal, que é a conexão/relação entre o dano e a culpa do empregador; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias que deram origem ao dano.
2. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante exercia função de vigilante e utilizava-se de meios próprios (motocicleta) para o deslocamento ao trabalho, tendo sofrido acidente de trajeto quando se deslocava de sua residência para o trabalho.
4. Dessa forma, o acidente de percurso em questão, se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, apenas para fins previdenciários (benefícios e estabilidade acidentária). 5. No caso em voga, o Tribunal Regional afastou a responsabilização da empregadora no acidente sofrido pelo autor, consignando que "não resulta evidenciada a relação causal entre o acidente de trânsito sofrido pelo empregado e o trabalho a ser desenvolvido na reclamada, não havendo, ainda, quaisquer elementos para se imputar à reclamada a prática de conduta imperita, imprudente ou negligente que tenha contribuído eficazmente para a ocorrência daquele acidente". 6. De fato, diante das premissas fáticas assentadas no acórdão, não se vislumbra a alegada relação de causalidade entre o acidente que vitimou o "de cujus" e qualquer conduta patronal. Logo, não se vislumbrando culpa ou dolo da recorrida pelo dano, não há que se falar em responsabilidade civil da reclamada, inexistindo, portanto, o direito às indenizações pleiteadas. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20960-02.2021.5.04.0261, em que é Recorrente MAURICIO GRAEFF BUENO e é Recorrido RUDDER SEGURANÇA LTDA..
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ACIDENTE DE TRAJETO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (MOTOCICLETA) NO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA NÃO CONFIGURADA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUAN TUM DEVIDO. PENSÃO VITALÍCIA
A reclamada sustenta que o acidente de trajeto sofrido pelo reclamante não pode ser equiparado a acidente do trabalho. Destaca que o acidente de trânsito, sofrido pelo reclamante, no deslocamento ao trabalho, não possui qualquer relação com falta de orientação ou treinamento, uma vez que o mesmo foi ocasionado por terceiro que colidiu com a motocicleta utilizada pelo empregado. Entende que não há configuração de culpa da empregadora, o que afasta o nexo de causalidade necessário para a caracterização do acidente do trabalho. Inexistindo responsabilidade civil da empresa, não há falar em pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O reclamante, por sua vez, em síntese, considera que a gravidade do acidente sofrido justifica a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais e estéticos. Pondera devido o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, independente da fruição de auxílio previdenciário.
Examino.
Conforme elementos trazidos aos autos, o reclamante, em 23/06/2013, quando se deslocava de sua residência para o trabalho, teve a motocicleta que pilotava abalroada por veículo que invadiu a pista em que trafegava o autor.
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, pela legislação previdenciária, exclusivamente para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, ou seja, para fins previdenciários, conforme prevê, literalmente, o art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei no 8.213/91. De fato, o legislador não poderia dispor de modo diverso, visto que o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa não tem o condão de atrair o nexo de causalidade para fins de responsabilização do empregador, salvo se configurado ato ilícito deste.
Na sentença, a magistrada de origem entendeu pela configuração da responsabilidade objetiva da reclamada, nos seguintes termos:
Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, por sua natureza implique risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento, em que o reclamante desempenhava a função de vigilante, sendo exigência para a contratação possuir habilitação para dirigir, assim como "veículo próprio que possa usar no trabalho", conforme admitiu a preposta em seu depoimento, estando, então, submetido a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral a ensejar a responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalto, em primeiro lugar, que o reclamante, na inicial, argumentou que a empregadora informou, desde a contratação do empregado, da necessidade de que dispusesse de meios próprios para deslocamento, em face da incompatibilidade de horários de transporte público com a jornada de trabalho. Além disso, informou, na inicial e em depoimento, que o acidente teria ocorrido às 3h45min, porque foi convocado para substituir um colega.
Com relação ao horário do acidente, porém, no Boletim de Ocorrência anexado em ID 217f392 - Pág. 9, consta o horário das 6h10min.
Consta, ainda, no Boletim de Ocorrência que o motorista do automóvel que colidiu com a motocicleta conduzida pelo reclamante afirmou ter bebido, negando-se, porém, a realizar o teste do etilômetro.
Ademais, no Relatório de Ocorrência (ID 3248dd1), assinado pelo obreiro, o mesmo relatou que o infortúnio aconteceu às 5h45min, sendo que o condutor do veículo que ocasionou o acidente estava embriagado.
De outra sorte, a preposta da reclamada, em depoimento, noticiou:
que quando da contratação a empresa questiona o candidato se tem CNH e veículo próprio que possa usar no trabalho
Entendo, diversamente do Juízo a quo, que tal fato não configura, por si só, a responsabilidade objetiva da empregadora, nem demonstra a existência de culpa.
Além disso, não há qualquer prova de que fosse condição para a contratação que o empregado tivesse CNH e veículo próprio, na medida em que a representante da ré fala em simples questionamento da empresa.
Cumpre salientar, ainda, que no documento de ID 34818cf, o reclamante declarou que não necessitava de vale-transporte.
Por conseguinte, ainda que se considerassem verídicas as assertivas do reclamante supracitadas, não resulta evidenciada a relação causal entre o acidente de trânsito sofrido pelo empregado e o trabalho a ser desenvolvido na reclamada, não havendo, ainda, quaisquer elementos para se imputar à reclamada a prática de conduta imperita, imprudente ou negligente que tenha contribuído eficazmente para a ocorrência daquele acidente
[...]
Assim, diante das razões expostas, não há falar em responsabilidade da ré no acidente sofrido pelo autor, o que afasta o pagamento das indenizações deferidas.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que é incontroverso que sofreu acidente de trabalho em 23/06/2013, quando se deslocava para atender chamado da reclamada. Alega que foi produzida prova pericial demonstrando que o autor teve a sua capacidade laborativa reduzida em razão do acidente, bem como assentou a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito que resultou em fraturas no reclamante e as suas atividades laborais.
Aduz que "a atividade laboral com risco implícito é capaz de atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, não a excluindo a culpa de terceiro em face do infortúnio/sinistro". Afirma que "a responsabilidade civil objetiva deve ser analisada de acordo com a atividade econômica da reclamada, função do reclamante como vigilante e a exposição à integridade física ao exigir deslocamento por meios próprios, fato incontroverso nos autos, pois confirmado pela preposta da reclamada na audiência de instrução que "quando da contratação a empresa questiona o candidato se tem CNH e veículo próprio que possa usar no trabalho". Aponta violação dos arts. 7°, XXVIII, da Constituição da República, art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame. A indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional pressupõe a presença de três requisitos: a) dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora; b) nexo causal, que é a conexão/relação entre o dano e a culpa do empregador; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias que deram origem ao dano.
Em se tratando de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a culpa do empregador é presumida, em razão de que ele tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Nesse sentido, é do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas ao trabalho.
A regra geral de responsabilidade civil, no Direito Brasileiro, é a subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), que também é destacada, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). No entanto, este mesmo diploma normativo, no contexto trabalhista, adota o princípio da norma mais favorável, conforme previsto no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse contexto, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a responsabilização objetiva nas situações em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Nos casos em que o risco ao qual está exposto o trabalhador (em virtude da função que exerce no ambiente laboral) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB).
Não se olvida que as atividades realizadas com o uso de motocicleta como meio de transporte expõe o trabalhador a maiores riscos do que aqueles a que se submete a coletividade.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as atividades desenvolvidas com o uso de motocicleta para deslocamento apresentam um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a atrair a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).
Entretanto, o acidente de percurso em questão, se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, apenas para fins previdenciários (benefícios e estabilidade acidentária). Assim, via de regra, inexiste responsabilização civil da empregadora nessa situação, uma vez que inexiste liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. No mesmo sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista relativas à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição de embargos declaratórios. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL NA MODALIDADE ACIDENTE DE TRAJETO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (MOTOCICLETA) NO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGILANTE. USO DE MOTOCICLETA NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Assim, a regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Não se olvida que as atividades realizadas com o uso de motocicleta como meio de transporte expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as atividades desenvolvidas com o uso de motocicleta para deslocamento apresentam um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). Entretanto, os presentes autos tratam de acidente de percurso, o qual se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). Assim, via de regra, inexiste responsabilização civil da empregadora nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. No caso concreto, é incontroverso o acidente fatal sofrido pelo pai e esposo das Reclamantes. Entretanto, extrai-se do acórdão regional que o " de cujus " exercia a função de vigilante, bem como que, na ocasião do acidente, não estava desempenhando sua função, mas se deslocando, em via urbana, para o local da prestação dos serviços. Os dados constantes do acordão regional revelam a dinâmica do acidente: o Empregado falecido "estava pilotando a sua motocicleta e foi atingido, em um cruzamento, por outro veículo - carro". Nesse cenário, a Corte Regional entendeu que o acidente não poderia ser atribuído à Empregadora, de modo a atrair a responsabilidade objetiva, uma vez que, no momento do infortúnio, o " de cujus " não estava exposto a risco maior que quaisquer outros empregados. E, ao discorrer sobre a responsabilidade subjetiva da Reclamada, o TRT assentou que " ao deslocamento, o ' de cujus' valia-se de veículo próprio, não fornecido pelo empregador, portanto, e se encontrava em perímetro urbano, na localidade de sua residência. Além disso, consoante esclarecido pela prova oral (...), a colisão ocorreu, em virtude de o motorista do outro veículo ter ' furado' a preferencial ". Assim, concluiu que " em que pese o lamentável acidente de trânsito que vitimou o empregado, ocasionando seu óbito, não se verifica culpa ou dolo patronal, mas, sim, fato de terceiro ". Ponderou, ademais, que " o só fato de o empregado ter sido convocado para o labor em mais de uma jornada, sem observância do devido intervalo, por si só, não autoriza imputar ao empregador a culpa pelo acidente, eis que não há nos autos prova, sequer indícios, de que o acidente de trânsito tenha decorrido de cansaço ou desatenção do trabalhador, restando comprovado, ao contrário e, como mencionado alhures, ter sido provocado por terceiro que atravessou a via preferencial ". Por fim, concluiu que " não tendo o acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou durante este; não sendo a reclamada a responsável pelo transporte utilizado pelo empregado e não tendo concorrido, com culpa ou dolo, ao infortúnio, descabida sua responsabilização civil (pagamento de indenizações por danos materiais e morais), sobejando aos seus dependentes os benefícios previdenciários legalmente previstos, a cargo da Seguridade Social (INSS) ". Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para excluir da condenação as indenizações por danos materiais e morais e revogar a tutela de urgência deferida. Com efeito, diante dos dados fáticos registrados no acórdão regional, não se vislumbra a alegada relação de causalidade entre o acidente que vitimou o " de cujus " e qualquer conduta patronal. Logo, em sendo descartada a possibilidade de responsabilização objetiva da Empregadora, e não se vislumbrando culpa ou dolo da Recorrida pelo infortúnio, não há falar em responsabilidade civil da Reclamada, inexistindo o direito às indenizações pleiteadas. Decisão em sentido contrário, ademais, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-325-84.2020.5.09.0749, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...). 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. ATENDENTE DE BALCÃO. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o fato de a Reclamada não ter comprovado a real jornada desempenhada pelo Autor no dia 25/05/15, aliado à " impressão do gerente de que ' no dia haviam faltado muitos empregados e que o reclamante deve ter dormido no volante', atesta que o autor no dia do sinistro submeteu-se à jornada exaustiva, o que ser serviu de concausa para o acidente ". II. É incontroverso que o Autor sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho, tendo dormido na direção de sua motocicleta enquanto transitava na rodovia, o que lhe acarretou paraplegia completa. III. À luz das regras da experiência e, pautando-se pelas condições de normalidade, não parece plausível concluir que as atividades profissionais de atendente de balcão desenvolvidas pelo Autor possam ser inseridas no conceito de atividade de risco, na estrita acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Diante desse cenário, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a questão deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. IV. Como se observa do acórdão regional, a prova produzida, notadamente os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, revela que, ao contrário do afirmado pelo Reclamante, não houve significativo absenteísmo dos demais empregados do turno noturno do dia 25/05/15. V. Cumpre ressaltar, apenas para se argumentar, que a ausência de um ou outro empregado não teria o condão de ensejar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da Reclamada pelo lamentável acidente que sofreu o Reclamante, mormente ao se considerar que: a) trata-se de equipe composta de 12 a 13 empregados; b) não houve elastecimento da jornada do Reclamante na data do acidente; e c) o turno noturno é o que tem menor movimento. VI. Demonstrada violação do art. 186 do Código Civil. VII. Agravo de instrumentode que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. ATENDENTE DE BALCÃO. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional concluiu que " o autor no dia do sinistro submeteu-se a jornada exaustiva, o que serviu de concausa para o acidente ", motivo pelo qual condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral. II. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, só haverá obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais se o infortúnio tiver resultado de proceder patronal doloso ou culposo, o que não se verificou na hipótese vertente. III. Nesse contexto, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral, sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora, a Corte Regional violou o art. 186 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10535-68.2016.5.03.0179, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/05/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (...) 2. ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE MOTOCICLETA NO TRAJETO DO TRABALHO PARA CASA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar o dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. Segundo tal preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). No caso, conquanto o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que o autor tenha trabalhado na função de resgatista, a questão não foi dirimida sob o enfoque de trabalho em atividade de risco, carecendo do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I. Nesse contexto, não há mesmo como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso, como pretende o reclamante. Diante do exposto, cabe analisar então, a existência ou não da culpa da reclamada no acidente que vitimou o trabalhador. A egrégia Corte Regional, com espeque no acervo fático-probatório da lide, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, taxativamente consignou que o empregado sofreu acidente quando conduzia a própria motocicleta, após a jornada de trabalho, durante deslocamento para casa. Salientou, ainda, que não há nos autos qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o evento danoso. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-1024-21.2011.5.09.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR PELO INFORTÚNIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que " O nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar à empregadora a obrigação de indenizar por danos materiais e morais, prova esta inexistente nos autos. " Restou evidenciada, portanto, a ausência de nexo causal e de culpa da Reclamada pelo acidente de percurso sofrido pelo empregado. Embora o acidente de trajeto seja considerado de trabalho para efeitos previdenciários (Lei n. 8.213/91, art. 21, IV, "d"), as premissas fáticas consignadas no acórdão regional não autorizam a reparação pretendida, pois o empregado não atuava em atividade de risco, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva, tampouco restou comprovada a culpa da Reclamada no infortúnio. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Reclamante em relação à existência de nexo causal e culpa da Reclamada pelo acidente, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos paradigmas inservíveis ao cotejo de teses, porque oriundos do próprio TRT prolator do acórdão, inespecíficos e que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado (OJ 111 da SBDI-1/TST e Súmulas 296 e 337 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RR-22249-91.2015.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE COM MOTOCICLETA NÃO RELACIONADO DIRETAMENTE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO EMPREGADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE A SER ATRIBUÍDA À RECLAMADA (SE OBJETIVA OU SUBJETIVA). Delimitação do acórdão recorrido: embora tenha reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho típico e o direito do reclamante à estabilidade acidentária prevista na lei previdenciária, o Tribunal Regional, aplicando a teoria da responsabilidade civil subjetiva, manteve a sentença que não reconheceu o direito do reclamante ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, porque não verificou a configuração de dolo ou culpa da empresa no referido infortúnio. Registrou o TRT: a) "Busca o autor a reforma da sentença, renovando os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho. Sustenta que a responsabilidade é objetiva, uma vez que incumbe ao empregador suportar os riscos da atividade que o beneficia"; b) "No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo autor no seu deslocamento para o trabalho, quando caiu da moto que conduzia. Contudo, o acidente ocorreu em via pública, não havendo qualquer indício de responsabilidade da ré. Importante destacar que na função desempenhada pelo autor na empresa (vazador de fundição), não lhe é exigido o uso de motocicleta"; c) "Na hipótese, sob a ótica da responsabilidade civil, são aplicadas à responsabilidade do empregador pelo infortúnio laboral as regras do direito civil (responsabilidade subjetiva), estando o dever indenizatório por perdas e danos estabelecido no art. 186 do Código Civil. Para tanto, é imperioso demonstrar o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado"; d) "Ressalto, além disso, que o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade acidentária; porém, seus efeitos não se estendem para fins de responsabilização civil do empregador"; e) "Ademais, vale registrar que o perito do juízo concluiu que ' Sidnei Borges é portador de desarranjos osteomusculares degenerativos em coluna vertebral, clinicamente assintomático ao exame físico, sem nexo causal com seu acidente de trajeto, nem agravados por este' ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o entendimento do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que, em acidente de trajeto, é possível reconhecer a responsabilidade objetiva do INSS pelo pagamento do auxílio previdenciário do segurado, mas não a responsabilidade objetiva da empresa por pagamento de indenizações, quando não se trata especificamente de atividade de risco do trabalhador ou de transporte fornecido pelo empregador. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que, conquanto o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, por força de lei (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91), a hipótese atrai a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva quanto à reparação do fato pelo empregador, sendo necessária a comprovação de culpa e de nexo causal entre o acidente sofrido pelo empregado e a conduta da reclamada, em razão do disposto no art. 186 do Código Civil. Há julgado. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11-51.2018.5.12.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/04/2021).
"1. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a Recurso de Revista não configura, por si só, cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. Esta Corte tem entendimento de que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-116-41.2017.5.12.0037, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/03/2021).
Extrai-se do acórdão regional que o reclamante exercia função de vigilante e utilizava-se de meios próprios (motocicleta) para o deslocamento ao trabalho, tendo sofrido acidente de trajeto quando se deslocava de sua residência para o trabalho.
O Tribunal Regional afastou a responsabilização da empregadora no acidente sofrido pelo autor, consignando que "não resulta evidenciada a relação causal entre o acidente de trânsito sofrido pelo empregado e o trabalho a ser desenvolvido na reclamada, não havendo, ainda, quaisquer elementos para se imputar à reclamada a prática de conduta imperita, imprudente ou negligente que tenha contribuído eficazmente para a ocorrência daquele acidente". Asseverou ainda que "não há qualquer prova de que fosse condição para a contratação que o empregado tivesse CNH e veículo próprio, na medida em que a representante da ré fala em simples questionamento da empresa". De fato, diante dessas premissas fáticas, não se vislumbra a alegada relação de causalidade entre o acidente que vitimou o "de cujus" e qualquer conduta patronal. Logo, não se vislumbrando culpa ou dolo da recorrida pelo dano, não há que se falar em responsabilidade civil da reclamada, inexistindo, portanto, o direito às indenizações pleiteadas. Nessa toada, pretender a modificação das conclusões a que chegou o Regional, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta instância recursal (Súmula 126/TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
23/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 20960-02.2021.5.04.0261 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.