Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-E-Ag-RR - 10269-85.2016.5.15.0005, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP e são Agravado(s)S ESTADO DE SÃO PAULO e PAULO AGUSTINHO DOS SANTOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela c. SDI-1, em que a parte se insurge quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA".
A parte recorrente argui que há repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a o acórdão recorrido não observou o Tema 339 do STF.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aexistência derepercussão geralda questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."(TEMA339).
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "deixaram de analisar aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia" e "não foi analisada a tese do recorrente".
A decisão da c. SDI-1 foi ementada:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 1ª Turma consignou que a Parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que limitou-se a transcrever o capítulo do acórdão regional, sem identificação do trecho que caracterizaria o prequestionamento da matéria, e colacionar aresto inservível para o cotejo de teses. A decisão agravada, por sua vez, assentou a inespecificidade do aresto trazido pela Parte, nos termos da Súmula 296, I, do TST. De fato, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que o paradigma colacionado registra a possibilidade de transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, ante a fundamentação suscita da decisão. Conforme já destacado, na hipótese vertente, o acórdão Turmário assinalou que o recurso interposto não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, mas sequer ventilou a discussão acerca da transcrição ser sucinta ou não. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente quehá óbice processual que impede a análise do mérito do tema de fundo, uma vez que os paradigmas elencados pelo recorrente carecem de identidade fático-jurídica com a pretensão recursal, nos termos dasSúmulas 296, I, e 23, ambas do TST.
Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixadaTema339de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Neste contexto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que os Temas 181 e 660do STF são inaplicáveis ao caso, pois a controvérsia centra-se na negativa de prestação jurisdicional e na falta de fundamentação, abrangida pelo Tema 339 do STF. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois apenas apontou a ausência de repercussão geral e a falta de identidade fático-jurídica com a pretensão recursal, conforme Súmulas 296, I, e 23 do TST, não analisando integralmente as questões arguidas, especialmente em relação à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme Tema 339 do STF. A parte alega que os pontos fundamentais do recurso não foram apreciados, culminando em violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que:
No caso, a Eg. 1ª Turma consignou que a Parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que limitou-se a transcrever o capítulo do acórdão regional, sem identificação do trecho que caracterizaria o prequestionamento da matéria, e colacionar aresto inservível para o cotejo de teses.
A decisão agravada, por sua vez, assentou a inespecificidade do aresto trazido pela Parte, nos termos da Súmula 296, I, do TST.
De fato, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que o paradigma colacionado registra a possibilidade de transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, ante a fundamentação suscita da decisão.
Conforme já destacado, na hipótese vertente, o acórdão Turmário assinalou que o recurso interposto não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, mas sequer ventilou a discussão acerca da transcrição ser sucinta ou não.
Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST.
O que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que há óbice processual que impede a análise do mérito do tema de fundo, uma vez que os paradigmas elencados pelo recorrente carecem de identidade fático-jurídica com a pretensão recursal, nos termos das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência das Súmulas 296, I, e 23 do TST.
Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST