Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ws/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 250 LITROS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, sendo a sua intenção meramente reverter o julgamento, mediante insurgência sobre a qual não houve prequestionamento e que sequer foi aduzida em sede de contrarrazões, o que caracteriza inovação recursal.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001710-61.2022.5.02.0042, em que é Embargante KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e é Embargada MAYARA JESUS DE MARIA ALVES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma à fls. 813, em que foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto a reclamante trabalhou em edifício (construção vertical), com armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
A C Ó R D Ã O
1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.ARMAZENAMENTODE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL.TANQUES NÃO ENTERRADOS. ACIMA DO LIMITELEGAL DE250LITROS. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, sob os seguintes fundamentos:
Adicional de periculosidade
Discute-se o direito à parcela, por conta de exposição à inflamáveis, rejeitado na r. sentença.
E assim há de manter-se.
O laudo pericial (f. 700/714, ID. 2665e35), realizado no endereço sito à Rua Libero Badaró, 377, Centro, São Paulo - SP, mostra-se conclusivo no sentido de que a autora não trabalhou sob risco, pois constatou as seguintes condições de armazenamento de combustíveis (f. 705):
"Do local vistoriado Há atualmente no 1º subsolo um total de quatro geradores, na seguinte maneira: - Um gerador de Scania com potência de 500 kva, abastecido por um tanque de 250 litros metálico; - Um gerador de Volvo com potência de 440 kva, abastecido por um tanque de 180 litros metálico; - Um gerador de Scania com potência de 500 kva, abastecido por um tanque de 250 litros metálico; - Um gerador de Perkins com potência de 563 kva, abastecido por um tanque de 250 litros metálico; (...)
Nos termos assim apresentados, forçoso reconhecer-se que o armazenamento de combustíveis verificado na ré, atende todas as exigências legais, uma vez que a norma não exige enterramento de tanques de 250 litros. (...)
Nas razões do recurso de revista, a recorrente afirma que a quantidade de líquidos armazenados era significativa, estando em desacordo com as especificações técnicas, ensejando o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Aponta violação ao art. 193 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST.
Examina-se.
Na hipótese, se extraí as seguintes premissas fáticas apresentadas do acórdão regional: I - posto de trabalho localizado em prédio onde existem 4 tanques de superfície, com capacidade para 250 litros cada, exceto um deles com capacidade de 180 litros; os quais armazenam líquido inflamável para o abastecimento de geradores; II - a falta de aterramento dos tanques.
Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, considerando indevida a parcela em razão da prestação do trabalho, não obstante se extraia dos autos que os tanques eram armazenados no interior do edifício e em volume superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (250 litros).
Insta ponderar que a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as atividades e operações perigosas ensejadoras do direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O item 4.1, do Anexo 2, da NR-16, determina que para a não caracterização da periculosidade é imprescindível a observância às Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à Norma NBR 11564/91 e à legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados, in verbis:
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
Por sua vez, a NR 20 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece as diretrizes e os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Os itens 1 e 2 de seu Anexo III dispõem, respectivamente, como devem ser armazenados os tanques de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, ou seja, sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, veja-se:
1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.
2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
Diante do quadro fático consignado no acórdão, nota-se que o Tribunal Regional, ao afastar o direito da reclamante ao adicional de periculosidade, incidiu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
No caso, o volume total armazenado poderia alcançar 930 litros, decorrente da soma dos tanques localizados no subsolo do edifício.
Com efeito, a SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável em edifício, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. [...]
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.ARMAZENAMENTODE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL.TANQUES NÃO ENTERRADOS. ACIMA DO LIMITELEGAL DE250LITROS. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em parcelas vencidas, com respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido. Custas processuais e honorários periciais pela reclamada. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. - Grifos inclusos.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Sustenta que é indevido o adicional de periculosidade, sob o argumento de que não houve extrapolação do limite máximo fixado pela NR-20 (3.000 litros), para fins de armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida e dar provimento ao recurso de revista da reclamante, condenando a ora embargante ao pagamento de adicional de periculosidade, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à matéria devolvida, adotando o entendimento segundo o qual "a SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável em edifício, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade". Ocorre que, no presente embargos, a parte reclamada apresenta a tese de que o limite máximo a ser observado é de 3.000 litros, e não de 250 litros.
Porém, verifica-se que não houve debate e pronunciamento expresso do Tribunal Regional sobre tal insurgência, nos termos constantes da Súmula nº 297, item I, do TST.
Com efeito, a tese adotada pelo regional foi no sentido de que "o armazenamento de combustíveis verificado na ré, atende todas as exigências legais, uma vez que a norma não exige enterramento de tanques de 250 litros". Ou seja, considerando que no prédio havia 04 tanques de superfície, sendo 03 com capacidade para 250 litros e 01 com capacidade de 180, a Corte de origem entendeu que o limite legal de 250 litros deve ser observado levando-se em conta cada tanque individualmente.
Diversamente do posicionamento adotado na decisão ora agravada de que deve ser considerada a capacidade total dos tanques, que no presente caso era de 930 litros; ultrapassando, pois, o limite legal de 250 litros.
Nestes termos, cito o seguinte precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que 'no 1º subsolo, havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável'. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido" (E-EDRRAg- 1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). - Grifos inclusos.
Depreende-se, pois, que o argumento da embargante no sentido de que "o limite máximo a ser observado é de 3.000 litros, e não de 250 litros" caracteriza inovação recursal, porquanto não houve prequestionamento a respeito. Além disso, cumpre esclarecer que, embora tenha protocolado contrarrazões ao recurso de revista da reclamante, sequer manifestou acerca da referida insurgência, fazendo-o exclusivamente no presente embargos.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator