Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO SALDO ZERADO NO TRCT NA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).
2. No caso concreto, o Tribunal Regional, apesar de instado a se manifestar mediante embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à alegação de que o saldo do TRCT estava zerado na data que ocorreu a homologação. Note-se que a reclamada, na peça de embargos de declaração, referiu-se expressamente que no TRCT não constava nenhum valor para o demandante receber. A Corte de Origem, contudo, não se pronunciou a esse respeito, reiterando que "o contrato de trabalho do Autor cessou em 01.12.2011, pela iniciativa demissional do Autor, conforme TRCT de Id. 4a21b5b e os haveres resilitórios apenas foram pagos em 25.01.2012, ou seja, fora do prazo legal. Sendo assim, devida a referida penalidade, mesmo que se considere o fato do aviso prévio devido pelo empregado que se demite". 3. Do quanto se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, mesmo instado pela oportuna oposição de embargos declaratórios, não analisou a questão abordada nas razões recursais, acerca do saldo zerado no TRCT na data da homologação da rescisão contratual, sendo, portanto, forçoso concluir que o acórdão regional não contém elementos fáticos suficientes para o devido exame da questão das horas extras por esta Corte Superior. 4. Forçoso reconhecer, assim, que o Tribunal Regional, ao não se pronunciar acerca de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após instado oportunamente pela recorrente, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11301-87.2013.5.01.0016, em que é Recorrente ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. e é Recorrido BRUNO BARBOSA DE SOUZA.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO SALDO ZERADO NO TRCT. MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Excedido o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT para quitação das resilitórias, restando improvado que a demora decorreu de culpa do interessado, inquestionável ser devida a multa equivalente a 01 salário último percebido pelo ex-empregado, conforme preceito insculpido no § 8º do mesmo dispositivo legal, estabelecendo-se assim critério objetivo para ser imposta a sanção. E, in casu, o contrato de trabalho do Autor cessou em 01.12.2011, pela iniciativa demissional do Autor, conforme TRCT de Id. 4a21b5b e os haveres resilitórios apenas foram pagos em 25.01.2012, ou seja, fora do prazo legal. Sendo assim, devida a referida penalidade, mesmo que se considere o fato do aviso prévio devido pelo empregado que se demite. Nego Provimento.
Opostos os embargos de declaração, o Tribunal Regional se manifestou:
Alega a Embargante que houve omissão no v. acórdão no que diz respeito à multa do art. 477 da CLT, uma vez que no TRCT não constava nenhum valor para o Demandante receber, bem como em relação aos depoimentos do Autor e de sua testemunha relacionados à inscrição no curso profissionalizante. Alegou, ainda, que houve obscuridade em relação às diferenças salariais, uma vez que o Demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Ab initio, cumpre gizar que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate; ao passo que obscuridade significa falta de clareza; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. Neste contexto, de salientar que o v. acórdão adotou tese de clareza solar, de forma coerente, completa e transparente, notadamente em ao art. 477 da CLT, destacando que: "in casu, o contrato de trabalho do Autor cessou em 01.12.2011, pela iniciativa demissional do Autor, conforme TRCT de Id. 4a21b5b e os haveres resilitórios apenas foram pagos em 25.01.2012, ou seja, fora do prazo legal. Sendo assim, devida a referida penalidade, mesmo que se considere o fato do aviso prévio devido pelo empregado que se demite".
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o Tribunal Regional "sequer se dignou a observar o TRCT mencionado, posto o saldo zerado, ocorrendo a homologação no dia 25 de janeiro e não conforme foi fundamentado nos Embargos" (fls. 410). Alega que a turma "preferiu ficar silente sobre o valor rescisório líquido ser igual a zero e sobre a data da homologação, já que não houve data de pagamento, mantendo a condenação da multa do artigo 477 da CLT" (fls. 410). Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "o contrato de trabalho do Autor cessou em 01.12.2011, pela iniciativa demissional do Autor, conforme TRCT de Id. 4a21b5b e os haveres resilitórios apenas foram pagos em 25.01.2012, ou seja, fora do prazo legal. Sendo assim, devida a referida penalidade, mesmo que se considere o fato do aviso prévio devido pelo empregado que se demite" (fls. 382). Dessa forma, do quanto se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, mesmo instado pela oportuna oposição de embargos declaratórios, não analisou a questão abordada nas razões recursais, acerca do saldo zerado no TRCT na data da homologação da demissão, sendo, portanto, forçoso concluir que o acórdão regional não contém elementos fáticos suficientes para o devido exame da questão das horas extras por esta Corte Superior. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao deixar de enfrentar os argumentos formulados pela parte nos embargos de declaração, que envolvem a completa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e podem ocasionar repercussão no resultado do julgamento, não atendeu de forma satisfatória à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso horizontal, manifestando-se expressamente acerca do saldo zerado no TRCT na data da homologação da rescisão contratual. Consectário lógico do provimento da preliminar arguida, determino a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Prejudicada, assim, a análise do recurso de revista nos temas remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso horizontal, manifestando-se expressamente acerca do saldo zerado no TRCT na data da homologação da rescisão contratual. Consectário lógico do provimento da preliminar arguida, determina-se a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Prejudicada, assim, a análise do recurso de revista nos temas remanescentes. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator