Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-100516-10.2018.5.01.0207, em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é Agravado PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e JULIO CESAR DA CONCEICAO DA SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Os autos retornam a esta c. Vice-Presidência após a tentativa de conciliação frustrada perante o CEJUSC/TRT.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a Turma impôs o óbice do art. 896, I e III, da CLT, na análise do tema "responsabilidade subsidiária"
Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação dos arts. s 5º, II, 37, caput, II, § 2º e 6º, 97 e 173, III, da CF. Insurge-se em relação à responsabilidade subsidiária. Invoca o Tema 1.118 do repertório de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do Estado reclamado, aos seguintes fundamentos:
'I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Presentes os pressupostos extrínsecos do apelo.
À aferição de conhecimento à luz dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
A discussão dos autos diz respeito ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA".
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No caso, verifico que o Estado agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativo ao tema objeto de insurgência.
A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões, dissociado do tema impugnado, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e contrariedade então apontadas, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
No mesmo sentido são os seguintes julgados:
(...)
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.'(doc. Seq. 11)
O Estado recorrente insurge-se contra a decisão monocrática sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos insertos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No mérito, renova as alegações quanto à sua responsabilização subsidiária, nos moldes da Súmula 331, V, do TST e quanto à distribuição do ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador.
Sem razão, contudo.
Nos termos da decisão agravada, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos I e III do artigo 896, § 1º-A da CLT.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu regularmente às disposições em comentário, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 997/998), os trechos dos temas impugnados, sem realizar, nos tópicos próprios, o necessário cotejo analítico.
Assim, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) QUANTUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A transcrição do acórdão recorrido no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-580-73.2012.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/04/2021).'
Ante a inobservância dos requisitos formais, fica inviabilizado o destrancamento do recurso de revista.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada, com os fundamentos acima acrescidos.
Ressalte-se, quanto à condenação subsidiária do ente público, que o eg. TRT analisou o tema sobre o prisma da prova produzida e não em face do principio da distribuição do ônus da prova, o que afasta a aplicação do Tema 1.118. Destaque-se que a decisão não contraria o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que a prova demonstrou conduta culposa do ente público, o que ocasionou sua responsabilidade subsidiária.
Verifica-se, ainda, que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcrição de trecho e de cotejo analítico, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o debate nos autos se trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, em que se discute o ônus da prova quanto à fiscalização dos respectivos contratos, na medida em que se amolda aos Temas 246 e 1.118 do STF. Requer o sobrestamento do feito pelo Tema 1118 do STF. Renova as razões do recurso extraordinário.
À análise.
De início, cumpre esclarecer que ao caso sub judicie não se aplica a Controvérsia 50012 do e. STF (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), uma vez que não se verifica contrariedade aos Temas 246 e 1.118 do e. STF, conforme expressamente consignado na decisão agravada: "Ressalte-se, quanto à condenação subsidiária do ente público, que o eg. TRT analisou o tema sobre o prisma da prova produzida e não em face do principio da distribuição do ônus da prova, o que afasta a aplicação do Tema 1.118. Destaque-se que a decisão não contraria o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que a prova demonstrou conduta culposa do ente público, o que ocasionou sua responsabilidade subsidiária.". Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à ausência de transcrição de trecho e de cotejo analítico, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST