Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10397-17.2015.5.03.0089, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e é Agravada MARIA MARLENE FERREIRA DE JESUS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
(...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "REAJUSTES SALARIAIS - ABONO/PROGRESSÕES" e "DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA MATEMÁTICA".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação dos arts. 2º, 5º, II, 7º, VI, XXVI, 22, I, 37, 48, 202, §2º da Constituição Federal. Aponta que o caso se adequa ao Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2 - MÉRITO
2.1 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - PRECLUSÃO
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/05/2020; recurso interposto em 01/06/2020), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 0c5b47e/ID. 156a643; custas - ID. 8ba1220/ID. a72c9a1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Aumentada a remuneração da empregada participante, pelo deferimento de diferenças salariais (ID 27b0ce5), mero corolário lógico jurídico é o aumento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar.
As parcelas que foram acrescentadas à remuneração da Recte, por decisão judicial, não foram objeto de contribuição para a Forluz, nas épocas próprias.
De acordo com o artigo 49 do Plano B (ID 667cbf3 - Pág. 23), o salário real de contribuição é a soma de todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, e sobre as quais incide a contribuição para a Forluz.
Como as diferenças salariais deferidas, decorrentes da equiparação salarial, compõem a remuneração da empregada, incide a contribuição para a Forluz sobre a referida parcela, não tendo sido apresentado nenhum elemento de prova que pudesse afastar essa conclusão.
Assim, se o plano de previdência, patrocinado pelo empregador e decorrente do contrato de trabalho, prevê que os proventos da aposentadoria complementar devem ser calculados pela remuneração auferida pelo empregado, e fica provado que o empregador não quitou corretamente as parcelas salariais que a integram, isso implica em pagamento inferior ao devido da complementação de aposentadoria (ID. d202197 - Pág. 3).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O aresto trazido à colação é proveniente deste Tribunal não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterado nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
As reclamadas insurgem-se contra a decisão denegatória.
Apontam que a decisão recorrida incorre em violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que deve ser reformado o acórdão regional, apontando que esta justiça especializada é incompetente para a análise da matéria.
Analiso.
A Instrução Normativa nº 40 do TST estabelece acerca da omissão do Tribunal Regional do Trabalho o seguinte:
Art. 1º (...)
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
Em virtude do cancelamento da Súmula nº 285 do TST pela Resolução nº 204/2016 do Tribunal Pleno e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, nos termos do art. 1º, § 1º, da referida instrução, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, na análise de admissibilidade do recurso de revista das reclamadas, não se manifestou acerca do tema "competência".
Portanto, as ora agravantes, ante a omissão constatada, deveriam ter opostos embargos de declaração. Como não fizeram, sua insurgência encontra-se preclusa.
Logo, resta preclusa a apreciação do tema acima referido.
Nego provimento.
2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As reclamadas insurgem-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso das partes.
Defendem ser indevidos os reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.
Insurgem-se também quanto à fonte de custeio e à reserva matemática
Sustentam que não há prova pela reclamante da existência de reserva matemática suficiente a comportar o benefício.
Alegam que a decisão viola o art. 202, § 3º, da Constituição Federal e contraria a orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1.
Consta do acórdão regional na fração de interesse:
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA RECTE INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS
Alega a Recda, em resumo, serem indevidos os reflexos das parcelas salariais deferidas sobre as contribuições para o plano de previdência complementar da Recte; a média, para efeito de cálculo do salário real de benefício, considera as verbas sobre as quais o participante contribuiu para o plano de origem, na ocasião de migração, sendo o valor da complementação proporcional de aposentadoria totalmente desvinculado da remuneração do empregado; as parcelas deferidas não integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Sem razão, no entanto.
Cabe esclarecer, inicialmente que, como constou da r. sentença, restou decido pelo Colendo TST, no julgamento do Recurso de Revista apresentado pela Recte, que é desta Justiça Especializada a competência para apreciação do pedido de reflexos das diferenças salariais deferidas nas contribuições para a Forluz (ID 8943463).
A Recte é associada à entidade de previdência privada, Fundação Forluminas de Seguridade Social - Forluz, vinculada ao regulamento e estatutos próprios dessa entidade, em que a contribuição para a formação de capital, para a conta de aposentadoria, está definida como encargo do empregado e da empregadora, com contribuições calculadas sobre o valor da remuneração.
Aumentada a remuneração da empregada participante, pelo deferimento de diferenças salariais (ID 27b0ce5), mero corolário lógico jurídico é o aumento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar.
As parcelas que foram acrescentadas à remuneração da Recte, por decisão judicial, não foram objeto de contribuição para a Forluz, nas épocas próprias.
De acordo com o artigo 49 do Plano B (ID 667cbf3 - Pág. 23), o salário real de contribuição é a soma de todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, e sobre as quais incide a contribuição para a Forluz.
Como as diferenças salariais deferidas, decorrentes da equiparação salarial, compõem a remuneração da empregada, incide a contribuição para a Forluz sobre a referida parcela, não tendo sido apresentado nenhum elemento de prova que pudesse afastar essa conclusão.
Assim, se o plano de previdência, patrocinado pelo empregador e decorrente do contrato de trabalho, prevê que os proventos da aposentadoria complementar devem ser calculados pela remuneração auferida pelo empregado, e fica provado que o empregador não quitou corretamente as parcelas salariais que a integram, isso implica em pagamento inferior ao devido da complementação de aposentadoria.
Assim, deve ser mantida a r. sentença, quanto à determinação de pagamento à Forluz das parcelas das contribuições incidentes sobre as diferenças salariais deferidas. Isso porque, ocorrendo diferenças de remuneração, elas repercutem na complementação de aposentadoria, razão pela qual deve ocorrer o pagamento de parcela complementar pela empregadora.
CONCLUSÃO
Conheço do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
Conforme se depreende do acórdão regional, os reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada foram deferidos em observância à previsão estabelecida no regulamento das reclamadas.
Necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora da reclamante, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas geraram as diferenças reconhecidas na decisão impugnada.
Desta forma, não se há de falar em violação do art. 202, § 3º, como pretendem as reclamadas.
Ademais, a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 163 é inespecífica à questão, por se tratar de opção pelos efeitos jurídicos quando há coexistência de regulamentos.
No caso, no entanto, não se discute a coexistência de regulamentos, mas, sim, a necessidade de complementação de pagamento da empregadora à previdência fechada ante o reconhecimento de valores devidos na remuneração da reclamante.
Nego provimento.
No que se refere ao tema "competência da Justiça do Trabalho", verifica-se que o acórdão ora impugnado entendeu pela preclusão consumativa da discussão, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, foi omisso quanto à análise da matéria, e a recorrente não interpôs embargos de declaração para sanar o vício, conforme determina o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, indicado no tópico denominado "abono/progressões - limitação de verba prevista em ACT", cabe registrar que a discussão não possui aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não há tese sobre existência de norma coletiva.
Em verdade, verifica-se que a controvérsia diz respeito à reflexos de parcelas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada previsto no regulamento das reclamadas.
Nesse sentido, concluiu o acórdão recorrido que a empregadora do reclamante (mantenedora do plano) deve "realizar os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas geraram as diferenças reconhecidas na decisão impugnada".
Verifica-se que a pretensão da parte relativa à necessária reserva matemática para o deferimento de benefício esbarra na diretriz traçada nasSúmulas n°279e454do Supremo Tribunal Federal, eis que demandaria o revolvimento fático-probatório e a análise das cláusulas contratuais relacionadas à concessão de benefício previdenciário.
Nesse sentido:
(...)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). ARE 1406169/PR, Min. ROSA WEBER, Publicação: 17/10/2022.
Neste contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante a necessidade de reconsideração da decisão agravada, ao argumento de ter demonstrado a repercussão geral da matéria. Renova as insurgências trazidas nas razões de recurso extraordinário acerca dos reajustes salariais e do repasse de contribuições à previdência privada - da prescrição prevista no regulamento da FORLUZ. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
À análise.
De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "competência da Justiça do Trabalho", "reajustes salariais - abono/progressões" e "diferenças salariais - reflexos sobre contribuições à previdência privada - reserva matemática".
Em relação ao capítulo "diferenças salariais - reflexos sobre contribuições à previdência privada - reserva matemática", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da Súmula n° 279 do STF, ante a impossibilidade de reexame de prova, e da Súmula nº 454 que dispõe: "Simplesinterpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021. Quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, indicada no tópico denominado "abono/progressões - limitação de verba prevista em ACT", conforme consignado, a discussão não possui aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não há tese sobre existência de norma coletiva. Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ocorrência da preclusão consumativa.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10397-17.2015.5.03.0089 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 18:56
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:35
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 11:50
Expedida/certificada
07/05/2024, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/04/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:38
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/04/2024, 12:31
Publicação
15/04/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
12/04/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 14:44
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 11:59
Expedida/certificada
02/05/2023, 07:00
Confirmada
28/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2023, 11:06
Petição (Recurso extraordinário)
06/03/2023, 15:56
Publicação
10/02/2023, 07:00
Não-Provimento
08/02/2023, 13:30
Para julgamento de mérito
25/01/2023, 14:26
Publicação
24/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2022, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)