Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20732-13.2017.5.04.0020, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e é Agravado(s) MARIA ALTIVA SIMOES DE OLIVEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 31/08/2023
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/GP/dao
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294/TST INAPLICÁVEL. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte.
2. No caso, os reclamados deixam de impugnar os óbices processuais impostos na decisão agravada (incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST e inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), os quais foram determinantes para o não reconhecimento da transcendência, em relação aos temas prescrição parcial. Bônus alimentação. Súmula 294/TST inaplicável" e "bônus alimentação. Natureza jurídica".
3. Dessa forma, os agravantes não observam o princípio da dialeticidade recursal, que impõe às partes o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20732-13.2017.5.04.0020, em que são Agravantes COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTROS e é Agravada MARIA ALTIVA SIMÕES DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto pelos reclamados contra a decisão unipessoal, de lavra deste Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas (págs. 1586/1603).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Por meio de decisão unipessoal, fora negado seguimento ao agravo de instrumento dos reclamados nos seguintes termos:
(...) Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência econômica, a c. 7ª Turma desta Corte, à qual integra este Relator, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação.
Dessa forma, uma vez constatado que o valor total da condenação corresponde a R$ 40.000,00, não se verifica a transcendência econômica.
Também não há transcendência social, uma vez que o recurso foi interposto pela reclamada.
Quanto à transcendência política ou jurídica, procedo ao exame:
PRESCRIÇÃO. BÔNUS ALIMENTAÇÃO:
Eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
Discute-se, no feito, acerca do direito à diferenças salariais pela consideração do valor do bônus-alimentação em parcelas de cunho remuneratório. Sendo parcelas de trato sucessivo, cujas lesões contratuais se renovam mês a mês; a prescrição aplicável é sempre a parcial. Inaplicável, por conseguinte, a orientação da Súmula nº 294 do TST.
A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão ao reconhecimento da natureza salarial da parcela "bônus alimentação", paga à empregada de forma habitual desde à admissão, mas que teve o reconhecimento da natureza indenizatória no decorrer do contrato.
O entendimento do col. TRT, de ser incidente a prescrição parcial, e não da prescrição total prevista na Súmula 294/TST, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes:
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de pedido declaratório, não é aplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação (OJ 413 da SBDI-1 do TST), o qual, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória, por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Afastada a prescrição total declarada pelo Tribunal de origem quanto ao tema "bônus alimentação - natureza jurídica. integração", é possível adentrar o exame do mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Quanto ao mérito, a OJ 413 da SBDI-1/TST dispõe que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-20199-46.2016.5.04.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022).
" II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza jurídica dessa parcela. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o entendimento da Corte de origem guarda consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-21767-65.2016.5.04.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022).
Como a pretensão recursal se encontra por jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST, não há transcendência a ser reconhecida na causa.
BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA:
Eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
É pacífico nos autos que a reclamante foi admitida pela CEEE em 10/04/1981, tendo aderido ao Programa de Desligamento Incentivado em 01/01/2016.
Portanto, o contrato de trabalho já estava em vigor quando instituído o bônus alimentação em 1987.
A vantagem denominada bônus-alimentação constou pela primeira vez no Acordo Coletivo de Trabalho em 1987, conforme Cláusula 2º (ID. 377340b-Pág. 3).
No referido acordo nada consta acerca da sua natureza jurídica, assim como nos estatutos coletivos seguintes...
Conforme se observa, referida transcrição não abrange a conclusão jurídica do Tribunal Regional a respeito da natureza jurídica da parcela, constituindo, assim, transcrição insuficiente, que não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada.
Precedentes: AIRR-1828-31.2017.5.09.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021; AIRR-1001259-31.2019.5.02.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021; RRAg-12030-89.2017.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021.
Evidenciada, pois, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista, restando prejudicada a análise da transcendência.
DEPÓSITOS DO FGTS:
Eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
Condenação acessória, que segue a sorte do principal. Confirmada integralmente a sentença, são devidas as diferenças à conta de FGTS.
Referida transcrição não traz solução jurídica sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, tese jurídica em torno da qual se ampara o recurso de revista.
Diante da impossibilidade de se demonstrar, por meio de cotejo analítico, as ofensas apontadas aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, bem como a divergência jurisprudencial, o recurso não deve ser processado, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT.
Prejudicada a análise da transcendência.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo interno (págs. 1563/1577), os reclamados buscam a reforma da decisão apenas em relação aos temas "prescrição parcial. Bônus alimentação. Súmula 294/TST inaplicável" e "bônus alimentação. Natureza jurídica".
Afirmam estar presente a transcendência recursal, em razão de a matéria estar adstrita ao Tema 1046 da Repercussão Geral.
No que se refere à "prescrição parcial. Bônus alimentação. Súmula 294/TST inaplicável", sustentam, ainda, ter preenchido o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT e afirmam que a decisão regional contraria a Súmula 294 e a OJ 144 da SBDI-1/TST.
Quanto ao "bônus alimentação", afirmam ter cumprido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e que, desde o ACT 1998/1999", a parcela tem natureza indenizatória, sendo paga como crédito extras aos trabalhadores. Alegam, assim, que a decisão regional, ao reconhecer a natureza salarial, afrontou os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CR, bem como a tese jurídica firmada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Acrescentam ser inaplicável a OJ 413 da SBDI-1/TST.
Ao exame.
De início, destaco que o tema "depósitos do FGTS" não fora renovado pelos reclamados, pelo que não será examinado. Aplicação do princípio da delimitação/devolutividade recursal.
O art. 1.021, § 1º, do CPC/15 estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Em igual sentido é a Súmula 422, I, desta Corte:
"I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
No caso, fora negado seguimento ao agravo de instrumento dos reclamados, quanto ao tema "prescrição parcial. Bônus alimentação. Súmula 294/TST inaplicável", com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que impossibilitou o reconhecimento da transcendência. E, em relação ao tema "bônus alimentação. Natureza jurídica", com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice processual que prejudicou a análise da transcendência.
Porém, nas razões de agravo, embora os reclamados afirmem que a causa tem transcendência recursal, por estar relacionada com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deixam de impugnar os óbices processuais impostos na decisão agravada (incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST e inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), os quais foram determinantes para o não reconhecimento da transcendência.
Dessa forma, os agravantes não observam o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma.
Em casos análogos cito o seguinte precedente desta c. 7ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões jurídicas devolvidas ao exame desta Corte. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-1135-63.2021.5.22.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que há repercussão geral, pois a questão discutida nos autos versa sobre a constitucionalidade de acordos coletivos restritivos de direitos não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 do STF). Argumenta que a decisão que condenou a recorrente a pagar diferenças salariais em razão da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do adicional de periculosidade viola o art. 7º, XXVI, da CF/88 e o entendimento do STF no Tema 1046. Defende que o auxílio alimentação, possui natureza indenizatória, conforme convenção coletiva, e não salarial.
À análise.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao caso sub judicie não se aplica a Controvérsia 50012 do e. STF (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), uma vez que a hipótese destes autos não trata de decisão conflituosa e dissociada da interpretação conferida pelo Pretório Excelso, pois consoante se verifica dos autos a discussão nos autos não possui aderência ao Tema 1046, pois não há tese quando a validade do acordo coletivo, mas apenas do seu conteúdo, conforme exposto pelo eg. TRT: "É pacífico nos autos que a reclamante foi admitida pela CEEE em 10/04/1981, tendo aderido ao Programa de Desligamento Incentivado em 01/01/2016. Portanto, o contrato de trabalho já estava em vigor quando instituído o bônus-alimentação em 1987. A vantagem denominada bônus-alimentação constou pela primeira vez no Acordo Coletivo de Trabalho em 1987, conforme Cláusula 2º (ID. 377340b-Pág. 3). No referido acordo nada consta acerca da sua natureza jurídica, assim como nos estatutos coletivos seguintes.". (fls.1449 do arquivo em PDF de seq.03) Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente aos tópicos "prescrição. bônus alimentação" e "bônus alimentação. natureza jurídica".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST