Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 1002190-39.2020.5.02.0000, em que é Agravante(s) GE CELMA LTDA. e é Agravado(s) EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da C. SDI-2 em que a parte se insurge quanto aos temas "AÇÃO RESCISÓRIA", "LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO", "IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL" e "GRUPO ECONÔMICO".
A parte argui prefacial de repercussão geral e sustenta violação aos artigos 1º, IV; 5º, caput e incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, e 170 a 181 da Constituição Federal. Defende a inexistência de grupo econômico, bem como o não esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal. Alega a não incidência da súmula 406 do TST à hipótese dos autos. Aponta afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, da segurança jurídica, da preservação da atividade econômica, da livre iniciativa e da primazia da resolução do mérito, quanto possibilidade de retificação do polo passivo da ação rescisória.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e recolhido o preparo, conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO
2.1 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODAS AS RÉS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Pretende a autora, na presente demanda, a desconstituição do acórdão proferido em agravo de petição no processo n. 0099600-76.2008.5.02.0084 que, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenou-a solidariamente ao pagamento dos débitos trabalhistas vindicados pela exequente, ora ré.
A autora, entretanto, incluiu no polo passivo da presente demanda rescisória tão somente o exequente no processo matriz, Eddmundo José Maciel e Silva, olvidando-se do disposto na Súmula 406, I, do TST, a saber:
O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.
Como se pode observar, deveria a autora inserir no polo passivo todos aqueles que integraram o feito subjacente, já que, sobre todos, devem incidir os efeitos de eventual desconstituição do julgado.
Malgrado, a rigor, fosse possível a emenda à petição inicial para que a autora providenciasse a citação de todos os litisconsortes, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 9.3.2020 (p. 1302), de modo que já transcorrido, in albis, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação aos demais executados da demanda originária.
Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Em caso análogo, decidiu recentemente esta c. SDI-2 do TST, senão vejamos:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Discute-se nos autos a desconstituição de acórdão proferido no bojo da RT 284300-11.2003.5.02.0070, ajuizada por Patricia Dobrezanski inicialmente em face de Rio Sul Linhas Aéreas S.A, determinada a inclusão da Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense e da GE Celma Ltda. em fase de execução. 2. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ". 3. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos aqueles que integraram a lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 4. Na hipótese, ajuizada a ação rescisória somente em face da exequente do processo matriz, olvidou-se a parte de indicar as demais executadas que compartilharam o polo passivo da ação subjacente. 5. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ". 6. Ocorre que, no caso concreto, a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 19.09.2018, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais executados da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 " (ROT-1002736-65.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/10/2022).
Oportuno relevar, por derradeiro, que a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser reconhecida de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Dessarte, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC/2015.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. Fundamentou, nos termos da súmula 406, I, do TST, que, diante do inarredável interesse processual, deveria a autora ter incluído, no polo passivo da ação, todos aqueles que integraram o feito subjacente. Destacou-se ainda a impossibilidade de concessão de prazo para regularização processual, uma vez verificado o trânsito em julgado da ação rescindenda em 9.3.2020.
Diante do óbice processual não analisou o tema de fundo do recurso.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli).
Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário.
Em que pese a existência de repercussão geral acerca do Tema 1.232, verifica-se que apenas foi analisada em sede de ação rescisória a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, que levou à extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Nesse contexto, não há falar em sobrestamento do feito.
Tendo em vista a negativa de seguimento do recurso, não há falar em efeito suspensivo.
Assim, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que há necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento de mérito do RE 1387795 RG / MG (Tema 1232), ante a identidade de matérias debatidas. Defende que a decisão agravada está equivocada ao considerar a questão infraconstitucional, não estando abarcada pelo Tema 248 do STF. Argumenta que o acórdão regional que reconheceu o grupo econômico entre as empresas deve ser rescindido, pois violou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, da legalidade, do direito de ação, do devido processo legal e da segurança jurídica, já que a agravante foi incluída no polo passivo apenas na fase de execução. Aponta violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, ao art. 513, § 5º do CPC e contrariedade a Súmula 406 do TST.
À análise.
Como se observa, a decisão agravada registrou não haver aderência ao Tema 1232 do STF, na medida em que apenas foi analisada em sede de ação rescisória a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, que levou à extinção do feito sem análise do mérito. Ainda, destaca-se que se trata de recurso extraordinário em ação rescisória, sendo que a determinação de suspensão nacional se aplica apenas em relação ao processamento de execuções trabalhistas, devendo a suspensão ser pleiteada na ação matriz.
Lado outro, conforme registrado na decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se conclui pela inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, é a de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", o que obstaculiza o exame dos argumentos da parte agravante quanto à matéria de fundo tratada na decisão rescindenda. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, concluiu pela incidência do óbice da Súmula 406, I, do c. TST, que dispõe que "o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...)", uma vez que a recorrente não indicou, no polo passivo, todos aqueles que integraram a lide originária. Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário que a SDI-2/TST concluiu que o julgamento de improcedência da pretensão formulada na reclamação trabalhista está conforme as alegações e provas produzidas, não se configurando erro de fato, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC. Nesse contexto, em que a questão em debate se refere aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito desta Especializada, incide na hipótese o entendimento consubstanciado no processo AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, paradigma do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-ROT-16318-62.2018.5.16.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023).
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST