Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1000558-84.2019.5.02.0073, em que é Agravante PROTENDIT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e é Agravado IGOR SOUZA LOPES DOS SANTOS e E S PIMENTEL DE LIMA EMPREITEIRA - EPP.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi aplicado óbice da Súmula 126 do TST, em face do tema: "Responsabilidade solidária. Empreitada.''
Argui prefacial de repercussão geral. Insurge-se quanto à condenação pela responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas verbas trabalhistas devidas no contrato de subempreitada. Afirma que o contrato de subempreitada constitui uma inegável espécie do qual a terceirização de serviços no sentido lato é um gênero, devendo ser aplicada a responsabilidade subsidiária na forma do Tema 725, do C. TST. Alega violação aos arts. 1º, IV, art. 5, II e 170 da Constituição Federal.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2 - MÉRITO
2.1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT.
A reclamada sustenta, em resumo, que o indeferimento de questionamento durante a oitiva de testemunha e de produção de prova documental cerceou seu direito de defesa.
Sem razão.
O Regional consignou:
"Insurge-se o recorrente contra a r. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, por ter o Juízo a quo indeferido a expedição de ofício à CEF e as perguntas formuladas acerca da jornada de trabalho dos empregados da 2ª reclamada.
Sem razão o recorrente.
Isso porque ao juiz é dada '...ampla liberdade na direção do processo...' (art. 765 da CLT), cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Nesse passo, da análise dos autos, constata-se que na audiência instrutória (fl. 124), o MM Juízo de origem indeferiu a pergunta formulada pelo patrono da reclamada acerca da jornada de trabalho dos empregados da 2ª reclamada, porquanto despicienda ao deslinde da controvérsia, máxime porque já respondido pela testemunha que 'que trabalhava com funcionários da 2ª reclamada, os quais cumpriam os seus respectivos horários'. Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O mesmo se diga em relação ao indeferimento do pedido de expedição de ofício à CEF (vide fl. 122), na medida em que incumbe à parte a prova das alegações, a teor do disposto no art. 818 da CLT.
Rejeito a preliminar arguida pela recorrente."
O que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, o que não se verifica na hipótese em análise.
Extrai-se do acórdão regional que o questionamento a ser formulado pela reclamada não resolveria a controvérsia. Por outro lado, o Regional entendeu que era da empresa o ônus de comprovar suas próprias alegações.
Ao indeferir a produção de provas consideradas inúteis, o julgador exerceu a prerrogativa que lhe concede a lei no artigo 370 do CPC. Além disso, o não acolhimento de suas alegações não significa que tenha tido seu direito de defesa cerceado.
Nesse contexto, mantenho a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo.
2.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula 126 do TST.
A reclamada pugna pela aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 725 do STF.
Sem razão.
O Regional consignou:
"A disposição contida no art. 455 da CLT prevê a responsabilização do empreiteiro principal quanto aos contratos realizados pelo subempreiteiro, tal como na hipótese dos autos, nos seguintes termos:
'Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo'.
Como se vê, o empregado pode cobrar diretamente do empreiteiro principal as obrigações trabalhistas não quitadas, decorrendo daí a responsabilidade solidária reconhecida neste feito durante todo o período demandado, até porque a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços executados pelo reclamante por todo o contrato de trabalho reconhecido neste feito, conforme prova oral colhida nos autos.
Neste sentido, já decidiu o C. TST:
(...)
Como se verifica, ficou evidenciada a existência de contrato de empreitada (Súmula 126 do TST), de modo que não se aplica a Tese de Repercussão Geral nº 725 do STF. (Destaquei).
Nesse contexto, mantenho a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo.
3 - MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
O reclamante, em contraminuta, pugna pela condenação da executada ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Todavia, impende ressaltar que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre pretensos direitos. Já o inciso LV do referido dispositivo garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso dos autos, a agravante, ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC, buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa.
Dessa forma, não se tratando de manifesta improcedência, esta Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa.
Indefiro.''
Consoante registrado na decisão recorrida, a hipótese fática delineada nos autos se enquadra no conceito de contrato de empreitada de modo que a matéria em debate não se confunde com a terceirização de serviços, prelecionada na Súmula n° 331 do TST.
Nesse passo, verifica-se a existência de distinção entre a discussão dos autos e a tratada no Tema 725 do ementário de Repercussão Geral do STF, conforme constou expressamente do acórdão recorrido: ''Como se verifica, ficou evidenciada a existência de contrato de empreitada (Súmula 126 do TST), de modo que não se aplica a Tese de Repercussão Geral nº 725 do STF.''
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que não há nos autos contrato de empreitada, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 126 do TST. Invoca a aderência ao Tema 725 do STF. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise.
De início, conforme assentado na decisão agravada, inexiste aderência ao Tema 725 do STF, ante o disposto no acórdão recorrido: ''Como se verifica, ficou evidenciada a existência de contrato de empreitada (Súmula 126 do TST), de modo que não se aplica a Tese de Repercussão Geral nº 725 do STF.'' Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia. Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST