Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-20513-11.2019.5.04.0123, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado ANGELA MARIA JOSE NOGUEIRA e NOVASKI SERVIÇOS LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 16/03/2023
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/kr/ed/dn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais o Embargante alega ter havido omissão - "responsabilidade subsidiária - entidade estatal" e "verbas rescisórias - abrangência da condenação" - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-20513-11.2019.5.04.0123, em que é Embargante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e Embargadas ANGELA MARIA JOSE NOGUEIRA e NOVASKI SERVIÇOS LTDA.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Recorrente.
A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega omissão no julgado, sustentando, em síntese, que "ao negar provimento do agravo interno por ausência de prequestionamento, por entender que o TRT-4 não manifestou sua tese sobre a matéria da responsabilidade subsidiária, os excelentíssimos Ministros da 3ª turma do TST foram omissos ao não observar o disposto no art. 895, §1º, IV da CLT suscitado em sede de acórdão de julgamento dos recursos ordinários das partes".
Sem razão, contudo.
A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada:
"1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ABRAGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "ilegitimidade passiva", "responsabilidade subsidiária - entidade estatal", "verbas rescisórias - abrangência da condenação", "FGTS e multa de 40%", "indenização por danos morais - atraso no pagamento dos salários - valor arbitrado" e "honorários advocatícios", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Inicialmente, consigna-se que a Parte, no agravo de instrumento, não renova a sua insurgência quanto aos temas "ilegitimidade passiva" e "honorários advocatícios". Portanto, em relação a essas matérias, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer.
Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas constantes em recurso de revista e renovados em agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reclamante requer a reforma da sentença na qual indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o atraso no fornecimento dos vales transporte e alimentação, não é suficiente para configurar o dano, enquanto que foi reconhecido que o atraso rotineiro do pagamento de salários pela requerida teve início após a saída da reclamante da empresa. Alega que restou configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, por si só, indica o descumprimento das obrigações pela empregadora lhe trazendo sérios prejuízos. Aduz que o pagamento do saldo de salário dos últimos dias trabalhados fora determinado na sentença recorrida, que data de janeiro de 2020, enquanto o último mês laboral foi o de fevereiro de 2019. Segue narrando que, após a saída da empresa, vivenciou todo o abalo de não ter acesso às verbas rescisórias devidas, sendo necessário acionar a reclamada judicialmente para ver seu direito concretizado.
Analiso.
Consoante documentação trazida aos autos, a reclamante foi admitida pela primeira reclamada NOVASKI SERVICOS LTDA - EPP, em 15/02/2018, na função de auxiliar de limpeza, sendo reconhecida a justa causa da empregadora, com a anotação da saída na CTPS da reclamante com data de 25/02/2019.
Na inicial, a autora informa que sofreu inúmeras abusividades no transcurso do contrato de trabalho, afirmando que seu pagamento foi atrasado reiteradamente, os valores de vale-transporte e alimentação também sofriam parcelamentos e os valores fundiários não foram devidamente depositados. Refere que a prova do dano está calçada no constrangimento pessoal e a angústia suportados pela autora em decorrência do atraso do pagamento das verbas rescisórias e FGTS.
A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem -, e inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Da mesma forma, o art. 186 do CCB, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, ao dispor: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que se configure o direito à reparação por danos materiais ou morais, é necessária a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos. O ilícito civil, porém, independe da configuração do dolo específico, bastando a culpa do empregador, no caso das relações de emprego. Acerca do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a teor do artigo 818 da CLT, c/c o artigo 373, inciso I, do CPC.
Considerando o reiterado atraso no pagamento dos salários, bem como parcelamento dos vales-transporte e vales-refeição,e ainda, no tocante às parcelas rescisórias, não obstante tenham sido supridas pela decisão de origem, o prejuízo à esfera íntima da reclamante existe, na medida em que tais verbas são fundamentais para que ela garanta a sua subsistência e de sua família, principalmente, quando da rescisão, até que obtenha outro emprego. Veja-se que a autora foi dispensada em 25/02/2019 e até hoje não recebeu as parcelas a que faz jus, razão pela qual entende-se que foi atingida na sua vida privada que fica sem respaldo para atender às suas obrigações de manutenção familiar, compromissos financeiros, etc.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Registra-se que o valor tem por base a gravidade dos fatos narrados, a condição econômica das partes e também o que vem sendo arbitrado por esta Turma para casos semelhantes e em conformidade com os parâmetros fixados no art. 223-G da CLT.
Recurso parcialmente provido no tópico. (g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
Com relação aos temas "responsabilidade subsidiária - entidade estatal", "verbas rescisórias - abrangência da condenação" e "FGTS e multa de 40%", não houve adoção de tese explícita pelo Tribunal Regional, e a Parte tampouco interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento.
(...)
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Como salientado na decisão agravada, no tocante aos temas "responsabilidade subsidiária - entidade estatal" e "verbas rescisórias - abrangência da condenação" verifica-se o Tribunal Regional não emitiu tese acerca das matérias, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Assim sendo, evidenciada a ausência do indispensável prequestionamento, emerge como óbice à admissibilidade do recurso de revista o disposto na Súmula 297, I e II do TST.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Como visto, esta Turma decidiu que, no tocante aos temas "responsabilidade subsidiária - entidade estatal" e "verbas rescisórias - abrangência da condenação", o Tribunal Regional não emitiu tese acerca das matérias, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
Não se observa, portanto, a existência dos alegados vícios, salientando-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Acórdão publicado em 18/12/2022
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/kr/ed/dsc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 3.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 2. ABRAGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos temas "responsabilidade subsidiária" e "abrangência da condenação", tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Emerge, portanto, como óbice à admissibilidade do recurso de revista, o disposto na Súmula 297/TST, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20513-11.2019.5.04.0123, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e Agravados ANGELA MARIA JOSE NOGUEIRA e NOVASKI SERVIÇOS LTDA.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
No agravo, a Parte Agravante renova a sua insurgência apenas no tocante aos temas "responsabilidade subsidiária - entidade estatal" e "verbas rescisórias - abrangência da condenação", o que evidencia a ocorrência da renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão acerca das demais questões.
III) MÉRITO
1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ABRAGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "ilegitimidade passiva", "responsabilidade subsidiária - entidade estatal", "verbas rescisórias - abrangência da condenação", "FGTS e multa de 40%", "indenização por danos morais - atraso no pagamento dos salários - valor arbitrado" e "honorários advocatícios", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Inicialmente, consigna-se que a Parte, no agravo de instrumento, não renova a sua insurgência quanto aos temas "ilegitimidade passiva" e "honorários advocatícios". Portanto, em relação a essas matérias, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer.
Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas constantes em recurso de revista e renovados em agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reclamante requer a reforma da sentença na qual indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o atraso no fornecimento dos vales transporte e alimentação, não é suficiente para configurar o dano, enquanto que foi reconhecido que o atraso rotineiro do pagamento de salários pela requerida teve início após a saída da reclamante da empresa. Alega que restou configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, por si só, indica o descumprimento das obrigações pela empregadora lhe trazendo sérios prejuízos. Aduz que o pagamento do saldo de salário dos últimos dias trabalhados fora determinado na sentença recorrida, que data de janeiro de 2020, enquanto o último mês laboral foi o de fevereiro de 2019. Segue narrando que, após a saída da empresa, vivenciou todo o abalo de não ter acesso às verbas rescisórias devidas, sendo necessário acionar a reclamada judicialmente para ver seu direito concretizado.
Analiso.
Consoante documentação trazida aos autos, a reclamante foi admitida pela primeira reclamada NOVASKI SERVICOS LTDA - EPP, em 15/02/2018, na função de auxiliar de limpeza, sendo reconhecida a justa causa da empregadora, com a anotação da saída na CTPS da reclamante com data de 25/02/2019.
Na inicial, a autora informa que sofreu inúmeras abusividades no transcurso do contrato de trabalho, afirmando que seu pagamento foi atrasado reiteradamente, os valores de vale-transporte e alimentação também sofriam parcelamentos e os valores fundiários não foram devidamente depositados. Refere que a prova do dano está calçada no constrangimento pessoal e a angústia suportados pela autora em decorrência do atraso do pagamento das verbas rescisórias e FGTS.
A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem -, e inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Da mesma forma, o art. 186 do CCB, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, ao dispor: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que se configure o direito à reparação por danos materiais ou morais, é necessária a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos. O ilícito civil, porém, independe da configuração do dolo específico, bastando a culpa do empregador, no caso das relações de emprego. Acerca do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a teor do artigo 818 da CLT, c/c o artigo 373, inciso I, do CPC.
Considerando o reiterado atraso no pagamento dos salários, bem como parcelamento dos vales-transporte e vales-refeição,e ainda, no tocante às parcelas rescisórias, não obstante tenham sido supridas pela decisão de origem, o prejuízo à esfera íntima da reclamante existe, na medida em que tais verbas são fundamentais para que ela garanta a sua subsistência e de sua família, principalmente, quando da rescisão, até que obtenha outro emprego. Veja-se que a autora foi dispensada em 25/02/2019 e até hoje não recebeu as parcelas a que faz jus, razão pela qual entende-se que foi atingida na sua vida privada que fica sem respaldo para atender às suas obrigações de manutenção familiar, compromissos financeiros, etc.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Registra-se que o valor tem por base a gravidade dos fatos narrados, a condição econômica das partes e também o que vem sendo arbitrado por esta Turma para casos semelhantes e em conformidade com os parâmetros fixados no art. 223-G da CLT.
Recurso parcialmente provido no tópico. (g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
Com relação aos temas "responsabilidade subsidiária - entidade estatal", "verbas rescisórias - abrangência da condenação" e "FGTS e multa de 40%", não houve adoção de tese explícita pelo Tribunal Regional, e a Parte tampouco interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento.
(...)
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Como salientado na decisão agravada, no tocante aos temas "responsabilidade subsidiária - entidade estatal" e "verbas rescisórias - abrangência da condenação" verifica-se o Tribunal Regional não emitiu tese acerca das matérias, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Assim sendo, evidenciada a ausência do indispensável prequestionamento, emerge como óbice à admissibilidade do recurso de revista o disposto na Súmula 297, I e II do TST.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que "é imprescindível verificar ante o reconhecimento e a repercussão geral da ADC 16 do STF da Constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 que para a Administração assumir os encargos trabalhistas, é necessária a verificação de culpa do Poder Público, o que inexistiu nos autos.". Requer, ao final, o sobrestamento do feito conforme Tema nº 1.118 da sistemática da repercussão geral em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). À análise.
De início, quanto às alegações de ofensa aos Temas 246 e 1.118, a recorrente busca apreciação de matérias que não foram analisadas pela decisão de admissibilidade do apelo e tampouco foi objeto de questionamento pela via de embargos de declaração. Dessa forma, não se encontra prequestionada a discussão, motivo pelo qual não será apreciada. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à ausência de prequestionamento (Súmula 297, I e II, do TST), uma vez que não houve emissão de tese pelo eg.Tribunal Regional quanto aos temas "responsabilidade subsidiária - entidade estatal" e "verbas rescisórias - abrangência da condenação" e tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST