Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/ mf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E ATIVIDADE INSALUBRE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 181 DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ED-ED-Ag-ARR - 20758-94.2015.5.04.0791, em que é Embargante COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. e é Embargado(a) IVETE MANICA RACHE.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que a discussão sobre a prevalência das normas coletivas ocorreu antes da fixação do Tema 1046 do STF e, também, que independentemente da existência de óbice processual, as matérias devem ser apreciadas sob a ótica do Tema 1046 do STF. Aduz que não houve pronunciamento a respeito da questão da irrelevância do óbice processual, tampouco da inserção das matérias no Tema 1046 do STF.
Sustenta haver contradição no v. acórdão embargado, porque há proposições inconciliáveis entre si, já que tanto no Tribunal Regional quanto neste Tribunal Superior a matéria é analisada com base no enquadramento da matéria no Tema 1046.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF, com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, restou consignado que a discussão não possui aderência com o Tema 1046 do STF, na medida em que o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, que analisou a controvérsia apenas sob o enfoque de que não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado, não havendo, portanto, tese no acórdão turmário a respeito de invalidade de norma coletiva. Registrou-se, assim, que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E ATIVIDADE INSALUBRE" e "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS".
Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST