Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21153-61.2016.5.04.0303, em que é Agravante(s) COMUSA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO e são Agravado(s) EVANDRO MARTINS e ORIENTAL SEGURANÇA PRIVADA EIRELI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMEV/FSS/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
III. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos: A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 297, II, do TST, preconiza: " incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ". Observa-se, no caso vertente, que a parte reclamada, embora alegue a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, operando-se a preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21153-61.2016.5.04.0303, em que é Agravante COMUSA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO e são Agravados EVANDRO MARTINS e ORIENTAL SEGURANÇA PRIVADA EIRELI.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT
A parte reclamada alega que a tese da responsabilidade subsidiária foi claramente firmada pelo r. aresto com o provimento ao recurso ordinário do reclamante, acarretando logicamente a condenação da COMUSA nas verbas condenatórias da sentença (fl. 1919 - Visualização Todos PDF).
Razão não lhe assiste.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada COMUSA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO em face da decisão denegatória do recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017).
Não houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou as teses fixadas no regime de repercussão geral dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020; grifo nosso).
Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema responsabilidade subsidiária - administração pública.
Não obstante, em relação a esse tema, as razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porquanto não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o decidido no acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "4. DA NULIDADE DO R. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nesses termos, nego seguimento ao recurso nos itens "1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 267, VI, CPC (485, VI, DO CPC/2015). VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (ART. 896, 'c', CLT).", "4. DAS PARCELAS DEFERIDAS EM SENTENÇA E NÃO REAPRECIADAS PELO E. TRT.", "A) DOS ITENS "a", "e", E "g", DO DISPOSITIVO DA I. SENTENÇA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL/CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, 'c', CLT)." e "B) DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES. DOS ITENS "b", "c", "d" E "f", DO DISPOSITIVO DA I. SENTENÇA. AFRONTA DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL/CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, 'c', CLT).".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de trabalho decorrente daterceirização de serviços.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou de forma efetivaa fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA AUSÊNCIA DE CULPA. ARTS. 67 E 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. VIOLAÇÃO LITERAL DEDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL/CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, 'c', CLT). DO DISSÍDIO COM SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E COM SÚMULA VINCULANTE STF (ART. 896, 'a', CLT).".
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Não admito o recurso de revista noitem.
A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesses termos, nego seguimento ao recursono item "3. DAS HORAS EXTRAS. DA RENDIÇÃO. DO PERÍODO ANTES E APÓS A JORNADA LEGAL. DO TEMPO PARA UNIFORMIZAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL/CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, 'c', CLT).".
CONCLUSÃO
Nego seguimento (Marcador Despacho de admissibilidade - Visualização Todos PDFs).
Acentua-se que, no Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no que diz respeito à validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos. Tomem-se, por exemplo, os seguintes julgados: AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, e 896-A, § 5º, da CLT, conheço do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política do tema responsabilidade subsidiária - administração pública e, no mérito, nego-lhe provimento. (fl. 1888/1892 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Releva destacar que o vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
A não observância dos pressupostos intrínsecos de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência.
No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação aos temas terceirização e horas extraordinárias, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos.
Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), o que ocorre no presente caso, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta.
Tome-se, nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado em razão do descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentando que a transcrição integral dos capítulos do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no referido dispositivo, porque não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. O aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, proveniente da 6ª Turma, não guarda identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata tese de que atende o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição de tópico do acórdão regional se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, não podendo, por isso, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos limites da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ARR-172-11.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 19/2/ 2021; grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018; grifos nossos).
No caso dos autos, em relação aos temas terceirização e horas extraordinárias, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados.
Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
Não obstante haja menção à transcendência na decisão ora agravada, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos.
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 297, II, do TST, preconiza: " incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ".
Observa-se, no caso vertente, que a parte reclamada, embora alegue a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, operando-se a preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Pelo exposto, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas terceirização, horas extraordinárias e negativa de prestação jurisdicional, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, negar-lhe provimento, no particular.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
De início, ressalte-se, quanto à condenação subsidiária do ente público, ser incontroverso nos autos que a análise do tema ocorreu sob o prisma da ausência de fiscalização efetiva do contrato de trabalho, e não em face do principio da distribuição do ônus da prova, o que afasta a aplicação do Tema 1.118. Portanto, impertinente o pedido de sobrestamento, eis que a matéria não foi debatida nos autos.
Destaque-se que a decisão não contraria o Tema246da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que a prova demonstrou culpain vigilandono caso concreto, o que ocasionou sua responsabilidade subsidiária.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que demonstrou a transcendência do tema da responsabilidade subsidiária da administração pública e a violação do entendimento sedimentado no STF (Temas 246 e 1118). Argumenta que houve violação direta de dispositivos e garantias constitucionais, especificamente o art. 37, caput e XXI, da CF/88, ao não reconhecer que a responsabilidade subsidiária não se aplica no caso concreto, devido à contratação por licitação pública e à fiscalização realizada pela COMUSA sobre o pagamento de salários e recolhimento de encargos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Alega que a interpretação do acórdão recorrido afronta o art. 71 e §1º da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do STF sobre o tema.
À análise.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao caso sub judicie não se aplica a Controvérsia 50012 do e. STF (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), uma vez que a hipótese destes autos não trata de decisão conflituosa e dissociada da interpretação conferida pelo Pretório Excelso, pois conforme expressamente consignado na decisão agravada a discussão nos autos não possui aderência ao Tema 1.118 e não há contrariedade ao Tema 246:
De início, ressalte-se, quanto à condenação subsidiária do ente público, ser incontroverso nos autos que a análise do tema ocorreu sob o prisma da ausência de fiscalização efetiva do contrato de trabalho, e não em face do principio da distribuição do ônus da prova, o que afasta a aplicação do Tema 1.118. Portanto, impertinente o pedido de sobrestamento, eis que a matéria não foi debatida nos autos.
Destaque-se que a decisão não contraria o Tema246da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que a prova demonstrou culpain vigilandono caso concreto, o que ocasionou sua responsabilidade subsidiária.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
Ainda, importante destacar que o eg.TRT expressamente consignou que:
Todavia, em que pese a documentação juntada aos autos demonstre alguma fiscalização do contrato realizado com a primeira reclamada, verifico que apesar de ter constatado que a prestadora de serviços não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, a exemplo dos registros do ponto e a prorrogação da jornada de trabalho (dobra), conforme advertência emitida em 01-04-2014 (fls. 148-151 e 1601-1602), a irregularidade perdurou até o fim do contrato de trabalho do reclamante, em outubro de 2016, sem qualquer providência por parte da tomadora para impedir a lesão aos direitos dos empregados a sem a punição da prestadora.
Não bastasse, os documentos acostados às fls. 1607-1624, datados de março de 2015 apontam a existência de atraso no pagamento de salários e benefícios dos vigilantes.
(...) omissis
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal nas ações análogas ajuizadas por outros vigilantes, inclusive por várias vezes mencionados neste processo, contratados pela primeira reclamada (ORIENTAL) e que laboraram nas dependências da COMUSA, a exemplo do processo nº 0021149-24.2016.5.04.0303 RO, julgado em 05-04-2019, da lavra do Des. Marcelo José Ferlin D'Ambroso; processo nº 0021152-76.2016.5.04.0303 RO, julgado em 18-02-2019, da lavra do Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, processo nº 0021158-83.2016.5.04.0303 RO, julgado em 05-02-2019, da lavra da Desº. Beatriz Renck; processo nº 0021151-91.2016.5.04.0303 RO, julgado em 10-12-2018, de relatoria do Des. Manuel Cid Jardon, entre outros. (fls.1758-1759 do arquivo em PDF de sq.03)
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Terceirização. Responsabilidade subsidiária".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST