ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
Reu
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALINE RODRIGUES
OAB/SP 310102·CPF·Representa: Autor
DR. JORGE HISSAHI HORI
OAB/SP 271033·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MOTTA SARAIVA
OAB/SP 300702·CPF·Representa: Autor
SANDRA DA SILVA PEREZ
OAB/SP 196936·CPF·Representa: Autor
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
OAB/SP 153176·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PARRA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 10:48
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:48
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 401, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1000743-82.2020.5.02.0463, em que é Agravante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e Agravados MARCELO PARRA e ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "multa aplicada por litigância de má-fé". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, LIV e LV da CF. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que a decisão que considera ilegal a juntada de quantos documentos forem necessários para comprovar a tese de defesa é medida teratológica que fere de morte e diretamente os diretos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Aponta violação do art. 5. º, LIV, e LV, da Constituição da República.
Analiso.
Quanto ao tema em análise, o Tribunal Regional assim consignou:
II - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
2 - O reclamante foi contratado pela ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. para trabalhar como Auxiliar Administrativo em diversas unidades do Poupatempo, sendo a última localizada em São Bernardo do Campo. Alegou que foi dispensado sem receber suas verbas rescisórias e indicou falhas no recolhimento de FGTS e verbas previdenciárias, bem como no pagamento de férias+1/3 e de vantagens normativas (vale-alimentação e PLR).
3 - Com base em tais alegações, pediu a satisfação dos títulos inadimplidos, indenização por danos morais e a responsabilização subsidiária da PRODESP, entidade mantenedora das unidades do Poupatempo e contratante da ALTERNATIVA SERVIÇOS.
4 - Sua petição inicial apresentou tais pretensões em exatas 160 laudas, incluindo toda a documentação pertinente (fls. 3/162). As postuladas foram então citadas, e a primeira a juntar a defesa foi a PRODESP. Sua peça de resistência foi inserida em 40 páginas, localizadas a fls. 218/257 destes autos.
5 - Sua contestação foi clara e direta: sustentou que atuou com diligência na fiscalização do contrato e agiu ativamente para coibir as inadimplências de direitos trabalhistas por sua contratada. Na sequência, juntou nada menos do que 48.639 (QUARENTA E OITO MIL, SEISCENTAS E TRINTA E NOVE) páginas de documentos.
6 - Não houve, aqui, um erro de digitação. Foram quarenta e oito mil, seiscentas e trinta e nove páginas de documentos.
7 - Uma das maiores criações da literatura mundial, a monumental obra de Marcel Proust, Em Busca do Tempo Perdido, foi dividida em sete volumes. O trabalho de sua tradução envolveu nomes de peso da literatura nacional, como Mário Quintana, Manuel Bandeira e Carlos Drummond de Andrade. Tal extraordinariedade, fruto de uma vida inteira do autor, foi condensada, somando-se os sete volumes na edição brasileira pela Editora Biblioteca Azul, em 3.941 páginas.
8 - A célebre epopeia criada por George R. R. Martin, Crônicas de Gelo e Fogo (cujo primeiro volume, Guerra dos Tronos, deu nome a uma famosa série televisiva) é conhecida por seus grandes volumes, cada qual gestado entre 7 e 10 anos pelo autor. A coleção completa dessas histórias ocupou nada menos do 6.312 páginas na coleção lançada pela Editora Leya em agosto de 2014.
9 - A obra completa de Carl Jung, um dos pais da psicologia moderna e profícuo escritor, com mais de 30 livros publicados ao longo da vida, ocupou exatas 11.520 páginas na coleção brasileira lançada pela Editora Vozes " Obra completa de C. G. Jung ".
10 - Todos estes trabalhos, juntos, não alcançariam sequer a metade do volume de informações das QUARENTA E OITO MIL, SEISCENTAS E TRINTA E NOVE páginas de documentos que a PRODESP apresentou. Assim, confesso que foi com curiosidade que me dediquei à hercúlea tarefa de examinar tais documentos. E ao fazê-lo, deparei-me com uma falta de zelo e respeito pelo trabalho alheio como poucas vezes vi acontecer.
11 - Das QUARENTA E OITO MIL, SEISCENTAS E TRINTA E NOVE páginas de documentos, 46.095 (quarenta e seis mil e noventa e cinco) são demonstrativos de pagamentos individuais (contracheques, comprovantes de transferência bancária, vale-transporte, auxílio-alimentação e guia GFIP-SEFIP). Dessa monumental coletânea de dados, apenas 137 (centro e trinta e sete) são referentes ao caso em análise nestes autos, o reclamante.
12 - Apenas 137 em quarenta e seis mil e noventa e cinco, ou três décimos de porcentagem (0,3%) do total de documentos individuais apresentados são pertinentes ao caso em exame. Um a cada trezentos e trinta e seis (336). Em muitas das sequências de comprovantes sequer constava o nome do obreiro.
13 - Fosse apenas isso, talvez possível debitar tamanha coleção de dados ao desiderato de demonstrar o acompanhamento escorreito de todos os empregados que prestaram serviços em favor da PRODESP. Mas não é só: muitos dos comprovantes sequer referiam prestadores de serviço à PRODESP, consignando também transferências para trabalhadores lotados junto à Secretaria Municipal de Educação, à CPTM e ao Município de Hortolândia. Como exemplo, cito os extratos da SODEXO de 12.09.2019 e de 19.09.2019, juntados a fls. 2.785/2.836 e 2.889/2.940).
14 - Novamente, em tese é possível encontrar, com grande esforço, uma hipótese a explicar a juntada de dados referentes a terceiros, que não ao autor, e a contratos estranhos à PRODESP. A relação por ela arquivada, talvez, contivesse somente a integralidade dos dados. Mas as idiossincrasias não pararam por aqui.
15 - Não contente em apresentar dados de terceiros estranhos aos autos, A PRODESP OPTOU POR SIMPLESMENTE REPETIR UMA SÉRIE DE DOCUMENTOS. Cito como exemplos (porque tomaria demasiado tempo e texto reproduzir aqui todos os casos):
(a) após juntar 250 páginas dos contracheques de todos os colaboradores da ALTERNATIVA relativos ao pagamento de 07.11.2019 (fls. 3.735/3.984), ela escolheu juntar novamente outras 250 páginas com exatamente os mesmos contracheques (fls. 4.317/4.566); isso se repetiu com as 246 páginas dos holerites de 07.01.2020, juntados a fls. 5.396/5.641 e, novamente, a fls. 5.653/5.899);
(b) após apresentar cerca de sessenta páginas relativas apenas ao vale-alimentação fornecido pela ALELO para todos empregados da ALTERNATIVA em 04.10.2020 (fls. 3.522/3.581), a PRODESP apresentou novamente os mesmos documentos a fls. 3.583/3.642; insatisfeita ainda, repetiu os mesmos documentos uma TERCEIRA vez, a fls. 4.104/4.163 e, talvez entendendo ser insuficiente, reproduziu-os novamente, uma QUARTA vez, a fls. 4.165/4.224;
(c) coligiu nada menos do que 3.230 (três mil, duzentas e trinta) páginas de comprovantes de transferências bancárias realizadas pela ALTERNATIVA em 06.12.2019 a fls. 22.630/25.859 e, sem qualquer justificativa plausível, simplesmente apresentou os mesmos três mil, duzentos e trinta (3.230) demonstrativos novamente a fls. 39.483/42.712; e
(d) por fim, para não alongar demais, registro apenas uma outra série de comprovantes bancários, desta vez relativos à data de 20.09.2019: a PRODESP apresentou 1.549 destes a fls. 34.263/35.811 (nenhum deles referente ao autor); não contente, juntou uma SEGUNDA vez os mesmos mil, quinhentos e quarenta e nove (1.549) documentos a fls. 36.250/37.798; ainda insatisfeita, escolheu repetir uma TERCEIRA vez os mesmos mil, quinhentos e quarenta e nove (1.549) apontamentos a fls. 37.934/39.482; por fim, pasme, o repetiu uma QUARTA vez a fls. 42.713/46.712 e apenas em tal ocasião juntou os dados completos (incluindo os do reclamante) a fls. 42.713/46.712, com exatas quatro mil (4.000) páginas.
16 - Quantifiquei com cuidado o número de informações repetidas. Das QUARENTA E OITO MIL, SEISCENTAS E TRINTA E NOVE (48.639) páginas, nada menos que onze mil, quatrocentos e sessenta e oito (11.468) são mera repetição de documentos já apresentados. Em essência, um quarto dos dados ou, mais precisamente, 24%.
17 - O ocorrido somente pode ser explicado por um calculado e consciente desiderato de soterrar o Juízo e a parte contrária com tal volume de informações que impedisse por completo sua análise ponderada e completa, num claro esforço de dificultar o exame das informações pertinentes à sua atuação. A título ilustrativo, fosse o processo em autos físicos redundaria em 243 volumes, considerando que havia determinação no sentido de abrir um novo volume a cada 200 folhas. Se cada volume físico, com 200 folhas, tem cerca de 4 cm de altura, a pilha de documentos alcançaria nada menos que dez metros. Pouco ACIMA dos nove metros de um típico prédio de três andares.
18 - A prática viola claramente a obrigação legal das partes de " não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito " (art. 77, III, do CPC) e, em última análise, equivale a proceder de modo temerário em ato do processo (art. 80, V, do CPC).
19 - A atitude adotada pela ré na fiscalização do contrato de terceirização não se confunde com sua postura processual, e será examinada em tópico próprio. O que importa, neste momento, é que ela incidiu na hipótese prevista no artigo 81 do Código Processual Civil, razão pela qual de ofício a reputo litigante de má-fé e a condeno a pagar multa no valor de 10% do valor da causa (R$ 29.198,17, fls. 47), no total de R$ 2.919,82 em favor do reclamante.
20 - Face ao resultado alcançado, determino ainda a expedição de quatro ofícios, (a) à Presidência deste E. TRT; (b) à AMATRA; (c) à ANAMATRA; e (d) à AMB; todos instruídos com cópia da presente decisão, informando o aqui ocorrido e sugerindo o encaminhamento do caso ao CNJ, ao C. TST e à OAB Federal.
A Corte Regional condenou a reclamada a pagar multa no valor de 10% do valor da causa (R$ 29.198,17), no total de R$ 2.919,82 em favor do reclamante, por litigância de má-fé, sob o fundamento de que sua conduta de anexar quarenta e oito mil, seiscentas e trinta e nove (48.639) páginas de documentos repetidos a fim de demonstrar que fiscalizava a execução dos contratos sob sua égide, viola claramente a obrigação legal das partes de não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, procedendo de modo temerário em ato do processo, conforme preceituado no art. 80, V, do CPC. Com efeito, a aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu, verifica-se que a reclamada agiu de forma temerária ao juntar tão grande volume de documentos, em sua maioria repetidos, que em nada contribuíram para o deslinde da controversa. Caracterizada a deslealdade processual da reclamada, correta a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Em relação à multa por recurso considerado protelatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que não se há falar em imposição de multa por litigância de má-fé, na medida em que não cometeu qualquer ato que atrasasse o andamento do processo, mas apenas juntou os documentos relativos ao contrato firmado, a fim de comprovar a fiscalização realizada. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da CF.
À análise.
Inicialmente, no tocante à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, observa-se que a decisão agravada concluiu tratar-se de alegação genérica, haja vista que a parte deixou de apontar com especificidade o que entende não ter sido objeto de exame na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame.
Conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1000743-82.2020.5.02.0463 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 10:43
Expedida/certificada
23/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
20/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2024, 09:44
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:43
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/09/2024, 12:57
Publicação
02/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
30/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)