Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 24123-69.2020.5.24.0066, em que é Agravante(s) TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTRO e são Agravado(s)S HELDER FERREIRA SOARES e MASSA FALIDA da TONON BIOENERGIA S.A. E OUTRO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 28/09/2023
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/cto/laa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Incontroverso que as reclamadas, quando da interposição do recurso de revista, não apresentaram qualquer comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Conforme consignado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, o recurso da parte reclamante foi provido para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, sendo estas condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas. Nessa decisão, ficou destacado que "Nesse sentido, não houve inversão do ônus da sucumbência no acórdão e tampouco alteração do valor da condenação, mas sim a ampliação das empresas no polo passivo, não sendo a hipótese dos autos, assim, a prevista na Súmula 25 do C. TST, que versa, ademais, unicamente sobre custas processuais". Assim, não se tratando da hipótese prevista na Súmula 161 do TST (hipótese de isenção de preparo em recurso interposto contra acórdão de natureza declaratória), uma vez que houve condenação a pagamento em pecúnia, a parte agravante deveria ter realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal. Incidência da Súmula n.º 128, I, do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-Ag-AIRR-24123-69.2020.5.24.0066, em que são Agravantes TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTRO e Agravados HELDER FERREIRA SOARES e MASSA FALIDA DA TONON BIOENERGIA S.A. E OUTRO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte (fls. 404/407).
A reclamada interpõe recurso de agravo às fls. 404/407.
Não houve manifestação da parte contrária (certidão fl. 416).
É o relatório.
V O T O
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
Inconformada, a parte reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca da inexistência de deserção.
Aponta contrariedade às Súmulas 25 e 161 do TST.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
(...) Conforme consignado pelo Regional, diante do reconhecimento do grupo econômico, os recorrentes passaram a ser reconhecidas como solidariamente responsáveis pelas despesas processuais inicialmente atribuídas apenas à primeira ré. Deveriam, pois, ter efetuado o recolhimento das custas e do depósito recursal com lastro no valor da condenação arbitrado na origem, sob pena de deserção. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) (...).
Constou no despacho de admissibilidade:
(...)
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07.12.2021 - f. 366 - Lei 11.419/2006, artigo 4º, § 3º; interposto em 17.12.2021 - f. 345-365, por meio do Sistema PJe).
Regular a representação (f. 174 e 187).
Em relação às custas processuais e ao depósito recursal, alegam as recorrentes na revista: "Destaca-se que os r. acórdãos de ID. 6059430 e 3b3ca70 quedaram-se omissos quanto à fixação do valor da condenação e das custas, dispensadas para as ora recorrentes em primeira instância, não havendo que se entender por deserção, nos termos do item III da Súmula 25 desta Corte" (f. 346).
Todavia, na sentença constou (f. 216-217):
Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta,, na reclamação trabalhista nº DECIDO 0024123-, que HELDER FERREIRA SOARES move em face69.2020.5.24.0066 de (1) TONON BIOENERGIA S.A., (2) TONON HOLDING S.A., (3) TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e (4) TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA.: extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em face da 2ª, 3ª e 4ª rés, e ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa e para a 1ª ré a pagar ao autorimotivada em 15.01.2020 condenar as seguintes verbas: aviso prévio indenizado; salários em atraso; saldo de salário; férias, com abono; 13º salários; FGTS; multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; intervalo.intrajornada; e indenização por dano moral
(...) Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, sujeitas a complementação.
Interposto recurso ordinário pelo autor no tocante ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas no polo passivo, assim decidiu a Turma (f. 257 e 258):
Pelas provas carreadas aos autos, entendo que restou demonstrada a existência de grupo econômico entre todas as empresas arroladas no polo passivo da demanda e todas devem ser responsabilizadas solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedente deste Tribunal RTO-0024188-64.2020.5.24.0066.
Dou provimento ao recurso do Autor para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés TONON BIOENERGIA S/A, TONON HOLDING S/A, TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA e condená-las solidariamente ao pagamento das verbas deferidas na presente ação.
(...) ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões e, no mérito, negar e, para rejeitar a preliminarprovimento ao recurso das Rés suscitada em defesa edar provimento ao recurso do Autor reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés TONON BIOENERGIA S/A, TONON HOLDING S/A, TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA e condená-las solidariamente ao pagamento das verbas deferidas na presente ação, nos termos do voto da Juíza Convocada Beatriz Maki Shinzato Capucho (relatora).
Ou seja, o recurso do reclamante foi provido para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas.
Nesse sentido, não houve inversão do ônus da sucumbência no v. acórdão e tampouco alteração do valor da condenação, mas sim a ampliação das empresas no polo passivo, não sendo a hipótese dos autos, assim, a prevista na Súmula 25 do C. TST, que versa, ademais, unicamente sobre custas processuais.
As custas processuais, no importe de R$ 1.000,00, incontroversamente não foram satisfeitas pelas sucumbentes.
De lado outro, em relação ao depósito recursal, efetivamente é devido pelas reclamadas recorrentes TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA ante a sucumbência definida no v. acórdão, nos termos do artigo 899 da CLT e da Súmula 128, I, do C. TST:
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex- Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
Esclareço que a condenação foi fixada na sentença em R$ 50.000,00 e não há depósito recursal nos autos.
Consigno, por fim, que não se discute insuficiência de custas processuais e de depósito recursal, mas sim a sua ausência, não sendo aplicável, por conseguinte, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 do TST.
Não recebo o recurso por deserto.
CONCLUSÃO NÃO RECEBO o recurso por deserto.
Conforme consignado na decisão agravada, incontroverso que as reclamadas, quando da interposição do recurso de revista, não apresentaram qualquer comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Condizente no despacho de admissibilidade do recurso de revista, o recurso da parte reclamante foi provido para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, sendo estas condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas.
Nessa decisão, ficou destacado que "Nesse sentido, não houve inversão do ônus da sucumbência no acórdão e tampouco alteração do valor da condenação, mas sim a ampliação das empresas no polo passivo, não sendo a hipótese dos autos, assim, a prevista na Súmula 25 do C. TST, que versa, ademais, unicamente sobre custas processuais".
Assim, não se tratando da hipótese prevista na Súmula n.º 161 do TST (hipótese de isenção de preparo em recurso interposto contra acórdão de natureza declaratória), uma vez que houve condenação a pagamento em pecúnia, a parte agravante deveria ter realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Incidência da Súmula n.º 128, I, do TST a qual estabelece que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", salvo se já integralizado o valor da condenação em depósitos anteriores, o que, como visto, não é o caso dos autos.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada não apreciou o mérito da causa, limitando-se a aplicar óbice processual sob o argumento de ausência de repercussão geral. Alega que a questão possui repercussão geral, pois envolve violações aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB). Além disso, defende que houve negativa de prestação jurisdicional pela alegação de deserção, por não ter sido apreciado o mérito da questão da não fixação do valor das custas, desconsiderando o entendimento anterior do TRT que impôs o ônus do preparo recursal apenas à primeira reclamada.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a matéria atinente à negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT não foi analisada pela decisão denegatória do recurso extraordinário e a parte agravante não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, encontrando-se preclusa a insurgência, em sede de agravo interno, razão pela qual é insuscetível de ser apreciada.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi à deserção do recurso de revista, ante a não comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Grupo econômico.".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST