Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-Emb-Ag-RR-1000333-05.2018.5.02.0201, em que é Agravante SUELLEN DANDAO DOS SANTOS e é Agravado KT EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA...
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMDMA/FMG/GN
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE. GESTANTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 244, I, DO TST. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 Discute-se nos autos o direito da reclamante à estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias ADCT. 2 A reclamante, suscitando divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, diz que faz jus à referida estabilidade, diante do fato constatado pelo TRT de que a concepção da gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho. 3 - Em primeiro lugar, é inviável reconhecer contrariedade à Súmula 244, I, do TST, pois a conclusão da 6ª Turma em torno da impossibilidade de concessão da estabilidade gestacional não está ancorada no desconhecimento do estado gravídico pelo empregador e pela empregada, mas, sim, na circunstância de não existir elementos probatórios suficientes para concluir pela ocorrência da concepção da gravidez no curso do contrato de trabalho, conforme assentado pelo Tribunal Regional. 4 - Por outro lado, os julgados paradigmas transcritos no recurso de embargos não prestam ao conflito de teses, porquanto inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, na medida em que partem do pressuposto de que houve a concepção da gravidez no curso do contrato de trabalho, premissa que não está evidenciada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-RR-1000333-05.2018.5.02.0201, em que é Agravante SUELLEN DANDAO DOS SANTOS e é Agravado KT EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 6ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do agravo, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo.
A reclamada apresenta contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 MÉRITO
A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos:
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPROVADA CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 126 DO TST
A c. Sexta Turma negou provimento a agravo em recurso de revista, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPROVADA CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 126 DO TST 1- A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema em referência e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2- Nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é vedada dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3- A Súmula nº 244, I, do TST consagrou o entendimento segundo o qual o "desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT)." 4- A referida Súmula atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, considerando a premissa de que o essencial é a ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e empregada tenham ciência do fato no tempo da dispensa. 5- Na hipótese vertente, extraem-se dos trechos transcritos do acórdão regional as seguintes premissas: i) o "ultrassom (ID. 6a0da83) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 28/08/2017, meses após a dispensa."; ii) "A própria reclamante declarou em depoimento pessoal que na data da dispensa não tinha conhecimento do seu estado gravídico e não há prova nos autos de que a confirmação da gravidez da reclamante se deu no curso do aviso prévio indenizado" 6- Logo, ao contrário do que sustenta a reclamante, o TRT concluiu que não há provas de que a confirmação da gravidade tenha ocorrido no curso do período de aviso prévio indenizado. 7- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme consagrado na Súmula n° 126 do TST. 8- Agravo a que se nega provimento.
A reclamante interpôs embargos à SBDI-1, alegando que a Corte Regional não apreciou a questão fática atinente a ciência da empregada sobre o seu estado gestacional no ato da dispensa, mas reconheceu expressamente a CONCEPÇÃO DA GRAVIDEZ no curso do contrato de trabalho única exigência para o reconhecimento da referida estabilidade.
Sustenta que a decisão recorrida contrariou os preceitos da Súmula 126 do TST, eis que data máxima vênia deu interpretação diversa a moldura fática fixada pelo TRT da 2ª Região conforme acima demonstrado, e ainda, a confirmação da gravidade é irrelevante para o provimento do recurso de revista, basta que haja a CONCEPÇÃO no curso do contrato de trabalho para que o direito seja reconhecido.
Indica contrariedade à Súmula n.º 126 e à Súmula n.º 244, I, do TST. Traz julgados para comprovação de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois não demonstram formal e materialmente a divergência jurisprudencial necessária a justificar o processamento do recurso de embargos.
Inicialmente constata-se que as transcrições realizadas não atendem o assentado na Súmula n.º 337, IV, b, c, do TST, pois não se encontram acompanhados de número do processo, data ou fonte de publicação.
Ainda que se pudesse superar tais irregularidades, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula n.º 296 do TST, não se verifica o confronto de teses jurídicas contrapostas.
As decisões indicadas pela parte parecem baseadas na conclusão de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, é a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.
Entretanto, o acórdão embargado não está centrado em tal aspecto, mas na verificação concreta de que os elementos dos autos não respaldariam a alegação da reclamante, no sentido de se ter comprovado que a concepção tivesse ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que considerado o prazo de aviso prévio indenizado.
No particular, mostra-se oportuna a transcrição do correspondente trecho da fundamentação o acórdão embargado (fl. 481):
Nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é vedada dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A propósito, a Súmula nº 244, I. do TST consagrou o entendimento segundo o qual o " desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)."
Nessa perspectiva, a referida Súmula atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, considerando a premissa de que o essencial é a ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e empregada tenham ciência do fato no tempo da dispensa.
Na hipótese vertente, extraem-se dos trechos transcritos do acórdão regional as seguintes premissas:
1) o " ultrassom (ID. 6a0da83) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 28/08/2017, meses após a dispensa.";
2) "A própria reclamante declarou em depoimento pessoal que na data da dispensa não tinha conhecimento do seu estado gravídico e não há prova nos autos de que a confirmação da gravidez da reclamante se deu no curso do aviso prévio indenizado"
Logo, ao contrário do que sustenta a reclamante, o TRT concluiu que não há provas de que a confirmação da gravidade tenha ocorrido no curso do período de aviso prévio indenizado.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme consagrado na Súmula n° 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Nesse contexto, não se revela patente contrariedade ao entendimento expresso no item I da Súmula n.º 224 do TST, pois a conclusão da Turma não se esteia na circunstância de a trabalhadora ter ou não conhecimento da gravidez ao tempo da dispensa, mas principalmente da ausência de elementos probatórios suficientes para que, ainda presumidamente, se pudesse datar a concepção ao período de vigência do contrato de trabalho, sendo essa, inclusive, a conclusão do Tribunal Regional.
De igual modo não se verifica contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, pois, ao contrário do afirmado no recurso de embargos, a Turma não procedeu a revisão ou interpretação de fatos de maneira diversa daquela conferida pelo Tribunal Regional nos termos do acórdão do Regional.
Em verdade, o não conhecimento do recurso de revista deriva exatamente do acolhimento da tese jurídica e da configuração do quadro fático adotadas pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário da reclamante.
Nego seguimento aos Embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST. (grifos nossos)
Inconformada, a reclamante interpõe o presente agravo. Inicialmente, defende a validade formal dos arestos paradigmas, ao argumento de que cumpriu com todos os pressupostos da Súmula 337, IV, b e c, do TST, além de ter juntado cópias de cada um deles, acompanhadas da declaração de autenticidade. Em seguida, insiste na tese de contrariedade à Súmula 244, I, do TST, dizendo que o acórdão proferido pelo TRT reconheceu expressamente a concepção da gravidez no curso do contrato de trabalho.
À análise.
Discute-se nos autos o direito da reclamante à estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
Em primeiro lugar, é inviável reconhecer contrariedade à Súmula 244, I, do TST, pois a conclusão da 6ª Turma em torno da impossibilidade de concessão da estabilidade gestacional não está ancorada no desconhecimento do estado gravídico pelo empregador e pela empregada, mas, sim, na circunstância de não existir elementos probatórios suficientes para concluir pela ocorrência da concepção da gravidez no curso do contrato de trabalho, conforme assentado pelo Tribunal Regional.
Por oportuno, cumpre transcrever o acórdão da Turma:
Nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é vedada dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A propósito, a Súmula nº 244, I. do TST consagrou o entendimento segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
Nessa perspectiva, a referida Súmula atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, considerando a premissa de que o essencial é a ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e empregada tenham ciência do fato no tempo da dispensa.
Na hipótese vertente, extraem-se dos trechos transcritos do acórdão regional as seguintes premissas:
1) o ultrassom (ID. 6a0da83) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 28/08/2017, meses após a dispensa.;
2) A própria reclamante declarou em depoimento pessoal que na data da dispensa não tinha conhecimento do seu estado gravídico e não há prova nos autos de que a confirmação da gravidez da reclamante se deu no curso do aviso prévio indenizado.
Logo, ao contrário do que sustenta a reclamante, o TRT concluiu que não há provas de que a confirmação da gravidade tenha ocorrido no curso do período de aviso prévio indenizado.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme consagrado na Súmula n° 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento. (grifos no original)
Por outro lado, os julgados paradigmas transcritos no recurso de embargos não prestam ao conflito de teses, porquanto inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, na medida em que partem do pressuposto de que houve a concepção da gravidez no curso do contrato de trabalho, premissa que, como visto, não está evidenciada nestes autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPROVADA CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 126 DO TST
1- A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema em referência e julgou prejudicada a análise da transcendência.
2- Nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é vedada dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
3- A Súmula nº 244, I, do TST consagrou o entendimento segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
4- A referida Súmula atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, considerando a premissa de que o essencial é a ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e empregada tenham ciência do fato no tempo da dispensa.
5- Na hipótese vertente, extraem-se dos trechos transcritos do acórdão regional as seguintes premissas:
i) o ultrassom (ID. 6a0da83) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 28/08/2017, meses após a dispensa.;
ii) A própria reclamante declarou em depoimento pessoal que na data da dispensa não tinha conhecimento do seu estado gravídico e não há prova nos autos de que a confirmação da gravidez da reclamante se deu no curso do aviso prévio indenizado
6- Logo, ao contrário do que sustenta a reclamante, o TRT concluiu que não há provas de que a confirmação da gravidade tenha ocorrido no curso do período de aviso prévio indenizado.
7- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme consagrado na Súmula n° 126 do TST.
8- Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1000333-05.2018.5.02.0201, em que é Agravante SUELLEN DANDAO DOS SANTOS e Agravada KT EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
A decisão monocrática: I- negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPROVADA CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 126 DO TST e julgou prejudicada a análise da transcendência; e II- reconheceu a transcendência quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF, conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Somente a reclamante interpôs agravo.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 437/469).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPROVADA CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 126 DO TST
Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
[...]
No recurso de revista, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:.MÉRITO Estabilidade gestante Insiste a reclamante no pedido de reconhecimento da estabilidade gestante, haja vista que foi dispensada em 02/02/2017, data na qual se encontrava grávida de aproximadamente seis semanas. Sustenta que se trata de fato objetivo, porquanto a empregada gestante faz jus à estabilidade do início da gestação até cinco meses após o parto, não havendo se falar em perda do direito de ação, tampouco em abuso de direito.
Não prospera o inconformismo.
Com efeito, o fato de o ajuizamento da reclamação ter ocorrido após o período estabilitário não impede o pagamento da correspondente indenização, pois o direito assegurado não é afetado pelo decurso do tempo, caso proposta a ação antes do término do prazo prescricional previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência emanada pelo C. TST, consubstanciada na OJ nº 399 da SBDI-1 do C. TST, Ademais, a jurisprudência sedimentada pelo C. TST, através da Súmula nº 244, disciplina que a ausência de comunicação ao empregador, da situação de gravidez da empregada, não afasta o direito à estabilidade garantida constitucionalmente, em prol, inclusive e principalmente, do nascituro. Já a garantia prevista na Constituição Federal, ao dispor sobre a estabilidade da gestante é bem clara: " desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" (alínea "b" do inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). (destaque da Relatora).
Não há se confundir por "confirmação" o ato de fecundação em si, mas sim o momento a partir do qual se deu a efetiva ciência do início da gestação.
O ultrassom (ID. 6a0da83) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 28/08/2017, meses após a dispensa.
A própria reclamante declarou em depoimento pessoal que na data da dispensa não tinha conhecimento do seu estado gravídico e não há prova nos autos de que a confirmação da gravidez da reclamante se deu no curso do aviso prévio indenizado.
O dispositivo constitucional é claro ao proibir a dispensa somente a partir da confirmação da gravidez, a qual, revelando-se posterior ao despedimento, não retroage para anular o ato rescisório, máxime quando nem mesmo a própria empregada estava ciente do estado gravídico quando de sua dispensa, como no presente caso.
Nada a alterar. (fls. 293/294) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade, erromaterial ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos dos recursos, conforme disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do novo Código de Processo Civil. Ausentes referidos vícios, forçoso rejeitar os embargos de declaração opostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face do v. Acórdão, sob o fundamento de sanar omissão, bem como para fins de prequestionamento, conforme razões de ID. a9f5bd6.
É o relatório.
VOTO Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, já que opostos tempestivamente e por quem detém representação processual, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade, erro material, tampouco manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que o acórdão é omisso quanto ao " pedido recursal de reconhecimento da concepção da gravidez da embargante no curso do contrato de trabalho, já que o exame de ultrassom, bem como a certidão de nascimento juntados aos autos comprovam o alegado nascimento 7 (sete) meses após a demissão da obreira, ressalvando ainda a projeção ficta do aviso prévio indenizado até a data de 06.03.2017 (OJ nº. 82 da SDI-1)".
Evidente que sob o pretexto de sanar omissões e prequestionar a matéria, pretende a embargante a reforma do julgado, valendo-se para tanto do remédio jurídico inadequado.
Constou do v.acórdão os fundamentos que levaram à conclusão de que a reclamante não faz jus à estabilidade gestacional: [...] Portanto, o acórdão embargado adotou tese expressa quanto ao tema, mantendo a r. sentença de primeiro grau, não havendo omissão a ser sanada.
Impende esclarecer que, muito embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos declaratórios expressamente com fins de prequestionamento se o Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e fundamentada sobre a questão.
Destarte, diante de prévio pronunciamento expresso no julgado acerca da matéria, esta já se encontra prequestionada.
Outrossim, insta destacar que havendo no julgado tese explícita sobre a matéria, não se faz necessário haver referência expressa aos dispositivos legais para tê-los como prequestionados, conforme entendimento já pacificado pelo C. TST (OJ 118 da SDI - 1).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante, para no mérito, por unanimidade de votos, REJEITAR a medida, mantendo integralmente o julgadodesta Relatora.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.
Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS Desembargadora Relatora. (fls. 295/298) Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que deu ciência ao reclamado do seu estado de gravidez, além de ter juntado exame médico comprovando que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho. Ressalta que, para o reconhecimento da estabilidade à gestante, a jurisprudência do TST e do STF considera irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador e pela própria empregada. Destaca que o único e exclusivo pressuposto exigido pelo art. 10, II,.b. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o reconhecimento do direito a estabilidade constitucional de gestante, é que a CONCEPÇÃO ocorra durante o pacto laboral, ainda que no CURSO DA PROJEÇÃO FICTA DO AVISO PRÉVIO, isso por expressa previsão na Orientação Jurisprudencial nº. 82 da SDI-I do C. TST, visto que deve ser assegurado o direito do nascituro, o que não ocorreu na hipótese dos autos!!! Aponta violação dos artigos 7°, XVIII, da Constituição Federal; 10, b,, II, do ADCT, bem assim contrariedade às Súmulas nos 244, I, II, 396, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. Colaciona ademais arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Este Tribunal editou a Súmula nº 244, interpretando o citado dispositivo da seguinte forma: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifos acrescidos) Assim, a Súmula nº 244, I, do TST, ao interpretar o art. 10, II, b, do ADCT, atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e empregada tenham ciência do fato no tempo da demissão e também não exige que o direito de ação seja exercido no período de estabilidade.
No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o ultrassom (ID. 6a0da83) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 28/08/2017, meses após a dispensa. Além disso, assentou que não há prova nos autos de que a confirmação da gravidez da reclamante se deu no curso do aviso prévio indenizado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a comprovar que a concepção no curso do contrato de trabalho, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.
Nas razões do agravo, a reclamante sustenta que o TRT reconheceu que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, o que afastaria a incidência da Súmula n° 126 do TST. Afirma que a confirmação da gravidez tenha ocorrido após a dispensa da empregada, bem como após o encerramento do contrato de trabalho, tal fato não é óbice para o reconhecimento do direito ora postulado, pois a única exigência que se faz é o da CONCEPÇÃO DA GRAVIDEZ no curso do contrato de trabalho. (fls. 427)
Aponta violação do artigo 10, b,, II, do ADCT, bem assim contrariedade à Súmula no 244, I, do TST. Colaciona ademais arestos.
Ao exame.
Nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é vedada dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A propósito, a Súmula nº 244, I. do TST consagrou o entendimento segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
Nessa perspectiva, a referida Súmula atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, considerando a premissa de que o essencial é a ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e empregada tenham ciência do fato no tempo da dispensa.
Na hipótese vertente, extraem-se dos trechos transcritos do acórdão regional as seguintes premissas:
1) o ultrassom (ID. 6a0da83) prova a gestação da reclamante, mas referido exame foi realizado em 28/08/2017, meses após a dispensa.;
2) A própria reclamante declarou em depoimento pessoal que na data da dispensa não tinha conhecimento do seu estado gravídico e não há prova nos autos de que a confirmação da gravidez da reclamante se deu no curso do aviso prévio indenizado
Logo, ao contrário do que sustenta a reclamante, o TRT concluiu que não há provas de que a confirmação da gravidade tenha ocorrido no curso do período de aviso prévio indenizado.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme consagrado na Súmula n° 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 5 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ter demonstrado a repercussão geral da matéria, tratada nos Temas 542 e 497 do STF. Argumenta a impossibilidade de qualquer rescisão contratual de empregada em estado gestacional, em razão do art. 227 da CF, sendo necessário apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa sem justa causa.
À análise.
De início, é de se afastar a alegada aderência aos Temas 542 ("A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.") e 497 ("A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.") do STF, haja vista a premissa fática fixada pela Turma do TST no sentido de que "o TRT concluiu que não há provas de que a confirmação da gravidade tenha ocorrido no curso do período de aviso prévio indenizado". Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula n° 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST