Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECLUSÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONHECIDO E EXISTENTE ANTES DA SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA 8 DO TST. TEMA 931 DO STF. CÔMPUTO COMO HORAS IN ITINERE DO TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR PARA DESLOCAR-SE DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DE SUA ENTRADA NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Quanto à matéria "horas extras. tempo à disposição do empregador. deslocamento entre a portaria e o local de trabalho", deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se na ratio decidendi do Tema 931 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica de que "a questão da contagem como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608" (destacou-se). Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-ED-ED-Ag-AIRR - 1001872-67.2016.5.02.0462, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado AGNALDO GREGORIO.
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e insurge-se quanto aos temas "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. FATO NOVO. EFEITOS." e "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos arts. 5º, II, XIII, XXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, 8º, III, 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão recorrido ao analisar o agravo de instrumento deixou de apreciar dois tópicos constates no seu apelo, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Aponta que a limitação dos efeitos da adesão ao PDV às parcelas e valores do termo rescisório, viola o ato jurídico perfeito. Alega, também, que juntou aos autos acordo coletivo de trabalho com previsão de demissão voluntária, comprovando a adesão do reclamante ao programa de desligamento voluntário, com as consequências daí decorrentes. Sustenta que comprovou nos autos a existência de norma coletiva que prevê que o interregno de 40 minutos em que os empregados permanecem dentro da empresa em atividades residuais, não configura tempo à disposição do empregador, e o afastamento da norma coletiva viola o preceito constitucional que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a transação superveniente, consistente na adesão do reclamante ao PDI, questão que pode ser arguida de ofício, nos termos do art. 933 c/c 485, § 3º e 493 do CPC, bem como sobre os efeitos legais decorrentes da adesão ao PDV.
Eis o teor da decisão recorrida:
"CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
De início, importante registrar o requerimento da agravante de suspensão do feito, haja vista a demanda versar sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no ARE 1.121.633 (validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista). Assegura que a Corte de origem invalidou a norma coletiva que autorizou a tolerância de quarenta minutos antes e depois da marcação, o que viabiliza o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
Não prospera o pleito da empresa.
Ao analisar o acórdão regional, infere-se que a controvérsia acerca do tempo à disposição do empregador, antes e depois da jornada, não foi solucionada sob o prisma de validade de norma coletiva, uma vez que, como registrado na referida decisão, a reclamada não colacionou aos autos os instrumentos normativos aptos a comprovar sua tese recursal.
Portanto, a presente ação não se enquadra na hipótese de repercussão geral aludida.
Rejeito.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: "CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE APRECIAÇÃO DE FATO DITO SUPERVENIENTE PELA PARTE", "FATO NOVO - JUNTADA DE DOCUMENTO", "HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO".
Merecem destaque os seguintes trechos do acórdão regional:
"(...) II - Fundamentos
Do fato novo - arguição da reclamada
Em petição protocolizada no id 2ecf714, a reclamada sustenta a ocorrência de fato novo a ensejar a análise por esta Instância Recursal. Todavia, o que se observa é que a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) ocorrida em 22/08/2017, o fora antes de proferida a r. sentença de piso, isto é, em 28/09/2017, id 2a477bf.
É, portanto, extemporânea a arguição de transação somente agora, em sede de recurso ordinário, com a ênfase de que tal matéria, sequer, fora objeto das contrarrazões patronais, id 63e57d7, ajuizadas em 22/10/2017.
Nada a deferir.
Do tempo à disposição
Consta do libelo inicial, como causa de pedir, que o reclamante despendia 10 (dez) minutos, tanto na entrada, quanto na saída, no deslocamento entre a portaria da reclamada e o vestiário. Assevera, o autor, inexistir cartão de ponto, visto que sua marcação se dava por exceção, isto é, a presença ou a falta eram anotadas pelo encarregado/líder, sendo os horários assinalados em parâmetros rígidos. Aduz, ainda, o demandante que, ao passar pela portaria da empresa, realizava o registro eletrônico de sua entrada e saída. Postula a condenação patronal ao pagamento do tempo à disposição pela locomoção interna na reclamada, com suporte nos artigos 4o, 58, § 1o, da CLT e Súmulas 366, 429 e 449, do C. TST.
Em defesa, id 20a5b1b, o empregador afirma que seus empregados, ao adentrar a portaria ou deixar o setor de trabalho, fora do horário contratual, poderiam circular livremente por toda a área da fábrica, conversar com os colegas, dirigir-se a outros setores, inclusive lojas e outras empresas de prestação de serviços, sem qualquer relação com a atividade profissional, desempenhando atividades recreativas de sua conveniência, devendo se apresentar em seu posto de trabalho somente no horário do início de sua jornada contratual, com o que não existiriam motivos para se registrar no controle de frequência os minutos em debate, uma vez que não se trata de tempo à disposição do empregador. Em arremate, a demandada sustenta que o período de 40 minutos, correspondente ao embarque e desembarque dos ônibus fretados e o efetivo início da jornada de trabalho foi objeto de negociação coletiva, de sorte que não se aplica à hipótese a jurisprudência cristalizada na Súmula 429, do C. TST e, sucessivamente, argumenta que o deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho não demanda mais do que cinco minutos.
Em audiência de instrução, id 65a21f3, ouviu-se apenas uma testemunha que confirmou a versão autoral no sentido de que eram despendidos 10 (dez) minutos no deslocamento entre a portaria e o vestiário, sendo que "passava o cartão de ponto antes de entrar no vestiário" (verbis). Encerrou-se a instrução, designando-se julgamento.
A r. sentença hostilizada, id 2a477bf, ao argumento que as normas coletivas pactuadas pela categoria profissional do reclamante concederam-lhe inúmeros benefícios acima do legislado, validou as cláusulas que estabeleceram limite de tolerância para o cômputo de horas extras, acima dos parâmetros legais, conforme permissivo contido no art. 7o, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, por analogia, seguiu a diretriz estabelecida pela Excelsa Corte, com Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 895.759, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, in verbis:
(...)
Por fim, a d. julgadora singular explicitou que a prova oral deixou assente que o autor "tinha liberdade para tratar de assuntos pessoais antes de iniciado o turno. Portanto, não se trata de tempo que o reclamante ficou à disposição do empregador." (verbis).
Não se olvida, porém, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, confere plena validade às convenções e aos acordos coletivos, dando elevado prestígio à autonomia de vontade e possibilitando o estabelecimento de condições específicas de trabalho como forma de gerar benefícios para os empregados a partir de concessões mútuas.
In casu, a defesa patronal tem espeque na cláusula 57a da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015, que versaria sobre horas in itineree que não conceitua como hora extra o tempo despendido quando inferior a 40 (quarenta) minutos diário, aplicando-se ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Também assim, seria a cláusula 53, que versaria sobre minutos antes e depois da jornada.
Ocorre que a referida Convenção Coletiva de Trabalho não fora juntada aos autos, limitando-se a demandada na juntada dos Acordos Coletivos de Trabalho, id 85d6eeb, id 026e9d1, id 6192f47, id a5a4da6, id efa1842, id 4ecab30, os quais não contêm as cláusulas normativas 53a e 57a aludidas na defesa e, portanto, não podem dar lastro ao entendimento privilegiado em sentença.
Sendo assim, prevalece a jurisprudência do Sodalício Trabalhista. O tempo despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o setor de trabalho configura tempo à disposição do empregador, na forma preconizada no magistério da Súmula 429 do C. TST, in verbis:
(...)
O controle de ponto é de responsabilidade do empregador, sendo que a partir do momento em que o empregado registra o horário de entrada no serviço até o horário em que anota a sua saída, referido período é considerado serviço efetivo, pois encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
Considerando que a prova oral corroborou que o autor despendida 10 (dez) minutos na entrada e outros 10 (dez) na saída e, sendo essa a limitação do pleito recursal, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, decorrentes de tempo à disposição do empregador, acrescidas de reflexos em férias acrescidas de um terço, natalinas e FGTS (depositado em conta vinculada). Não se cogitam dos reflexos no aviso prévio e 40% do FGTS, porquanto, vigente o contrato de trabalho.
Provejo em parte." (fls. 411/414, realces originais e acrescentados).
Decisão aprimorada com o julgamento de embargos de declaratórios:
"(...) Da transação
Venia do que se sustenta, não existem omissões ou contradições no julgado.
Com efeito, o v. acórdão turmário discorreu, de modo cristalino, acerca da transação, por meio de adesão ao PDV:
Em petição protocolizada no id 2ecf714, a reclamada sustenta a ocorrência de fato novo a ensejar a análise por esta Instância Recursal. Todavia, o que se observa é que a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) ocorrida em 22/08/2017, o fora antes de proferida a r. sentença de piso, isto é, em 28/09/2017, id 2a477bf. É, portanto, extemporânea a arguição de transação somente agora, em sede de recurso ordinário, com a ênfase de que tal matéria, sequer, fora objeto das contrarrazões patronais, id 63e57d7, ajuizadas em 22/10/2017. Nada a deferir.
Com efeito, a decisão analisou o pleito, diretamente, de modo que não há omissão.
Da mesma forma, não há contradição a ser sanada através do manejo dos embargos de declaração, porque não foi dito algo para, em seguida, desdizê-lo. Com efeito, na semântica processual, a contradição deve ter origem endógena, vale dizer, entre as partes do próprio acórdão - fundamentação e dispositivo - ou ainda, dentro de uma delas, quanto ao raciocínio que levou à conclusão, hipótese incorrente no caso sub judice.
Assim, nota-se que o Embargante, nas razões dos embargos, tão somente requer uma nova análise dessa matéria em comento.
Da jornada de trabalho
Na fundamentação consta:
Considerando que a prova oral corroborou que o autor despendida 10 (dez) minutos na entrada e outros 10 (dez) na saída e, sendo essa a limitação do pleito recursal, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, decorrentes de tempo à disposição do empregador, acrescidas de reflexos em férias acrescidas de um terço, natalinas e FGTS (depositado em conta vinculada).
Todavia, na Súmula do v. acórdão encontra-se a seguinte decisão: "condenar a reclamada Ford Motor Company Brasil Ltda a pagar ao reclamante Agnaldo Gregorio, o que restar apurado em liquidação de sentença, a título de diferenças de horas extras e reflexos em férias acrescidas de um terço, natalinas e FGTS (depósito em conta vinculada)".
Desse modo, em que pese inexistir contradição ou omissão, como intuito de aclarar o dispositivo, passa-se a constar o seguinte na Súmula do Voto: "dar parcial provimento ao recurso interposto para julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, e condenar a reclamada Ford Motor Company Brasil Ltda a pagar ao reclamante Agnaldo Gregorio horas extras correspondentes, decorrentes de tempo à disposição do empregador e reflexos em férias acrescidas de um terço, natalinas e FGTS (depósito em conta vinculada), observada a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-1, do C. TST, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator."
Em relação aos requerimentos cautelares, tais não foram aduzidos em sede de razões recursais, de modo que, o juízo permanece adstrito ao pleito, observado o princípio da dialeticidade recursal.
Neste tocante, inexiste omissão no acórdão.
Quanto ao fim do contrato de trabalho, verifico que a dispensa sem justa causa ocorreu, segundo id b1173fb - fl. 378 do PDF. Entrementes, nos termos do art.18 da lei 8036/90, os reflexos sobre FGTS devem ser também depositados em conta vinculada.
Destarte, não obstante na fundamentação constar que o contrato permanece vigente, a Súmula do Acórdão, nada versa a respeito. Assim, desnecessária a alteração no aresto, sob esta ótica.
Nessa senda, as questões ventiladas evidenciam mero inconformismo da parte, o que não se compatibiliza com o alcance da via eleita.
Ademais, frisa-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Quanto ao pré-questionamento, os embargos não merecem acolhida, uma vez que o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do c. TST exige apenas a adoção de tese explícita sobre determinada matéria, aí entendido tema objeto do recurso examinado pela decisão embargada, o que ocorreu, a toda evidência, no presente caso." (fls. 439/441, realces originais).
À análise.
No tocante ao cerceamento de defesa, a agravante argui nulidade processual, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu as alegações e os documentos colacionados referentes ao Plano de Demissão Voluntária ao qual teria aderido o autor. Ressalta que consiste em "questão superveniente de ordem pública, que trata da quitação geral do extinto contrato de trabalho, feriu o princípio da primazia da realidade e da verdade real e contraditório e ampla defesa, princípios estes que são basilares desta Justiça Especializada." (fl. 473).
Sustenta a ocorrência de fato novo, tendo em vista a adesão do reclamante ao PDV em data posterior à distribuição da ação e à apresentação da defesa, razão pela qual seria possível a juntada de documentos correlatos em fase recursal. Ademais, argumenta que, embora de trate de fato anterior à sentença, consiste em questão apreciável de ofício e matéria de ordem pública, pois o reclamante deixou de ter legitimidade e interesse processual.
De referência à condenação ao pagamento como horas extras correspondentes a tempo à disposição do empregador, assegura que foi estipulado "por negociac?ão coletiva que o interregno a partir da chegada do empregado à portaria até o início de suas atividades no setor não será computado na jornada de trabalho, exceto quando for superior a 40 minutos." (fl. 495). Outrossim, afirma que restou comprovado que "o recorrido não se encontrava à disposição da recorrente no período que antecedia e sucedia a ornada de trabalho, seja aguardando, seja executando ordens, frise-se que, restou provado também que não havia labor antes do turno contratado, motivo pelo qual a condenação imposta a título de horas extras" (fls. 498/499, destaques originais). Destaca que nunca determinou que os funcionários cheguem antes do início da jornada, e que, quando isso ocorre, não se encontram à disposição da empresa, podendo circular livremente nas áreas destinadas aos trabalhadores. Ressalta, ainda, que "os empregados sempre entram pelos acessos mais próximos ao seu local de trabalho, não levando mais do que 5 minutos para chegar ao local de prestação de serviços e podendo chegar uniformizados ou não." (fl. 500).
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.
Ademais, destaque-se que a tese da agravante referente à configuração de fato novo que justifique a juntada de documentos na fase recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 08:
"JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.".
Além disso, a tese recursal, no sentido de que o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, ainda que superior a 10 minutos diários, não consiste em tempo à disposição do empregador, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 429:
"TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.".
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação dos entendimentos (overruling) capaz de afastar a aplicação dos referidos Verbetes. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
Saliente-se que fica prejudicada a apreciação dos temas relacionados à adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária e à compensação de valores, itens 'IV' e 'V' do agravo (fls. 583/589), uma vez que seque conhecidos pela Corte de origem.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa".
Opostos embargos de declaração, decidiu a 7ª Turma:
"MÉRITO
A embargante aponta omissão e obscuridades no acórdão prolatado por esta Turma.
Sustenta que não houve pronunciamento sobre os efeitos da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, sendo imprescindível que se supere o óbice técnico vislumbrado pelo Tribunal Regional, e se aprecie o mérito da questão, uma vez que versa sobre matéria do Tema 152, de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por este motivo, assegura a transcendência da causa no ponto.
Ademais, alega que, "considerando que a matéria devolvida a este C. Tribunal possui repercussão geral reconhecida e que há expressa negativa de reconhecer a transcendência, obscuridade quanto ao fato de, ao entender dessa forma não estaria contra ao próprio instituto da transcendência, assim como relevância da matéria em foco e, com isso, obstando todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, o que requer pronunciamento." (fl. 668, destaques originais).
Diante de tais alegações, para melhor entrega da prestação jurisdicional, passo aos esclarecimentos seguintes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (Tema nº 152), com trânsito em julgado em 30/03/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Veja-se a ementa do referido acórdão:
(...) omissis
Infere-se, portanto, que se faz imprescindível a existência de cláusula com previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, no acordo coletivo que aprovou o plano.
Na hipótese, o Tribunal de origem sequer apreciou a alegação da parte ré quanto a existência de transação com os efeitos referidos no julgamento da Suprema Corte, tendo em vista que somente arguida por petição após a interposição de recurso ordinário pela parte autora (vide fls. 366/78), em 30/05/2018, e considerando que a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária ocorreu em 22/08/2017, antes de proferida a sentença de primeiro grau, em 28/09/2017. Saliente-se que, como ressaltado no acórdão regional, nem mesmo nas contrarrazões ao apelo do autor, apresentada em 23/10/2017, a reclamada fez qualquer menção ao aludido PDV.
Tais motivos, por si só, ensejam o não conhecimento da tese da ré nesta instância processual, pois, o que se constata, de forma irrefutável, é que antes mesmo da sentença a reclamada poderia ter trazido aos autos documento que comprovasse sua argumentação, mas só o fez após o manejo de recurso ordinário pela parte autora.
Acresça-se, ainda, que a decisão que resultou na tese de repercussão geral do Tema nº 152 transitou em julgado em 30/03/2016, meses antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 23/08/2016. Mais uma vez, infere-se a inércia da parte ré.
Neste ponto, ressalte-se que a existência de plano de demissão, o qual poderia ensejar a quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de emprego, consiste em matéria de defesa e em eventual fato extintivo do direito do empregado, competindo à ré trazer à baila tal discussão no presente feito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil. Inclusive porque, para a observância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é necessária a apreciação dos termos do acordo coletivo que aprova o PDV, questão inegavelmente de contorno fático-probatório, e que deveria ser consignada no acórdão regional, haja vista a exegese da Súmula nº 126 desta Corte.
Verifica-se, a não mais poder, a preclusão temporal do direito da reclamada em arguir a incidência do Tema nº 152 à hipótese e em apresentar documento, existente antes mesmo da sentença de primeiro grau, somente em segunda instância, destacando-se, frise-se, que a análise de tal documento seria indispensável para a definição dos efeitos do programa de demissão voluntária, conforme teor do referido Tema de repercussão geral.
Impossível, pois, reconhecer a ocorrência de fato novo ou superveniente, ou superar óbice técnico, como pretende a ré, sob pena de ofensa aos Princípios da Isonomia, do Devido Processo Legal e do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no artigo 5º, caput, I, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com as Súmulas nº 08 e 394 do TST, razão pela qual a causa não oferece transcendência quanto ao tema em destaque.
Com esses esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração."
Opostos segundo embargos de declaração, decidiu a 7ª Turma:
"MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que não foram apreciados o item '3' e o tópico 'III' dos embargos declaratórios de fls. 666/671.
Apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, passo aos esclarecimentos a seguir.
No item '3' do referido recurso horizontal, a reclamada argumenta que a transação eventualmente havida entre as partes deve ser tratada como questão de ofício, nos termos dos artigos 933 c/c 485, §3º e 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "uma vez que o reclamante deixou de ter legitimidade e interesse processual, nos termos do artigo 337, XI e §5° do CPC, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser arguida e acolhida a qualquer momento processual." (fl. 670, realces originais).
Ora, a alegação, mais uma vez, não passa de insurreição da ré por meio processual inadequado.
Ainda que se pudesse considerar que o autor deixou de ter legitimidade e interesse processual, necessário seria que a existência do alegado plano de demissão tivesse sido apontada pela empresa, como matéria de defesa, no momento adequado, e não o fez.
Repita-se a ocorrência da preclusão temporal do direito da reclamada em apresentar documento, existente antes mesmo da sentença de primeiro grau, e em arguir a incidência do Tema nº 152 à hipótese.
Para que fossem averiguados legitimidade e interesse processual do reclamante, como matéria processual de ordem pública, primeiro teria que ser reconhecida a ocorrência de fato novo ou superveniente, superando-se o óbice da preclusão, e apreciadas as condições do plano de demissão, o que, repise-se, não se cogita, sob pena de ofensa aos Princípios da Isonomia, do Devido Processo Legal e do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no artigo 5º, caput, I, LIV e LV, da Constituição Federal.
Outrossim, em relação ao tópico '3', a ré pretende o pronunciamento desta Turma acerca de decisões proferidas nos autos do processo nº 1001950-61.2016.5.02.0462, o qual supostamente foi ajuizado pelo reclamante, nas quais foi reconhecida a validade da adesão do autor ao PDV, "dando quitação do extinto contrato de trabalho para mais nada reclamar, sendo o feito julgado nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do CPC." (fl. 670).
De início, saliente-se que não se pode afirmar, categoricamente, que o reclamante daquela ação é a mesma pessoa que figura como autor na presente lide, apenas por uma identidade de nome próprio. Seriam necessários dados mais específicos de identificação, os quais não constam nas referidas decisões.
Ademais, as decisões proferidas em outras ações não são aptas como meio de prova, sequer emprestada. No máximo, configurariam indício da tese da parte, sendo necessária a produção de prova nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, o que não se constata na hipótese.
Com esses esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração."
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que no tocante à adesão do empregado ao PDV, verificou-se a preclusão temporal do direito da reclamada arguir a incidência do Tema 152, uma vez que deixou de apresentar documento existente, antes mesmo da sentença, no momento oportuno, vindo a juntá-lo aos autos, somente em 2ª instância, atraindo a aplicação da Súmula 08 desta Corte no sentido de que "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", concluindo, dessa forma, pela inviabilidade de ocorrência de fato novo ou superveniente, ou superação de óbice técnico, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa; relativamente aos minutos residuais, entendeu que a decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula 469 do TST, pois superando o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa até o local de trabalho a 10 minutos diários, aludido tempo considera-se à disposição do empregador, afastando a alegação de aderência ao Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral da Suprema Corte, tendo em vista que a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque da validade da norma coletiva, pois conforme registrado no acórdão regional, a reclamada não colacionou aos autos os instrumentos coletivos aptos a comprovar sua tese recursal.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação ao tema "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. FATO NOVO. EFEITOS", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela ausência de violação aos princípios da isonomia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, entendendo pela preclusão do direito da reclamada arguir a incidência no Tema 152 à hipótese dos autos, uma vez que deixou de apresentar documento conhecido e existente antes da sentença aos autos, somente efetuando sua juntada em segunda instância, atraindo a aplicação da Súmula 08 do TST que dispõe "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".
A recorrente defende que a adesão ao PDV constitui transação extrajudicial e não se pode limitar seus efeitos às parcelas e valores constantes do termo rescisório, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Verifica-se que a insurgência está centrada na alegada violação do ato jurídico perfeito.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
No que concerne ao tema "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO", observa-se que o acórdão ora impugnado entendeu que a tese de que o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, ainda que superior a 10 minutos diários, não consiste em tempo à disposição do empregador está superada pela jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula 429 do TST.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere ao "Cômputo como horas initineredo tempo gasto pelo trabalhador paradeslocar-se daportariaaté o local do registro de sua entrada na empresa".
Com efeito, a tese fixada pelo STF -Tema931do ementário temático de repercussão geral - é a de que "A questão da contagem como horas initineredo tempo gasto pelo trabalhador paradeslocar-se daportariaaté o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-944.245, da relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, transitado em julgado em 16/3/2017.
Registre-se, ainda, que idêntica ratio decidendi é aplicável aos minutos residuais decorrentes da troca de uniforme e demais atos preparatórios, como se infere do seguinte julgado da Suprema Corte:
ARE 1016621 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 17/03/2017
Publicação: 27/03/2017
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-059 DIVULG 24/03/2017 PUBLIC 27/03/2017
Partes
RECTE.(S): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA
RECDO.(A/S): MARIO OSCAR BOEHM
ADV.(A/S): AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. Será considerada como hora extraordinária toda a variação de horário no registro de ponto excedente de cinco minutos por anotação ou de dez minutos diários. Incide a Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (pág. 222 do doc. eletrônico 4).
Os embargos de declaração, em seguida opostos, foram desprovidos (pág. 258 do doc. eletrônico 4).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XXVI, 8°, III e VI, 44, 48, 49, XI, 96 e seguintes e art. 103, § 1°, da mesma Carta.
O acórdão recorrido manteve decisão que negou seguimento ao recurso de revista, a qual concluiu que:
"A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 341 e344), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e § 4º do artigo 896 da CLT" (pág. 146 do doc. eletrônico 4).
Desse modo, para divergir desse entendimento, seria necessário reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso da competência do Tribunal de origem, tema cuja repercussão geral foi rejeitada pelos Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE 598.365-RG (Tema 181), Relator Ministro Ayres Britto, em acórdão assim ementado:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608".
Nesse mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Recurso de revista. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Horas in itinere. Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do STF, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. A solução da lide não prescinde da análise da legislação infraconstitucional nem do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho, os quais são inviáveis no recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 923.188-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.3.2016).
Além disso, os Ministros deste Tribunal, ao julgarem o RE 944.245, Relator Ministro Edson Fachin (Tema 931), por não se tratar de matéria constitucional, reconheceram a inexistência de repercussão geral da questão relativa ao "cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, §8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Por fim, cumpre ressaltar, que o processo em análise não se amolda ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que, não houve no acórdão recorrido discussão sobre a aplicação, validade ou afastamento de norma coletiva de trabalho.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Opostos embargos de declaração à decisão foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário no tocante a transação superveniente, consistente na adesão do reclamante ao PDV - Plano de Demissão Voluntária - previsto em acordo coletivo de trabalho, é omissa quanto ao fato de que a inviabilização do exame da matéria pelo recurso de revista, configura violação aos art. 337, XI e § 5º e 493, ambos do CPC, e art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º XXVI e 8º III e VI, da Constituição Federal, eis que se trata de matéria de ordem pública que ultrapassa o instituto da preclusão e deve ser apreciada em qualquer momento processual. A embargante alega também a existência de fato superveniente ao despacho denegatório do recurso extraordinário, requerendo a aplicação dos índices de correção monetária definidos no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, ao argumento de que os efeitos da referida decisão aplicam-se aos processos que estejam em curso, independentemente de terem sentenças, inclusive da fase recursal.
A decisão ora impugnada consignou, in verbis:
(...) omissis Como se observa, a questão objeto de embargos de declaração foi analisada dentro do tópico relativo ao tema "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. FATO NOVO. EFEITOS" e afastada a admissibilidade do recurso extraordinário, com fundamento na tese fixada no Tema 660 do STF (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada), cuja ratio decidendi aplica-se aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015), uma vez que a insurgência da parte no recurso extraordinário cinge-se à violação ao ato jurídico perfeito e o acórdão impugnado concluiu pela ausência de violação aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consignando a preclusão do direito da reclamada arguir a aplicação do Tema 152 do STF ao feito, pois deixou de apresentar documento conhecido e existente antes da sentença proferida nos autos, somente juntado em segunda instância, atraindo a aplicação da Súmula 08 do TST que preconiza: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".
No que concerne ao "índice de correção monetária" a ser aplicado aos créditos trabalhistas da presente ação, o recurso extraordinário interposto pela parte não trouxe tal insurgência (o que afasta a alegação de vício no pronunciamento embargado quanto ao tópico), tampouco esta c. Corte, em sede de recurso de revista e, posteriormente, em embargos declaratórios, fora instada a se pronunciar quanto aos juros e correção monetária, não podendo a parte, sob o fundamento da natureza de ordem pública da matéria, buscar suprir, apenas nos embargos de declaração opostos em face da decisão denegatória do recurso extraordinário, a ausência de prequestionamento da matéria.
Isso porque, ao contrário do que alega a embargante, o recurso extraordinário somente é admissível se tiver sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido, até mesmo as matérias de ordem pública, como as por ora invocadas pela embargante, devem ter sido prequestionadas no acórdão recorrido para que sejam conhecidas em sede de recurso extraordinário.
As alegações da parte, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão.
Logo, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
A parte agravante sustenta que quanto ao "plano de demissão voluntária. fato novo. efeitos" o despacho de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no Tema 660 do STF, erroneamente, pois a questão trata de transação extrajudicial em PDV previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, envolvendo matéria de ordem pública e violação direta e literal aos artigos 7º, XXVI; 5º, inciso XXXVI; e 8º, inciso III, da CF. Defende que ao caso deve ser aplicado o Tema 152 do STF, que versa sobre a validade e os efeitos da quitação ampla em planos de demissão voluntária aprovados em acordo coletivo, e que prevalece sobre o instituto da preclusão. Afirma que o tema debatido é de cunho eminentemente constitucional e não depende de análise de normas infraconstitucionais. Com relação ao tópico "horas extras. tempo à disposição do empregador. deslocamento entre a portaria e o local de trabalho", a parte alega que o despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 931 do STF, de forma equivocada. Sustenta que o artigo 7º, XXVI, da CF, reconhece a validade dos acordos coletivos de trabalho, e que a Constituição Federal, em conjunto com os incisos VI e XXVI do artigo 7º, prioriza a validade do acordo coletivo sobre a legislação infraconstitucional, assegurando a liberdade sindical para negociação coletiva (artigo 8º, III da CF). Afirma que a manutenção da condenação viola a liberdade de negociação coletiva e o princípio do pacta sunt servanda. À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "negativa de prestação jurisdicional". Logo, não será apreciado. No que diz respeito ao pedido de aplicação das normas coletivas firmadas, a decisão agravada considerou inapropriado o momento processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A corroborar, cita-se precedente do Supremo Tribunal Federal (destaques acrescidos):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...). 1. Tema do apelo extremo, relacionado à "incompetência da Justiça do Trabalho", não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assegura ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do tempo de Serviço. Precedentes: RE 596.478-RG, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 912986 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)
Nesse mesmo sentido: STF - RE: 1437482 PB, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJe: 09/06/2023; STF - RE: 1409136 SP, Relator: Min. Nunes Marques, DJe: 16/05/2023; STF - ARE: 1375243 SE, Relator: Min. André Mendonça, DJe: 23/02/2023.
Com relação ao capítulo "alegação de violação de jurídico perfeito - preclusão quanto à apresentação de documento conhecido e existente antes da sentença, conforme a Súmula 8 do TST", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi "pela ausência de violação aos princípios da isonomia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, entendendo pela preclusão do direito da reclamada arguir a incidência no Tema 152 à hipótese dos autos, uma vez que deixou de apresentar documento conhecido e existente antes da sentença aos autos, somente efetuando sua juntada em segunda instância, atraindo a aplicação da Súmula 08 do TST que dispõe "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença"." Dessa forma, a decisão agravada concluiu que a insurgência está centrada na alegada violação do ato jurídico perfeito, o que envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante neste tópico não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
No que concerne ao tema "horas extras. tempo à disposição do empregador. deslocamento entre a portaria e o local de trabalho", consoante registrado na decisão agravada, em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 931 da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a questão da contagem como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-944.245, da relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, transitado em julgado em 16/3/2017. Constou, ainda, que o STF entende que idêntica ratio decidendi é aplicável aos minutos residuais decorrentes da troca de uniforme e demais atos preparatórios, conforme decidido no ARE 1016621/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, publicado em 27/03/2017. A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela agravante.
A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÔMPUTO COMO HORAS "IN ITINERE" DO TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR PARA DESLOCAR-SE DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DE SUA ENTRADA NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 944.245/SP, concluiu que a discussão acerca do cômputo como horas "in itinere" do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa ou no seu efetivo posto de trabalho se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 931). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-E-ED-RR-172400-66.2007.5.02.0463, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2019). Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST