Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DEVE SER EXTINTA EM RAZÃO DE COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário refere-se aos limites da coisa julgada, envolvendo, portanto, matéria atrelada ao Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10223-76.2022.5.03.0181, em que é Agravante(s) COLABORE ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA e é Agravado(s) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema: ''Coisa julgada''.
Argui prefacial de repercussão geral. Aduz que a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, alegando que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o processo de nº 000674- 90.2010.5.03.0107. Alega violação ao art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da demandada, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/11/2022; recurso de revista interposto em 30/11/2022), devidamente preparado (depósito recursal - Id 5f3c38c; custas - Id 240c7bb), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Acerca da coisa julgada, inviável o seguimento do recurso, por violação ao art.5º, XXXVI, da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
A presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT contra a empresa ré decorre o Procedimento Promocional nº 004956.2019.03.000/4 (Procedimento Administrativo 242.2020 - ID. 71c5315), que visa o cumprimento da determinação legal de contratação de aprendizes em percentual mínimo de 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento, cuja funções demandem formação profissional. O MPT reivindica nestes autos a condenação da ré em obrigação de fazer, sob pena de multa e reparação por danos morais coletivos (inicial de ID. a17b174). (Destaquei).
Na ação ajuizada pela empresa requerida contra a União Federal, aos idos de 2010, verifica-se que a causa de pedir foi o procedimento fiscalizatório distinto, instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra a recorrente. Além disso, naquele feito a empresa buscou tutela declaratória, de modo a prevenir eventual atuação pelo descumprimento de preceito legal (sentença de ID. 8123bda e acórdão de ID. cdb1c14). (Destaquei).
Ausente a tríplice identidade, nos termos do art. 337, inciso VII e §§ 1º, 2º e 4º do CPC, não há falar na extinção do processo na forma do artigo art. 485, V, do mesmo repositório.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Assim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 408 e 409, destacou-se)
Na minuta de agravo de instrumento, a demandada insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento do seu recurso de revista.
Pretende seja extinta a presente ação civil pública sem resolução de mérito em face da ocorrência de coisa julgada advinda dos autos do processo de nº 000674-90.2010.5.03.0107.
Argumenta que "existe decisão transitada em julgado em favor da RECORRENTE COLABORE nos autos de nº 000674- 90.2010.5.03.0107, cuja matéria de direito é idêntica à presente lide", sendo que "o Ministério Público do Trabalho, AUTOR da presente aça?o, PARTICIPOU DE FORMA ATIVA nos autos 000674-90.2010.5.03.0107" (pág. 424).
Afirma que "tal participação se deu na qualidade de custus legis, tendo emitido pareceres, se manifestado, opinando e se omitindo" (pág. 425), pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
Indica afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Eis o teor do acórdão regional:
"COISA JULGADA
A reclamada argui a preliminar de coisa julgada, argumentando, em suma:
Inicialmente, conforme atestado pela sentença em seu mérito, bem como pelo MPT, existe decisão transitada em julgado em favor da RECORRENTE COLABORE nos autos de nº 000674-90.2010.5.03.0107, cuja matéria de direito é idêntica à presente lide.
O que restou controvertido, é se referida decisão seria apta a obstar o andamento da presente demanda, vez que, enquanto a ação de nº 000674-90.2010.5.03.0107 foi movida pela RECORRENTE COLABORE em face da UNIÃO, a presente é ajuizada pelo MPT em face da COLABORE, o que poderia acarretar, na visão do juízo, distinção suficiente para afastar a preliminar.
No entanto, apesar de tal circunstância, cumpre salientar que, nos moldes do indicado quando da contestação, o Ministério Público do Trabalho, AUTOR da presente ação, PARTICIPOU DE FORMA ATIVA nos autos 000674-90.2010.5.03.0107 na qualidade de custus legis, tendo emitido pareceres, se manifestado, opinando e se omitindo.
(ID. edde498 - Pág. 6/7)
A empresa recorrente entende que o MPT anuiu com todos os termos da decisão transitada e julgado nos autos de n. 000674-90.2010.5.03.0107, atraindo para si todos os efeitos de tal decisão.
Examino.
Nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC, uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.
No caso dos autos, a tríplice identidade não se encontra presente, dado que as partes são diversas, o que leva à rejeição da preliminar.
Conforme narra a própria recorrente, o processo de n. 0000674-90.2010.5.03.0107 foi proposto por ela contra a União, enquanto a presente ação foi ajuizada contra a recorrente pelo Ministério Público do Trabalho.
E mais. Sequer são idênticos a causa de pedir e os pedidos.
A presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT contra a empresa ré decorre o Procedimento Promocional nº 004956.2019.03.000/4 (Procedimento Administrativo 242.2020 - ID. 71c5315), que visa o cumprimento da determinação legal de contratação de aprendizes em percentual mínimo de 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento, cuja funções demandem formação profissional. O MPT reivindica nestes autos a condenação da ré em obrigação de fazer, sob pena de multa e reparação por danos morais coletivos (inicial de ID. a17b174).
Na ação ajuizada pela empresa requerida contra a União Federal, aos idos de 2010, verifica-se que a causa de pedir foi o procedimento fiscalizatório distinto, instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra a recorrente. Além disso, naquele feito a empresa buscou tutela declaratória, de modo a prevenir eventual atuação pelo descumprimento de preceito legal (sentença de ID. 8123bda e acórdão de ID. cdb1c14).
Ausente a tríplice identidade, nos termos do art. 337, inciso VII e §§ 1º, 2º e 4º do CPC, não há falar na extinção do processo na forma do artigo art. 485, V, do mesmo repositório.
Nego provimento." (págs. 340 e 341, destacou-se e grifou-se)
Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou o Regional:
"OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO MINISTERIAL NOS AUTOS DE Nº 0000674-90.2010.5.03.0107
A reclamada alega que o acórdão foi a respeito da participação ativa do Ministério Público do Trabalho nos autos do processo 000674-90.2010.5.03.0107. Em suma, discorre o seguinte:
Data maxima venia, no presente ponto houve omissão por parte desta Corte, tendo em vista que, em seu recurso adesivo, bem como na própria contestação da ação, a EMBARGANTE deixou devidamente demonstrado que sim, HOUVE ATUAÇÃO MINISTERIAL nos autos de nº 0000674-90.2010.5.03.0107.
Isso porque, o Ministério Público do Trabalho, AUTOR da presente açao, PARTICIPOU DE FORMA ATIVA nos autos 000674-90.2010.5.03.0107 na qualidade de custus legis, tendo emitido pareceres, se manifestado, opinando e se omitindo, bastando para tanto que esta corte analise a documentação trazida por parte da EMBARGANTE quando da contestação e uma singela releitura do Recurso Adesivo.
Ainda nesse sentido, chama atenção o fato de que com a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA UNIÃO FEDERAL naquela ação, o Ministério Público do Trabalho, inclusive, se manifestou em parecer pelo NÃO PROVIMENTO do recurso da própria União, estando a íntegra de referido parecer juntado aos autos sob a ID 7bec063.
Com o devido respeito, tal fato e relevante para afastar, de uma vez por todas, o fundamento de que a decisão não produz efeitos em face do MPT, eis que é inegável a participação deste em todo o processo onde se formou a coisa julgada numa condição ativa e com capacidade postulatória.
(ID. be89228 - Pág. 3/4 grifos originais).
Ao reverso do que sustenta a embargante reclamada, em mais de uma oportunidade, esta Turma Julgadora manifestou-se a respeito do tema. Cito os trechos a seguir, extraídos do acórdão embargado:
COISA JULGADA
(...)
A empresa recorrente entende que o MPT anuiu com todos os termos da decisão transitada e julgado nos autos de n. 000674-90.2010.5.03.0107, atraindo para si todos os efeitos de tal decisão.
(...)
No caso dos autos, a tríplice identidade não se encontra presente, dado que as partes são diversas, o que leva à rejeição da preliminar.
Conforme narra a própria recorrente, o processo de n. 0000674-90.2010.5.03.0107 foi proposto por ela contra a União, enquanto a presente ação foi ajuizada contra a recorrente pelo Ministério Público do Trabalho.
E mais. Sequer são idênticos a causa de pedir e os pedidos.
A presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT contra a empresa ré decorre o Procedimento Promocional nº 004956.2019.03.000/4 (Procedimento Administrativo 242.2020 - ID. 71c5315), que visa o cumprimento da determinação legal de contratação de aprendizes em percentual mínimo de 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento, cuja funções demandem formação profissional. O MPT reivindica nestes autos a condenação da ré em obrigação de fazer, sob pena de multa e reparação por danos morais coletivos (inicial de ID. a17b174).
Na ação ajuizada pela empresa requerida contra a União Federal, aos idos de 2010, verifica-se que a causa de pedir foi o procedimento fiscalizatório distinto, instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra a recorrente. Além disso, naquele feito a empresa buscou tutela declaratória, de modo a prevenir eventual atuação pelo descumprimento de preceito legal (sentença de ID. 8123bda e acórdão de ID. cdb1c14).
(ID 1c12e40 - grifei)
COTA APRENDIZAGEM - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(...)
Conforme já relatado, a presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPT contra a ré, decorre do Procedimento Promocional nº 004956.2019.03.000/4 (Procedimento Administrativo 242.2020 - ID. 71c5315), instaurado em 2019, com vistas a tornar efetiva a determinação legal de contratação de aprendizes em percentual mínimo de 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento, cuja funções demandem formação profissional, nos termos exatos termos do art. 52 do Decreto nº 9.579/2018.
Nestes autos, o MPT reivindica a condenação da ré em obrigação de fazer, sob pena de multa, e a reparação por danos morais coletivos (inicial de ID. a17b174).
Na ação ajuizada aos idos de 2010 pela empresa recorrida contra a União Federal, sob o n. 0000674-90.2010.5.03.0107, verifica-se que a causa de pedir foi o procedimento fiscalizatório instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra si para o cumprimento da obrigação prevista no art. 429 da CLT. Além disso, naquele feito a empresa buscou tutela declaratória, de modo a prevenir eventual atuação pelo descumprimento de preceito legal (sentença de ID. 8123bda e acórdão de ID. cdb1c14).
(...)
Entendo, reforçada vênia, não ser cabível o processamento de ação judicial que vise para promover interpretação abstrata de norma, por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Melhor esclarecendo, não cabe ação declaratória quando a situação que se pretende tutelar não se apresenta delineada no tempo presente, configurando mera possibilidade futura de relação jurídica. Esse, o caso da ação processada sob o n. 0000674-90.2010.5.03.0107, em que sequer há notícia de autuaçãoministerial, mas, lado outro, em que evidente a busca por mera interpretação do ordenamento jurídico vigente à época.
(ID 1c12e40 - grifei)
A despeito da interpretação equivocada, para se dizer o mínimo, esta d. Turma em momento algum afirmou que não houve qualquer atuação do MPT nos autos do processo n. 0000674-90.2010.5.03.0107. Na verdade, conforme fundamentos acima transcritos, ficou claro no acórdão que o Ministério Público do Trabalho não figurou como autor, tampouco réu no processo de n. 0000674-90.2010.5.03.0107, proposto pela ora embargante contra a União. E, no tópico seguinte, o Colegiado afirmou que não se tem notícia de que a referida ação tenha sequer decorrido de autuação ministerial (aqui, referindo-se à lavratura de auto de infração pelo MTE).
A ausência de autuação ministerial (ou seja, de emissão e auto de infração pelo órgão de inspeção do trabalho) foi destacada pela Turma Julgadora apenas para esclarecer que, em sua interpretação, o processo de n. 0000674-90.2010.5.03.0107 deveria ter sido extinto por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque, tratava-se, em última análise, de ação declaratória cuja situação a ser tutelada não se apresentava delineada no tempo presente, configurando mera possibilidade futura de relação jurídica. No referido caso, buscou-se promover interpretação abstrata de norma.
Portanto, não ocorreu a alegada omissão a respeito das teses suscitadas pela demandada. Na verdade, esta Turma Recursal apenas deixou de acatá-las. Logo, o acórdão embargado não padece de nenhum vício previsto no art. 897-A da CLT a ser sanado por intermédio da via processual eleita.
Rejeito.
OBSCURIDADE - DA ANÁLISE DA EFETIVA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NOS AUTOS DE Nº 0000674-90.2010.5.03.0107
A embargante alega que o acórdão é obscuro quanto aos efeitos da coisa julgada. Sustenta ser necessário esclarecer se "com a presente demanda está havendo a desconstituição dos efeitos da coisa julgada nos autos de 0000674-90.2010.5.03.0107, ou se continua vigente os efeitos ali contidos, notadamente quanto à base de cálculo, ou ainda, se tais efeitos vão se aplicar somente quando a União for fiscalizar a EMBARGANTE" (ID. be89228 - Pág. 6).
Todavia, conforme os fundamentos já transcritos no item anterior, não se inferiu a tríplice identidade entre este e o feito processado sob o n. 0000674-90.2010.5.03.0107, porque são diversas as partes, as causas de pedir e o pedido propriamente. A decisão da Turma foi alicerçada no art. 337, inciso VII e §§ 1º, 2º e 4º, e no art. 485, V, do CPC.
Esclareça-se que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença.
A caso a parte não se conforme com o pronunciamento jurisdicional, entendendo-o em afronta ao direito aplicável à espécie, a parte dispõe de remédio processual adequado, sendo certo que o intuito de o desconstituir não encontra previsão no elenco das hipóteses ensejadoras da postulação declaratória.
Nego provimento." (págs. 372-375, destacou-se)
Discute-se se a presente ação civil pública deve ser extinta sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, alegando a demandada que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o processo de nº 000674-90.2010.5.03.0107.
A teor do artigo 337, § 2º, do CPC/2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
No caso em apreço, consignou o Regional que, "conforme narra a própria recorrente, o processo de n. 0000674-90.2010.5.03.0107 foi proposto por ela contra a União, enquanto a presente ação foi ajuizada contra a recorrente pelo Ministério Público do Trabalho" (pág. 340, destacou-se).
Constatou, ademais, que não há identidade de causa de pedir e pedidos, na medida em que, "a presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT contra a empresa ré decorre o Procedimento Promocional nº 004956.2019.03.000/4 (Procedimento Administrativo 242.2020 - ID. 71c5315), que visa o cumprimento da determinação legal de contratação de aprendizes em percentual mínimo de 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento, cuja funções demandem formação profissional", de forma que "o MPT reivindica nestes autos a condenação da ré em obrigação de fazer, sob pena de multa e reparação por danos morais coletivos (inicial de ID. a17b174)", enquanto "na ação ajuizada pela empresa requerida contra a União Federal, aos idos de 2010, verifica-se que a causa de pedir foi o procedimento fiscalizatório distinto, instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra a recorrente", bem como que "naquele feito a empresa buscou tutela declaratória, de modo a prevenir eventual atuação pelo descumprimento de preceito legal (sentença de ID. 8123bda e acórdão de ID. cdb1c14)" (pág. 341, destacou-se).
Concluiu o Regional, assim, que "ficou claro no acórdão que o Ministério Público do Trabalho não figurou como autor, tampouco réu no processo de n. 0000674-90.2010.5.03.0107, proposto pela ora embargante contra a União" fundamentando, ademais, "que não se tem notícia de que a referida ação tenha sequer decorrido de autuação ministerial (aqui, referindo-se à lavratura de auto de infração pelo MTE)" (pág. 374).
Evidenciado pelo Regional, assim, que a ação mencionada pela reclamada, para suscitar a existência de coisa julgada, foi ajuizada contra parte distinta (União), estando, portanto, ausente a identidade de partes, e teve objeto diverso desta ação, não se divisa a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não havendo que se falar na extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.''
Como se observa, trata-se de discussão acerca da coisa julgada entre ação movida pela recorrente COLABORE em face da União e a ajuizada pelo MPT em face da COLABORE. Todavia, o acórdão recorrido prevê expressamente que, conforme evidenciado pelo Regional, não há a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre a presente causa e a ação proposta anteriormente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega não ser aplicável o Tema 660 do STF, sustentando que há, no presente caso, violação direta do princípio constitucional da coisa julgada.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, constou expressamente que o presente caso trata de "discussão acerca da coisa julgada entre ação movida pela recorrente COLABORE em face da União e a ajuizada pelo MPT em face da COLABORE. Todavia, o acórdão recorrido prevê expressamente que, conforme evidenciado pelo Regional, não há a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre a presente causa e a ação proposta anteriormente". Conforme consignado na decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário refere-se aos limites da coisa julgada e envolve, portanto, matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST