Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/irl/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-24147-97.2020.5.24.0066, em que é Agravante TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTRO e é Agravado WILIAN MONTEIRO ESCOBAR e MASSA FALIDA DA TONON BIOENERGIA S.A. E OUTRO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao óbice processual aplicado, em recurso que pretendia discutir o reconhecimento, na fase de conhecimento, da existência de grupo econômico.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
É o relatório.
De início, a indicação de violação ao art. 93, IX, da CF no recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...) omissis
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas rés, Tonon Patrimonial Participações Ltda. e Tonon Agro Imóveis Rurais Ltda., em decisão monocrática assim fundamentada, verbis:
"Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21.9.2021 - f. 415 - Lei 11.419/2006, artigo 4º, § 3º; interposto em 1º.10.2021 - f. 388 -, por meio do Sistema PJe).
Regular a representação (f. 146 e 161).
Em relação ao depósito recursal, alegam as recorrentes na revista: "Destaca-se que os r. acórdãos de ID. 420e5c5 e dce85a8 quedaram-se omissos quanto à fixação do valor da condenação e das custas, dispensadas para as ora recorrentes em primeira instância, não havendo que se entender por deserção, nos termos do item III da Súmula 25 desta Corte" (f. 389).
Todavia, na sentença constou (f. 203-204):
Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta,, na reclamação trabalhista nº DECIDO 0024147-, que WILIAN MONTEIRO ESCOBAR move em97.2020.5.24.0066 face de TONON BIOENERGIA S.A., TONON HOLDING S.A., TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA.: extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em face da 2ª, 3ª e 4ª rés e ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada em e para a 1ª ré a pagar ao autor as seguintes15.01.2020 condenar verbas: aviso prévio indenizado; salários em atraso; saldo de salário; férias, com abono; 13º salários; FGTS; multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477, §8º, da CLT; intervalo intrajornada; e indenização por dano moral.
(...) Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, sujeitas a complementação.
Interposto recurso ordinário pelo autor no tocante ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas no polo passivo, assim decidiu a Turma (f. 253 e 260-261):
Provejo, pois o recurso para declarar a existência de grupo econômico entre as acionadas que deverão responder, solidariamente pelas obrigações reconhecidas pela sentença (...).
(...) ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e da 3ª e 4ª, bem como das contrarrazões, nos termos do voto do reclamadas Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Relator); por maioria, reconhecer o interesse processual do reclamante em ver apreciado o pedido de responsabilização da segunda, terceira e quarta reclamadas, e, no mérito, dar provimento ao recurso do para reconhecer a existência de grupo econômico e reclamante deferir honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho, vencido em parte o Desembargador relator; ainda no mérito, por unanimidade, negar, nos termos do voto do provimento ao recurso das reclamadas Desembargador relator. Redige o acórdão o Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Ou seja, o recurso do reclamante foi provido para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas.
Nesse sentido, não houve inversão do ônus da sucumbência no v. acórdão e tampouco alteração do valor da condenação, mas sim a ampliação das empresas no polo passivo, não sendo a hipótese dos autos, assim, a prevista na Súmula 25 do C. TST, que versa, ademais, unicamente sobre custas processuais. As custas processuais, no importe de R$ 1.000,00, incontroversamente não foram satisfeitas pelas sucumbentes.
De lado outro, em relação ao depósito recursal, efetivamente é devido pelas reclamadas recorrentes TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA ante a sucumbência definida no v. acórdão, nos termos do artigo 899 da CLT e da Súmula 128, I, do C. TST:
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex- Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
Esclareço que a condenação foi fixada na sentença em R$ 50.000,00 e não há depósito recursal nos autos.
Registro, por fim, que não se discute insuficiência de custas processuais e de depósito recursal, mas sim a sua ausência, não sendo aplicável, por conseguinte, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 do TST.
Não recebo o recurso por deserto.
CONCLUSÃO NÃO RECEBO o recurso por deserto.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021).
(...) omissis
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."
As rés sustentam que o recurso de revista atendeu o pressuposto extrínseco do preparo. Afirmam "[...]sendo perfeitamente sanável defeito existente segundo o juízo de admissibilidade, gize-se, não se reportando grave a ponto de implicar no não seguimento da medida interposta, nos termos do dispositivo retro citado." Indicam contrariedade à Súmula nº 25 e à Súmula nº 161 TST.
Não lhe assiste razão, contudo.
Conforme assinalado na decisão agravada, o recurso de revista não atendeu o pressuposto o extrínseco do preparo, pois as rés, TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA., condenadas solidariamente, em face do reconhecimento de grupo econômico, quando da interposição do recurso, deixaram de comprovar o efetivo pagamento das custas processuais fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), assim como deixaram de demonstrar o recolhimento do depósito recursal correspondente, conforme entendimento fixado, respectivamente, na Súmula nº 25, I, e na Súmula nº 128, I, do TST, verbis:
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
"DEPÓSITO RECURSAL (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 139, 189 E 190 DA SDI-1) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998).
Sinale-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST, o recolhimento das custas e do depósito recursal deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal.
No mais, não há falar de intimação da parte recorrente para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos de depósito e de custas processuais, mas de sua ausência, à míngua de comprovação.
Neste sentido, os seguintes julgados desta primeira Turma:
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. [...] cálculo do valor do salário-hora. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-11693-79.2014.5.01.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022).
(...) omissis
No caso dos autos, mostrar-se inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 161 do TST ("Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT."), justamente por existir condenação em pecúnia, decorrente do reconhecimento de direitos trabalhistas e verbas acessórias.
Registre-se, por fim, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).
Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois, diante do não preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Opostos embargos de declaração, eis a decisão:
(...) omissis
Os embargantes alegam que o acórdão é omisso, pois não observou que os recorrentes não tinham sido condenados em custas e depósito recursal, na medida em que apenas a primeira ré tinha sido condenada em custas.
Não há omissão.
O acórdão é expresso que, diante do reconhecimento do grupo econômico, os recorrentes passaram a ser reconhecidas como solidariamente responsáveis pelas despesas processuais inicialmente atribuídas apenas à primeira ré.
Deveriam, pois, ter efetuado o recolhimento das custas e do depósito recursal com lastro no valor da condenação arbitrado na origem, sob pena de deserção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal") e do art. 789, §1º, da CLT ("As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal"), em razão de ser incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CRFB), pois o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deixou de analisar o mérito do recurso de revista, alegando deserção, apesar de os argumentos relativos à Súmula nº 161 do TST terem sido apresentados e de não haver condenação em pecúnia contra as agravantes, tornando indevido o depósito das custas.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi o óbice do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "deserção". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST