Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-21651-09.2016.5.04.0029, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado VALDIR DA ROSA SIMPLICIO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "INDENIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IDADE" e "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
(...)
PRELIMINAR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Suscita a reclamada nulidade da decisão de admissibilidade, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, por cerceamento de defesa. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Destaque-se que o argumento apresentado pela agravante, sucumbe diante da expressa letra da lei, estabelecida no § 1º do artigo 896 consolidado, de seguinte teor:
§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
O Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pela reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI N.º 9.029/1995.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto aos temas "indenização por danos morais" e "configuração de dispensa discriminatória", sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, em relação à "dispensa discriminatória" a transcrição da ementa e do dispositivo do acórdão, não atende ao fim colimado, pois é insuficiente a indicar a totalidade da tese jurídica do prequestionamento da controvérsia.
Em relação ao tema "Dano Moral", não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Registro que o trecho transcrito no recurso não se refere a estes autos.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DO PROCEDIMENTO LEGAL ADOTADO PELA CEEE-D. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EFETUAR O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (e subitens)", seus subitens, e "DO DANO MORAL".
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merecia processamento porque, uma vez demonstrada violação de dispositivos da Constituição da República e de lei federal, além de divergência jurisprudencial válida, "não pode ser prejudicada por entendimento de que não teria indicado o trecho da decisão do acórdão Regional". Pugna pelo sobrestamento do feito, ao argumento de que a matéria debatida nos autos é objeto do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida pelo STF no RE n.º 688.267 (Tema 1.022), em 14/12/2018, no qual fora determinada a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Afirma, quanto aos temas "indenização por danos morais" e "configuração de dispensa discriminatória" que "JAMAIS adotou o critério da idade como sendo um fator determinante para a realização dos desligamentos. Pelo contrário, o critério adotado vem de acordo com o MENOR IMPACTO, inclusive, para o próprio desligado, que possui outras fontes de renda e não estaria diretamente inserido na situação de desempregado". Alega que o reclamante não poderia ser considerado idoso à época do seu desligamento. Argumenta que deve ser assegurado o poder diretivo ao empregador. Pondera ser "evidente que não há qualquer ilegalidade na despedida do reclamante, haja vista que o processo rescisório sempre se pautou por critérios objetivos e nada relacionados com determinados empregados". Insiste que a mera insatisfação do obreiro não pode ser qualificada como dano moral, suscetível de reparação. Repisa que o reclamante não comprovou que a lesão tenha ocorrido por culpa da recorrente. Subsidiariamente, requer que o quantum indenizatório seja reduzido. Esgrime com afronta aos artigos 5º, V, e 7º, XXXVIII, da Constituição da República; 818 da CLT; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; e 373, I, e 932 do CPC e com contrariedade à Súmula n.º 28 do TST. Transcreve arestos para cotejo de teses.
Ao exame.
Cumpre registrar, de plano, que não prospera o pedido de sobrestamento do feito, porque a controvérsia dos autos não trata especificamente do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Verifica-se, no caso concreto, que o ato demissional do reclamante foi motivado pela implementação da recuperação da sustentabilidade econômico-financeira da reclamada. Debate-se, ademais, acerca da configuração ou não de dispensa discriminatória. Conclui-se, daí, pela distinção entre a discussão tratada nos presentes autos e aquela do Tema 1022 do STF.
De outro lado, não obstante os argumentos declinados pela agravante, verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal consagrado no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
Compulsando as razões de Recurso de Revista, observa-se que a transcrição realizada pela recorrente às pp. 1.628/1.629 do eSIJ, não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos pelo Tribunal Regional para reconhecer a despedida discriminatória da obreira e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do disposto na Lei n.º 9.029/1995.
Igualmente, verifica-se que os trechos transcritos pela recorrente, às pp. 1.654 e 1.661 do eSIJ, não satisfazem o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto estranhos aos autos.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto da inconformidade da recorrente, na profundidade e extensão em que proferida a decisão hostilizada.
Com efeito, ratificam o posicionamento ora sufragado os seguintes precedentes desta Sexta Turma, relacionados à mesma circunstância de aplicação do óbice processual:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - No caso, a reclamada deixou de transcrever no recurso de revista trecho da decisão do TRT que evidenciasse o exame da matéria. Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-102046-35.2016.5.01.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020).
(...)
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
(...)." (grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração, eis a decisão:
"(...)
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Eis o teor do acórdão embargado na fração de interesse:
(...)
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto ao tema "dispensa discriminatória".
Sustenta que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da embargante por entender pela ausência do preenchimento do pressuposto do prequestionamento. Todavia, a recorrente não se conforma com o acórdão, uma vez que cumpriu com o requisito do prequestionamento, conforme se observa às fls. 1776 e 1777 dos autos processuais.
Afirma que apontou os trechos do acórdão contra o qual se insurgiu, razão pela qual preencheu o requisito do art. 896, §1º-A, I da CLT.
Aduz que opôs os embargos de declaração para prequestionar a matéria relativa à demissão discriminatória da embargada, assim como sanar a omissão relativa ao prequestionamento.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento, ante a existência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
Consta no acórdão embargado:
"Compulsando as razões de Recurso de Revista, observa-se que a transcrição realizada pela recorrente às pp. 1.628/1.629 do eSIJ, não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos pelo Tribunal Regional para reconhecer a despedida discriminatória da obreira e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do disposto na Lei n.º 9.029/1995.
Igualmente, verifica-se que os trechos transcritos pela recorrente, às pp. 1.654 e 1.661 do eSIJ, não satisfazem o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto estranhos aos autos.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto da inconformidade da recorrente, na profundidade e extensão em que proferida a decisão hostilizada." (fl. 1956- grifamos).
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o tribunal devia se pronunciar ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio.
Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT, rejeito os embargos declaratórios e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Rejeito." (grifos acrescidos)
Verifica-se que, no que se refere à indenização por dispensa discriminatória, o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcrição de trecho, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Quanto à multa aplicada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que merece reforma a r. decisão denegatória do recurso extraordinário. Entende que não merece prosperar o argumento do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista a Controvérsia 50.012 encaminhada ao STF. Afirma que, ao contrário do que consta, não houve dispensa discriminatória do empregado, tendo a empresa priorizado a dispensa daqueles que tinham outra fonte de renda para, assim, proteger os demais empregados que, caso dispensados, ficariam desprovidos da única remuneração auferida para subsistência pessoal e familiar. Renova tanto os argumentos do recurso extraordinário quanto a existência de repercussão geral e a violação aos arts. 1º, IV, 3º, I, 5º, II, XXII, LIV, 37, I e II, 41 e 170, II e IV, da CF.
À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte agravante não renova, em sede de agravo interno, a sua insurgência quanto ao tópico "multa. embargos de declaração protelatórios". Logo, não será apreciado.
Por outro lado, não há que se falar em superação do óbice processual com fundamento na Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº1387205, 1387210 e 1387211, uma vez que a hipótese destes autos não trata de decisão conflituosa e dissociada da interpretação conferida pelo Pretório Excelso.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "indenização. dispensa discriminatória. idade".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST