Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10488-51.2015.5.03.0140, em que é Agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTRO e é Agravado EMILIO AGUIAR DE ALMEIDA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 23/10/2023
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/LAP
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO DA FASE PRÉ-JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo registrou o Tribunal Regional, "o perito não aplicou juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com os fundamentos do acórdão embargado, o que fica aqui mantido, sendo de se notar que a data de 20/05/2020 citada pelo perito se refere apenas à atualização dos cálculos". A revisão desse entendimento, sobretudo quanto ao alegado equívoco na delimitação da fase pré-judicial, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois não seria possível verificar, senão pela leitura da própria conta de liquidação, que tenha havido alguma incorreção a esse respeito. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10488-51.2015.5.03.0140, em que são Agravantes BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTRO e é Agravado EMILIO AGUIAR DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST.
Inconformados, os agravantes alegam que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento em recurso de revista das partes teve seguimento denegado pela Relatora que manteve a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em26/01/2023; recurso de revista interposto em06/02/2023), sendo regular a representação processual (id. 8b85732).
O juízo está garantido(Id. 8c8e826).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECATÓRIO / JUROS DE MORA.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficáciaerga omnese efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de queo índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Confiram-se os seguintes trechos das decisões recorridas:
(...) Com efeito,os cálculos de liquidação devem observar o entendimento sedimentado pelo STF, observando a aplicação do IPCA até a propositura da ação (fase pré-judicial), acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir da propositura da ação (fase judicial na Justiça do Trabalho). (...) E, como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer queo ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual, como se afere da literalidade do item 6 da ementa do julgado do STF:"Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". (grifo acrescido)Diante do exposto, a conta de liquidação está correta quanto à apuração dos juros na fase pré-judicial, pois em consonância com a decisão do STF nos autos da ADC 58. (...)(acórdão, Id. bc88742 - Págs. 3/4 - destaques acrescidos)
(...) Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades existentes no julgado, como também para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Quanto às indagações suscitadas no agravo de petição da executada, o perito contábil prestou esclarecimentos ao d. juízo, no seguinte sentido: "Resposta: Sem razão a reclamada, o laudo pericial não contempla a apuração de juros de mora de 1,00% ao mês, e sim, apenas os juros TRD simples, compreendidosentre a data do fato gerador e a citação da reclamada, e posteriormente, aplicando apenas a taxa Selic, cujo procedimento, atende ao previsto na decisão do STF, como abaixo destacado: (...) Ressalte-se que se por acaso tivessem sido aplicados juros de 1,00% a.m., considerando o ajuizamento da ação em 16/06/2015 e estando os cálculos atualizados até 20/05/2020, os juros corresponderiam a 59,17%, mas no laudo pericial, em janeiro/2013 por exemplo, foi aplicado apenas 1,5894 de juros, correspondentes aos juros TRD simples de janeiro/2013 até a data de ajuizamento da ação. Com estas considerações, ratifica-se os cálculos de adequação juntados no ID. 3a7dd85, para que produza seus jurídicos e legais efeitos" - Id ccd6035.Ora, diante de tais esclarecimentos, considera-se que o perito não aplicou juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com os fundamentos do acórdão embargado, o que fica aqui mantido, sendo de se notar que a data de 20/05/2020 citada pelo perito se refere apenas à atualização dos cálculos.(...)(acórdão de embargos declaratórios - Id. 2768ff1 - Pág. 2 - grifos acrescidos)
Por tal teor de decidir,conclui-se por imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), sendo que não existem as demais ofensas constitucionais apontadas (notadamente ao art. 5º,caput, I e IX da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.(E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Também não se vislumbra aalegada ofensa ao disposto nos incisos LIV eLV do art. 5º da Constituição Federal, pois estas normas garantem a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa, o contraditórioe o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXII da Constituição da República, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no TST.
Da mesma forma, não há que se falar em possível afronta ao direito de propriedade, porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.
De qualquer modo, não se verifica a propalada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Não bastasse, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, os reclamados afirmam que a fase extrajudicial foi delimitada equivocadamente pelo perito até data 20/05/2020, e não até o ajuizamento da ação, que se deu em 10/06/2015, resultando uma diferença significante nos cálculos de liquidação.
Em que pese a insurgência recursal manifestada, o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
O valor da execução não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica.
A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior.
No caso, insta transcrever os esclarecimentos prestados pelo perito contábil, transcritos no acórdão recorrido:
"Resposta: Sem razão a reclamada,o laudo pericial não contempla a apuração de juros de mora de 1,00% ao mês, e sim, apenas os juros TRD simples, compreendidos entre a data do fato gerador e a citação da reclamada, e posteriormente, aplicando apenas a taxa Selic, cujo procedimento, atende ao previsto na decisão do STF, como abaixo destacado:
(...)
Ressalte-se que se por acaso tivessem sido aplicados juros de 1,00% a.m., considerando o ajuizamento da ação em 16/06/2015 e estando os cálculos atualizados até 20/05/2020, os juros corresponderiam a 59,17%, mas no laudo pericial, em janeiro/2013 por exemplo, foi aplicado apenas 1,5894 de juros, correspondentes aos juros TRD simples de janeiro/2013 até a data de ajuizamento da ação.
Com estas considerações, ratifica-se os cálculos de adequação juntados no ID. 3a7dd85, para que produza seus jurídicos e legais efeitos" - Idccd6035.
Assim, segundo registrou o Tribunal Regional, "o perito não aplicou juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com os fundamentos do acórdão embargado, o que fica aqui mantido, sendo de se notar que a data de 20/05/2020 citada pelo perito se refere apenas à atualização dos cálculos".
A revisão desse entendimento, sobretudo quanto ao alegado equívoco na delimitação da fase pré-judicial, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois não seria possível verificar, senão pela leitura da própria conta de liquidação, que tenha havido alguma incorreção a esse respeito.
Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política.
No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica.
Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser inaplicável ao caso o Tema 181 do STF, ao argumento de que (i) não se trata de exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal; (ii) há repercussão geral em todas as matérias suscitadas no recurso extraordinário; e (iii) o julgamento da causa não depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Sustenta que a matéria é de interpretação constitucional, cabendo ao STF decisão final. Diz que o juízo de admissibilidade exercido pelo egrégio TST extrapolou os limites de sua competência. Reitera as razões do recurso extraordinário e a violação dos arts. 5º, caput, I, II e LIV e 102, §2º, da CF. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST