Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/12/2025, 12:37
Publicação
14/11/2025, 07:00
Outras Decisões
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:59
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 16:33
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/acn/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-E-Ag-AIRR-24159-46.2016.5.24.0036, em que são Agravante TRIÂNGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A e Administrador Judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. (REPRESENTADA PELO SR. LUIS VASCO ELIAS) e Agravado JAIR ROSSATE e MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada apenas pelas agravadas MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela c. SDI-1, que negou provimento a agravo interno em embargos. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Conforme se depreende do acórdão prolatado, foi negado provimento ao agravo interno uma vez que este é manifestadamente incabível, não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas na Súmula nº 353. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; considerando, ainda, o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se entende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; e diante da similitude do presente processo com o precedente susomencionado, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Neste contexto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante requer o sobrestamento do feito pelo Tema 1232 do STF ou pela Controvérsia nº 50012. Renova as razões de fato e de direito do recurso extraordinário.
À análise.
Registre-se que o óbice processual aplicado nestes autos pela decisão da SBDI-1 contra a qual se insurgiu o recurso extraordinário (Súmula nº 353 do TST) não foi abrangido pela Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº 1387205, 1387210 e 1387211 (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST). Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi o fato de tratar-se de agravo manifestamente incabível, nos termos da Súmula nº 353. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPENHORABILIDADE DE BEM PÚBLICO".
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-Ag-AIRR - 24159-46.2016.5.24.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:31
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 21:07
Expedida/certificada
15/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
14/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/11/2023, 15:37
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2023, 17:33
Publicação
25/10/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
24/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 18:03
Remessa (outros motivos)
09/02/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 14:56
Expedida/certificada
28/11/2022, 07:00
Confirmada
25/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 11:53
Publicação
25/11/2022, 07:00
Outras Decisões
24/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2022, 20:48
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 07:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2022, 17:27
Publicação
01/07/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2022, 09:00
Publicação
25/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 18:26
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 14:38
Distribuição (sorteio)
10/05/2022, 07:59
Remessa (outros motivos)
09/05/2022, 11:51
Expedida/certificada
22/04/2022, 07:00
Expedida/certificada
20/04/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/04/2022, 10:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2022, 19:25
Publicação
25/03/2022, 07:00
Recurso
24/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:29
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 15:38
Remessa (outros motivos)
30/03/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 20:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2020, 12:03
Mudança de Classe Processual
19/10/2020, 10:57
Petição (Embargos)
07/10/2020, 19:24
Petição (Embargos)
07/10/2020, 19:20
Publicação
25/09/2020, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2020, 09:00
Inclusão em pauta
08/09/2020, 07:00
Inclusão em pauta
04/09/2020, 11:26
Inclusão em pauta
04/09/2020, 07:00
Publicação
03/09/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2020, 15:02
Conclusão (para julgamento)
29/08/2019, 14:44
Expedida/certificada
01/08/2019, 07:00
Expedida/certificada
31/07/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/07/2019, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2019, 19:07
Publicação
14/06/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)