Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 24178-20.2020.5.24.0066, em que é Agravante(s) TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTRO e são Agravado(s)S LAURO SOARES LOPES e TONON BIOENERGIA S.A. E OUTRO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual quanto ao tema "EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO" entre as rés TONON BIOENERGIA S.A., TONON HOLDING S.A., TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA, com intuito de condená-las solidariamente ao pagamento das verbas deferidas. Aplicou-se multa de 1% do valor atualizado da causa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Argui a parte prefacial de repercussão geral e insurge-se quanto ao tema de fundo "EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO", indicando violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal. Aduz ser indevida a aplicação de multa ao caso, além de que o decisum inobservou aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
É o relatório.
Registre-se que, não obstante a indicação genérica de violação do art. 93, IX, da CF, quanto à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não apresentou fundamentação correlata a demonstrar eventual omissão ocorrida no acórdão.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso de Revista das terceira e quarta reclamadas
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08.02.2022 - f. 389 - Lei 11.419/2006, artigo 4º, § 3º; interposto em 17.02.2022 - f. 369-388, por meio do Sistema PJe).
Regular a representação (f. 190 e 204).
Em relação ao depósito recursal, alegam as recorrentes na revista:
Destaca-se que os r. acórdãos de ID. 956e883 e 02b8847 quedaram-se omissos quanto à fixação do valor da condenação e das custas, dispensadas para as ora recorrentes em primeira instância, não havendo que se entender por deserção, nos termos do item III da Súmula 25 desta Corte (ID. 89d9022 - Pág. 2).
Todavia, na sentença constou (ID 110152d):
Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024178- 20.2020.5.24.0066, que LAURO SOARES LOPES move em face de (1) TONON BIOENERGIA S.A., (2) TONON HOLDING S.A., (3) TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e (4) TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA.: extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em face da 2ª, 3ª e 4ª rés, e ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada em e para condenar a pagar ao autor as seguintes 15.01.2020 a 1ª ré verbas: aviso prévio indenizado; salários em atraso; saldo de salário; férias, com abono; 13º salários; FGTS; multa de 40% do FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e indenização por dano moral.
(...)
Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 70.000,00, no importe de R$ 1.400,00, sujeitas a complementação.
Interposto recurso ordinário pelo autor no tocante ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas no polo passivo, assim decidiu a Turma (ID 956e883):
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés TONON BIOENERGIA S.A., TONON HOLDING S.A., TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA e condená-las solidariamente ao pagamento das verbas deferidas na presente ação.
(...)
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, e desconhecer dos recursos contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamante e negar provimento ao recurso adesivo da terceira, nos termos do voto do Juiz Luiz Divino Ferreira (relator).reclamada Junta voto convergente o Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Ou seja, o recurso do reclamante foi provido para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, sendo estas condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao recorrido.
Nesse sentido, não houve inversão do ônus da sucumbência no v. acórdão e tampouco alteração do valor da condenação, mas sim a ampliação das empresas no polo passivo, não sendo a hipótese dos autos, assim, a prevista na Súmula 25 do C. TST, que versa, ademais, unicamente sobre custas processuais.
As custas processuais, no importe de R$ 1.400,00, incontroversamente não foram satisfeitas pelas sucumbentes.
De lado outro, em relação ao depósito recursal, efetivamente é devido pelas reclamadas recorrentes TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA ante a sucumbência definida no v. acórdão, nos termos do artigo 899 da CLT e da Súmula 128, I, do C. TST:
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex- Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
Esclareço que a condenação foi fixada na sentença em R$ 70.000,00 e não há depósito recursal nos autos.
Registro, por fim, que não se discute insuficiência de custas processuais e de depósito recursal, mas sim a sua ausência, não sendo aplicável, por conseguinte, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 do TST.
Não recebo o recurso por deserto.
CONCLUSÃO
NÃO RECEBO o recurso por deserto."
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...) Omissis
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
(...) Omissis
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na minuta de agravo interno, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Ao exame.
O recurso de revista teve o seu seguimento negado por deserção.
A mencionada decisão foi confirmada pela decisão monocrática, que manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A parte, por sua vez, em suas razões de agravo interno, não impugna especificamente o referido óbice, se limitando a aduzir que há transcendência, muito embora não seja essa a questão em debate, bem como a reproduzir as argumentações recursais relacionadas ao mérito do recurso.
No entanto, cabia à parte enfrentar o óbice processual apontado, na medida em que constituiu o fundamento adotado por este Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, e, por consequência, manter o despacho de admissibilidade que negou seguimento do recurso de revista.
Nesse passo, não tendo a parte impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o apelo esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST.
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1a Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Quanto à multa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta recurso extraordinário teve seguimento negado indevidamente, sob a alegação de ausência de repercussão geral e de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), sem análise do mérito. Alega que houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, bem como que demonstrou a repercussão geral, pois a questão envolve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CRFB) e o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CRFB), afetando o interesse econômico da coletividade.
À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC". Logo, não será apreciado.
Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência do óbice previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST