COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
CNPJ
Reu
CPFL TRANSMISSAO S.A.
CNPJ
Reu
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS SOARES ABREU
OAB/RS 73190·CPF·Representa: Autor
LUCIO FERNANDES FURTADO
OAB/RS 65084·CPF·Representa: Autor
MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE
OAB/RS 132431·CPF·Representa: Autor
LUANA BREYER
OAB/RS 120355·CPF·Representa: Autor
CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA
OAB/RS 48965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES - CEEE-PAR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 10:48
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:48
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR-20851-55.2019.5.04.0811, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e VALTAIR ALVES DUTRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/dsv/ac/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-20851-55.2019.5.04.0811, em que é Embargante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Embargados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS e VALTAIR ALVES DUTRA.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.023 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o apelo não se encontra deserto, porque é dever do juízo conferir o registro em sítio próprio da SUSEP, consoante dispõe o art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto n.º 01/2019 do TST.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno:
(...)
A parte Recorrente impugna a decisão Recorrida ao afirmar que deve ser afastada a deserção, porque o comprovante de registro da apólice poderia ser extraído do QR CODE presente no canto superior esquerdo do documento. Argui que o documento é público passível de verificação em sites eletrônicos. Destaca que deveria ter sido concedido prazo para a regularização. Indica ofensa ao artigo 5.º, LV, da CF e contrariedade à OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Transcreve aresto.
Sem razão, no entanto.
Depreende-se, dos fundamentos acima expostos, que foi mantida a decisão do Regional que considerou deserto o Recurso de Revista da reclamada, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT).
No caso dos autos, contata-se que o apelo Revisional foi apresentado em 2021, ou seja, após a vigência do referido Ato do TST e do CGJT, motivo pelo que a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária será admitida desde que observados os requisitos previstos naquele Ato Conjunto.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte Agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro judicial perante a SUSEP (art. 5.º, II) dentro do prazo alusivo ao apelo extraordinário, razão pela qual seu recurso foi considerado deserto, nos termos do art. 5.º, II, do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT.
Assim, não há como se admitir a ausência de apresentação do documento em questão, nos termos do art. 5.º, § 4.º, do citado Ato Conjunto, bem como da Súmula n.º 245 do TST, visto que a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a apresentação do registro da apólice do seguro judicial e a certidão de regularidade da sociedade perante a SUSEP deverá ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende garantir, não se justificando a abertura de prazo para regularização do preparo previstas na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu Recurso de Revista.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
(...)
Como a hipótese dos autos é de deserção do Recurso de Revista, ou seja, da não observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo), fica prejudicada a análise da transcendência da causa, visto que o exame do mérito da controvérsia ficou prejudicado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, consta de forma expressa que, no caso, a parte quando da interposição do Recurso de Revista não apresentou o registro da apólice do seguro judicial perante a SUSEP (art. 5.º, II). Por isso, não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, nos termos do art. 5.º, § 4.º, do citado Ato Conjunto, bem como da Súmula n.º 245 do TST, visto que a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/dsv/fs/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O apelo Revisional da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT).No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia perante aSUSEP, ônus que lhe competia em virtude do disposto no art. 5.º, II, do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. CGJT. Assim, ante a ausência de apresentação da documentação necessária para o exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial, o Recurso de Revista foi tido por deserto. E, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial perante a SUSEP deverá ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso (Súmula n.º 245 do TST), o que não ocorreu na presente hipótese. Dentro desse contexto, definitivamente, não havia como se admitir a e Revista da parte reclamada, porque, de fato, encontrava-se deserto. Precedentes do TST. Sendo a hipótese dos autos de deserção do Recurso de Revista, ou seja, da não observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo), fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-20851-55.2019.5.04.0811, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTRAS e VALTAIR ALVES DUTRA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
DESERÇÃO - RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL IRREGULARIDADE - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT DE 16/10/2019 AUSÊNCIA REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL PERANTE A SUSEP ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
(..)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos, etc.
Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n.º 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5, II, do Ato:
Art. 5.º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP.
Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o Recurso de Revista da reclamada, nos termos do art. 6.º, II, do mesmo Ato Conjunto:
Artigo 6.º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Pelo exposto, não admito o Recurso de Revista da reclamada, por deserto.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Embargos Declaratórios
Embargante(s):
1.COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
(...)
Vistos, etc.
Alega a embargante, em síntese, que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto. Afirma, que, por um lapso, a embargante não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Argumenta que não houve qualquer notificação da Embargante para sanar e/ou esclarecer qualquer possível deficiência vinculada ao seu preparo recursal. Acrescenta que as referidas condições são de aferição pública e podem ser extraídas do QR CODE existente na própria apólice (...).Ainda, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP também são documentos públicos e passíveis de verificação junto aos sites https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp e http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/emissao-de-certidoes.
São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a Orientação Jurisprudencial n.º 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os Embargos Declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão Embargos de Declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto ao tema objeto dos Embargos de Declaração, foi proferido nos seguintes termos:
Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n.º 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5, II, do Ato:
Art. 5.º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP.
Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o Recurso de Revista da reclamada, nos termos do art. 6.º, II, do mesmo Ato Conjunto:
Artigo 6.º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Pelo exposto, não admito o Recurso de Revista da reclamada, por deserto.
Conforme destacado na decisão embargada, o art. 6.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n.º 1, de 16 de outubro de 2019, comina a inaptidão da apólice pelo desatendimento de algum dos requisitos com a deserção do recurso cujo depósito ela pretenda substituir.
A apólice, como constou na decisão Embargada, veio desacompanhada do comprovante de registro perante a SUSEP, resultando na sua inaptidão para substituir o depósito recursal, para fins de preparo.
Além disso, a OJ n.º 140 da SDI-I do TST, assegura a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Não se acolhe a tese quanto à necessidade de intimação para regularização do preparo.
Ainda, entende-se que ajuntada do referido documento por ocasião da oposição dos presentes embargos está em descompasso com a Súmula n.º 245 do TST, pois apresentados apenas após a decisão de admissibilidade. Em suma, não se identifica omissão na decisão Embargada, mas sim a insatisfação da reclamada em relação à negativa de seguimento do Recurso de Revista. Entretanto, deve a reclamada se valer do instrumento processual adequado para este fim, não servindo para tanto os Embargos de Declaração.
Rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento.
A parte Recorrente impugna a decisão Recorrida ao afirmar que deve ser afastada a deserção, porque o comprovante de registro da apólice poderia ser extraído do QR CODE presente no canto superior esquerdo do documento. Argui que o documento é público passível de verificação em sites eletrônicos. Destaca que deveria ter sido concedido prazo para a regularização. Indica ofensa ao artigo 5.º, LV, da CF e contrariedade à OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Transcreve aresto.
Sem razão, no entanto.
Depreende-se, dos fundamentos acima expostos, que foi mantida a decisão do Regional que considerou deserto o Recurso de Revista da reclamada, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT).
No caso dos autos, contata-se que o apelo Revisional foi apresentado em 2021, ou seja, após a vigência do referido Ato do TST e do CGJT, motivo pelo que a substituição da penhora ou do depósito recursal peloseguro garantiajudicial/fiança bancária será admitida desde que observados os requisitos previstos naquele Ato Conjunto.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro judicial perante a SUSEP(art. 5.º, II) dentro do prazo alusivo ao apelo extraordinário, razão pela qual seu recurso foi considerado deserto, nos termos do art. 5.º, II, do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT.
Assim, não há como se admitir a ausência de apresentação do documento em questão, nos termos do art. 5.º, § 4.º, do citado Ato Conjunto, bem como da Súmula n.º 245 do TST, visto que a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a apresentação do registro da apólice do seguro judicial e a certidão de regularidade da sociedade perante a SUSEP deverá ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende garantir, não se justificando a abertura de prazo para regularização do preparo previstas na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu Recurso de Revista.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COPERSUCAR S.A. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5.º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 01 DE 16/10/2019. O Recurso de Revista da ré foi interposto em 05/02/2021, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Referido Ato, em seu artigo 5.º, II, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Ressalte-se que a comprovação do efetivo preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos moldes da Súmula n.º 245 do TST. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2.º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. O Tribunal a quo, ao concluir pela deserção do Recurso de Revista, decidiu em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-10192-05.2019.5.15.0027, 8.ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGT.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O apelo revisional da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP(art. 5.º, III), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, que, na hipótese, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, previstas na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5..º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-20134-96.2016.5.04.0601, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2022).
RECURSO DE REVISTA. LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO 1 do TST.CSJT.CGJT/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. 1. Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 2. Acrescente-se que a inexistência de certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º, do CPC e, por consequência, implica deserção do apelo. Precedentes. 3. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece (RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Recurso de Revista do reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto n.º1 do TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6.º do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. Adem ais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula n.º 245 do TST o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. III. Uma vez que não foi juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022).
Como a hipótese dos autos é de deserção do Recurso de Revista, ou seja, da não observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo), fica prejudicada a análise da transcendência da causa, visto que o exame do mérito da controvérsia ficou prejudicado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a discussão posta no recurso extraordinário, apesar de origem processual, remete à incidência do art. 5º, LIV e LV, da CF, por tratar, ao fim e ao cabo, dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a discussão processual em tela vai muito além da mera análise de pressuposto de admissão de recuso para o Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que houve a decretação, prima facie, de deserção do recurso de revista patronal, sem que se houvesse sido concedido à empresa recorrente a oportunidade prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC. À análise.
De início, cumpre ressaltar que a agravante invoca genericamente, nas suas razões de agravo, "negativa de prestação jurisdicional", sem tratar especificamente da nulidade que pretende demonstrar e sem apontar ofensa ao art.93, IX, da CF.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi à deserção do recurso de revista, ante a irregularidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida, tendo em vista o não cumprimento do quanto exigido no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, o que equivale à ausência do depósito recursal, não sendo obrigatória, nestes termos, a concessão de prazo para a correção do vício. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 20851-55.2019.5.04.0811 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 20:12
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 11:14
Expedida/certificada
04/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
03/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/10/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2024, 07:51
Publicação
17/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
16/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:36
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 17:21
Expedida/certificada
05/04/2024, 07:00
Confirmada
04/04/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:44
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 10:48
Petição (Recurso extraordinário)
22/01/2024, 11:13
Publicação
15/12/2023, 07:00
Não-Provimento
13/12/2023, 09:00
Publicação
23/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/11/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 15:27
Mudança de Classe Processual
06/11/2023, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 15:05
Publicação
23/10/2023, 07:00
Não-Provimento
18/10/2023, 09:00
Publicação
28/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 17:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 15:14
Petição (Contra-razões)
10/10/2022, 20:51
Expedida/certificada
29/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
28/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/09/2022, 13:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2022, 10:59
Publicação
23/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
22/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2022, 10:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)