Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 24911-84.2020.5.24.0001, em que são Agravante(s)S BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTRA e BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. e são Agravado(s)S CASA PLENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e GISELE SILVA DE OLIVEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi aplicado óbice da Súmula 422, I do TST, em face do tema: ''Grupo econômico. Responsabilidade solidária.''
Argui prefacial de repercussão geral. Insurge-se quanto à responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas violando o princípio da legalidade. Afirma que não há que se falar em configuração de grupo econômico, pois não foi demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais, uma vez que o acórdão regional não aponta a existência de relação hierárquica entre as reclamadas. Alega violação ao art. 5º, II da Constituição Federal.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
I) CONHECIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, em processo que tramita sob o rito sumaríssimo.
Sustentam as agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRUPO ECONÔMICO
Alegação:
- violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
As recorrentes sustentam que não há comprovação de direção, administração e controle entre as empresas rés, não podendo a declaração de existência de grupo econômico embasar-se na quase similaridade dos sócios das empresas e na atividade e razão sociais similares.
O recurso não merece seguimento.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, o que não se verificou no caso dos autos.
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpre destacar, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as recorrentes deixaram de indicar, de forma explícita e fundamentada, qualquer violação de dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal que conflite com o acórdão recorrido, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT.
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes (grifos acrescidos):
"RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.) RITO SUMARÍSSIMO. (...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST que conflite com a decisão regional. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-11666-19.2014.5.03.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI, SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST QUE CONFLITE COM O ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-340-69.2016.5.07.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2019).
É necessário observar que a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, deduzida em face do acórdão recorrido apenas nas razões do Agravo de Instrumento, constitui inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo na hipótese do artigo 896, § 9º, da CLT. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do seguimento do Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado.
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida.
Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o agravo não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. (Destaquei).
Revelando-se manifestamente inadmissível o agravo, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.''
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorre em erro ao enquadrar a controvérsia no Tema 181 da repercussão geral do STF, aplicando a Súmula 422 do TST, e negando provimento ao recurso extraordinário. Defende que a conclusão do eg. TRT, baseada nos artigos 2º, §2º e §3º da CLT, não considerou a necessidade da hierarquia e do controle para a configuração de grupo econômico, discordando da tese de grupo econômico "horizontal". Aponta violação dos art. 5º, II, CF; art. 97 da CF.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Grupo econômico".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST