Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-20658-89.2017.5.04.0203, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e é Agravado GILMAR MORAES, DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. - MASSA FALIDA (ADMINISTRADORA JUDICIAL SENTINELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, REPRESENTADA POR CLAUDETE FIGUEIREDO 62046/RS) E OUTRA, BRASIL PHARMA S.A. e VERTI CAPITAL S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Por meio da petição de nº 98825/2023-2, BANCO BTG PACTUAL S.A., requer a habilitação da advogada Dra. Juliana Cristina Martinelli Raimundi, inscrita na OAB/SC nº 15.909, e que futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Junta substabelecimento sem reservas de poderes. Diante dos documentos comprobatórios juntados, defiro os pedidos. Determino à SEPREX que proceda às anotações devidas, observando o pedido de publicação exclusiva.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto à "deserção - garantia do juízo". Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação direta do art. 5º, LIV e LV, e 93, X, da CF/88 e do art. 1007, § 4º, do CPC. A parte recorrida apresenta contrarrazões.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: Este Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo quarto reclamado.
Por consequência, foi mantida a decisão regional em que se concluiu pela deserção do recurso de revista, em face de apólice de seguro garantia judicial apresentada com cláusula que inviabiliza a garantia do juízo
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo quarto reclamado, Banco BTG Pactual S.A., contra o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque deserto.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas pelo reclamante às págs. 2.135-2.138 e 2.139-2.147, respectivamente.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo quarto reclamado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos etc.
A reclamada BTG Pactual S.A. apresenta seguro garantia (id 3a9bd06; 8d6b14c; e8121bb), com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com o objetivo de garantir o preparo do seu Recurso de Revista.
A cláusula 1.2 das Condições Especiais da Apólice apresentada em substituição ao depósito recursal dispõe:
1.2. A cobertura desta apólice, até o limite máximo da importância segurada, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido paga pelo tomador.
O Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT estabelece, em seu art. 10, II, "a", que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia em substituição a depósito recursal, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos."
De plano se observa que a cláusula 1.2 acima transcrita destoa do art. 10, II, "a" reproduzido. O dispositivo da norma demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso.
Essa é claramente a situação da execução provisória de valores incontroversos. É o caso do trânsito em julgado parcial do recurso de revista, após o exame da sua admissibilidade.
Por exemplo, se o recurso de revista garantido pelo seguro versar sobre três tópicos, é possível que, após o exame precário de admissibilidade, a discussão remanesça quanto a apenas um ou dois (seja pela admissibilidade precária de um ou dois tópicos sem interposição de agravo de instrumento, seja pela interposição de agravo de instrumento contra apenas um ou dois tópicos do despacho que denegar integral seguimento ao recurso). Assim, embora "o recurso" não tenha transitado em julgado, como dispõe a cláusula 1.2, é possível que capítulos da condenação o tenham, admitindo a sua execução definitiva e o levantamento de valores incontroversos, para o que, conforme art. 10, II, "a" do referido Ato Conjunto, o seguro garantia deve estar disponível.
Ressalta-se que o seguro garantia apresentado visa substituir o preparo de todo o recurso de revista, devendo, pois, permitir que capítulos eventualmente transitados em julgado sejam executados com o uso dessa garantia. A cláusula 1.2 não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo "o recurso" tenha transitado em julgado.
Assim, considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar.
Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (pág. 2.060, destacou-se)
Nas razões de agravo de instrumento, o quarto reclamado renova os argumentos expendidos no recurso de revista e pugna pela reforma do despacho recorrido, mediante o argumento de que não há falar em deserção do seu apelo, pois, ao contrário do alegado pelo Regional, a apólice de seguro garantia apresentada observa e preenche os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/19.
Nesse sentido, sustenta que o descrito na Cláusula 1.2 não pode ser visto isoladamente, posto que há expressa previsão de que, mediante notificação judicial, restará caracterizado o sinistro, obrigando-se, assim, a seguradora a pagar a dívida executada.
Acrescenta que "a reclamação de sinistro será configurada com a simples intimação do juízo direcionada à Seguradora, determinando o pagamento da indenização. Ainda, este pagamento observará o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto devidamente replicado nas apólices" (pág. 2.072).
Defende que a "hipótese levantada no despacho proferido, de que a apólice não garante o pagamento quando, embora pendente de recurso, no processo remanescem matérias incontroversas, com a máxima vênia, revela claro equívoco. Assim, resta demonstrado que o não recebimento do Recurso de Revista por ser considerado deserto, revela equivocada análise à luz do regramento estabelecido pelo Ato Conjunto do TST e pela CLT, razão pela qual não pode ser admitido por este Tribunal" (pág. 2.073).
Por fim, assevera que "ao julgar deserto o Recurso de Revista SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A INSUFICIENTE DO PREPARO, a decisão viola o disposto no artigo 1007, 88 2º e 4º do CPC, aplicável ao processo do trabalho conforme artigo 10 da Resolução nº 203/2016 do TST" (pág. 2.074).
Indica, ainda, violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Os argumentos do quarto reclamado, ora agravante, não são suficientes a infirmar o despacho agravado.
Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. No mesmo sentido dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
[...]
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (grifou-se)
Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar os reclamados a pagarem ao reclamante o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que ensejou a interposição de recurso ordinário pelo reclamante e pelo quarto reclamado.
O Regional deu parcial provimento ao recurso do autor para acrescer à condenação o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Quando da interposição de recurso de revista o agravante efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 25.560,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta reais), com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 15/07/2020 a 15/07/2025 (pág. 2.033).
O Regional inadmitiu o apelo, pois constatou que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, a Corte a quo reconheceu a deserção do recurso de revista, pois verificou que o seguro garantia apresentado contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do juízo, uma vez que "a cláusula 1.2 acima transcrita destoa do art. 10, II, "a" reproduzido. O dispositivo da norma demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso" (pág. 2.060). Diante disso, ressaltou a Corte Regional que, "considerando que o art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado condiga com o montante da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, "a", acima transcrito, no sentido de que o valor segurado deve estar disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso de revista que ele visa preparar. Desse modo, tendo em vista que o art. 6º, II, do Ato Conjunto, comina o seguro inapto com a deserção do recurso, conclui-se que o recurso apresentado é deserto, por aplicação do art. 3º, II c/c art. 10, II, "a", do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT" (pág. 2.060).
O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe que:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II- no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.
§ 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." (grifou-se e destacou-se).
Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que:
"Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...)." (grifou-se e destacou-se).
Já o artigo 10 do citado Ato estabelece que:
"Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal:
a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização" (grifou-se e destacou-se).
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pelo agravante não atende aos requisitos legais que permitam aferir à pronta e efetiva garantia do juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo do agravante. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 15/07/2025. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Assim, não há como se afastar a deserção do recurso de revista do agravante.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte, o primeiro da lavra deste Relator:
(...)
Nas razões de agravo, o quarto reclamado reitera as alegações já analisadas na decisão monocrática quanto à deserção do seu recurso de revista.
Todavia, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Este Relator esclareceu, na decisão recorrida, que, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio do artigo 899, § 11 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial.
Contudo, ressaltou que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Dessa forma, da análise dos autos, constatou que o agravante, quando da interposição do recurso de revista, efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 25.560,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta reais), com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 15/07/2020 a 15/07/2025 (pág. 2.033). O apelo foi inadmitido, uma vez que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, mais especificamente os artigos 3º, inciso II e 10, inciso II, alínea "a". Assim, este Relator destacou que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com o documento lastreado em vícios apresentado pela parte, motivo pelo qual manteve a deserção imposta ao apelo do agravante.
Por fim, esclareceu, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do preparo recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Afastada, portanto, a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício e a alegação de ofensa do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Havendo, portanto, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Destarte, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela manutenção da deserção do recurso de revista, tendo em vista que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega a necessidade de intimação da parte para que proceda ao recolhimento em dobro do preparo, antes de ser aplicada a deserção ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o que cerceou o seu direito de defesa, bem como violou o disposto no artigo 5º, LIV, LV, da CF. Pontua a inaplicabilidade do Tema 181 do STF, visto que a "tese debatida nos autos, remete-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de versar, sobre o acesso à jurisdição". Afirma, também, a violação do artigo 93, X, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Ante o exposto, requer que seja afastada a deserção do recurso de revista, com a determinação de devolução dos autos para que se proceda à análise de mérito. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à deserção do recurso de revista, tendo em vista o descumprimento do requisito imprescindível de admissibilidade recursal tendo em vista que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, especificamente, dos artigos 3º, inciso II e 10, inciso II, alínea "a". Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Responsabilidade solidária. Sucessão".
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Acrescente-se quanto à alegação do cerceamento de defesa, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20658-89.2017.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:22
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 15:21
Expedida/certificada
26/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/03/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2024, 16:06
Publicação
08/03/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
07/03/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)