Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 24214-62.2020.5.24.0066, em que é Agravante(s) TONON PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA. E OUTRO e são Agravado(s)S ODILON SOARES e TONON BIOENERGIA S.A. E OUTRO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV e LV e 93, IX da CF.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
(...)
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, impondo-se o exame prévio da existência de transcendência.
A decisão que inadmitiu o recurso de revista registra a premissa fática de que a parte as custas processuais e o depósito recursal não foram satisfeitos pelas partes sucumbentes, revelando-se deserto o apelo da recorrente, consoante os termos do artigo 899 da CLT e da Súmula nº 128, item I, do TST:
(...)
Acrescente-se, por oportuno, que não se trata de situação que ensejasse o reconhecimento do benefício da gratuidade da justiça. Em se tratando de personalidade jurídica, exige-se prova das supostas dificuldades financeiras, não bastando meras alegações. A esse respeito, dispõe o art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ".
No mesma linha, esta Corte já firmou entendimento, consoante os termos da Súmula nº 463, II:
(...)
E, no caso, sequer se cogita da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade judiciária, em substituição à deserção declarada.Nesse sentido, os precedentes da SDI-1:
(...)
No mesmo sentido os precedentes também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: AgR-E-AIRR-1312-63.2014.5.03.0114, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Publicação: DEJT de 19/12/2017; Ag-AIRR-1810-54.2014.5.08.0007, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018, ED-Ag-AIRR-295-45.2016.5.14.0007, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.
Fácil perceber-se, pois, que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 463, II desta Corte, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
Assim, a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, resulta na ausência de transcendência do recurso de revista, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
(...)
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973) c / c os artigos 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno desta Corte nego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 403/409 - destaques acrescidos)
As recorrentes investem contra essa decisão ao argumento de que demonstrou o despacho denegatório foi proferido em violação à jurisprudência sumulada do TST.
No agravo de instrumento, defendem, em síntese, que "NÃO houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas pelo v. acórdão" (fl. 386). Indica contrariedade às Súmulas 25, III e 161 do TST.
Sem razão.
De início, registre-se que é incontroverso que, ao interporem o recurso de revista, a terceira e a quarta reclamadas não apresentaram qualquer comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
No mais, conforme registrado na decisão denegatória da revista, o Juiz da Vara do Trabalho julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, arbitrando o valor da condenação em R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo as custas no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da primeira reclamada.
Dessa decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário quanto ao reconhecimento de grupo econômico e consequente inclusão das demais reclamadas no polo passivo da lide.
Ao julgar o referido apelo, o Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, as quais passaram a responder solidariamente quanto ao pagamento das verbas deferidas ao recorrido. Sobre isso, consignou-se no despacho denegatório que não houve inversão do ônus da sucumbência no v. acórdão e tampouco alteração do valor da condenação, mas sim a ampliação das empresas no polo passivo (fl. 378).
Logo, a presente hipótese não se enquadra na Súmula 161 do TST, que trata da isenção de preparo em recursos interpostos contra acórdão de natureza declaratória, uma vez que houve condenação ao pagamento em pecúnia.
Na verdade, incide ao caso o item I da Súmula 128 do TST, o qual dispõe que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, a menos que o valor da condenação já tenha sido integralmente depositado em recursos anteriores, o que não é o caso deste processo, eis que não há depósito recursal nos autos.
Destaca-se, por oportuno, que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SbDI-1, com a redação atualizada, pois não é caso de recolhimento insuficiente de depósito recursal e de custas processuais, mas de total ausência de comprovação de pagamento das referidas parcelas.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput, da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento- (E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023).
(...)
Logo, é inviável o processamento do recurso de revista por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, registra-se que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada não apreciou o mérito da causa, limitando-se a aplicar óbice processual sob o argumento de ausência de repercussão geral. Alega que a questão possui repercussão geral, pois envolve violações aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB). Além disso, defende que houve negativa de prestação jurisdicional pela alegação de deserção, por não ter sido apreciado o mérito da questão da não fixação do valor das custas, desconsiderando o entendimento anterior do TRT que impôs o ônus do preparo recursal apenas à primeira reclamada.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a matéria atinente à negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT não foi analisada pela decisão denegatória do recurso extraordinário e a parte agravante não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, encontrando-se preclusa a insurgência, em sede de agravo interno, razão pela qual é insuscetível de ser apreciada.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi à deserção do recurso de revista, ante a não comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Grupo econômico.".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST