Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rod/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por considerar que restou expressamente comprovada a culpa do ente público, não se tratando, portanto, de condenação por mero inadimplemento ou por imposição de ônus da prova. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-48540-23.2006.5.10.0016, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e é Agravado ANDERSON RICARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA e RJA SERVIÇOS LTDA..
O então Vice-Presidente desta Corte Superior, o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, na decisão de sequencial nº 1 (fls. 145/146), determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento à Turma prolatora da decisão recorrida, a fim de que manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC quanto à necessidade de exercer, ou não, eventual juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF.
A C. 6ª Turma, por meio do acórdão de sequencial nº 10, não exerceu o juízo de retratação, por entender que, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu a decisão firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral. Mediante a decisão de sequencial nº 18, a Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo interno.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para o exercício de eventual juízo de retratação no tocante ao objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto à fiscalização dos respectivos contratos. Consoante se depreende do acórdão então prolatado, a c. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por considerar que, de acordo com o quadro apresentado pelo Regional, consta expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, analisada com base no conjunto probatório dos autos, assim, "a decisão não contraria fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246", determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Efetivamente consta do julgado regional tese no sentido de não se tratar de condenação por mero inadimplemento, nos termos da ADC 16, entendendo pela ausência de fiscalização do contrato de trabalho, conforme comprovado nos autos.
De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Imperativa, portanto, a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC, pelo que nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
Nas razões de agravo interno, o ente público alega que o acórdão recorrido condenou a União subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada, com base em mera presunção de culpa (culpa in eligendo e in vigilando), sem comprovação efetiva de conduta culposa do ente público na escolha ou fiscalização da empresa. Alega que isso contraria a tese firmada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246), que exige comprovação específica e individualizada de culpa para responsabilização da Administração Pública, vedando a inversão do ônus da prova e a presunção de culpa. A parte sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho aplicou a tese do STF de forma equivocada, condenando a União por presunção de culpa em razão do mero inadimplemento da empresa terceirizada. À análise.
Na hipótese destes autos, conforme constou da decisão agravada, a C. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por constatar perfeita harmonia entre o acórdão anteriormente prolatado e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. Foi asseverado no acórdão turmário que não se tratou de condenação por mero inadimplemento, nos termos da ADC 16, mas de ausência de fiscalização do contrato de trabalho. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que firmada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse sentido, as seguintes decisões deste C. Órgão Especial (destaques apostos):
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, de relatoria do Min. Luiz Fux (Tema 246), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. No caso, a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu pela verificação da culpa in vigilando pelas instâncias de origem, soberanas na análise da prova, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-407-80.2015.5.17.0131, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/09/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in eligendo e in vigilando, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-RR-40400-53.2007.5.01.0068, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - CONFISSÃO REAL DO ENTE PÚBLICO - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in vigilando, consubstanciada na confissão real, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-1752-82.2012.5.12.0048, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2022).
Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST