Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna a fundamentação adotada na decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-20686-60.2015.5.04.0451, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado JOÃO VALDOCI GARCIA DE BRITO e TONIN E BUSETTO LTDA..
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi aplicado óbice processual da Súmula 422 do TST, em face do tema ''responsabilidade subsidiária''.
Argui prefacial de repercussão geral. Insurge-se quanto ao tema ''responsabilidade subsidiária'' em relação ao inadimplemento de verbas trabalhistas. Aduz que o v. acórdão recorrido ofende o Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito. Alega violação ao art. 5º, inciso II da Constituição Federal.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 833 e 884) e regularidade de representação (fl. 884), prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar, quanto aos temas a seguir enumerados, não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista, em tais aspectos, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em relação ao seguinte tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA ÓBICE DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I DO TST.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta a transcendência da causa em relação aos temas "responsabilidade subsidiária" e "danos morais".
Pois bem.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Da leitura da decisão agravada verifica-se que o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por ausência de transcendência.
Constata-se, contudo, a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, no que se refere ao tema "Responsabilidade subsidiária", o recurso de revista da parte teve seu seguimento denegado ao fundamento de que "Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado".
Em relação ao tema "danos morais", o recurso de revista não foi recebido diante do descumprimento do art. 896, § 1º-A da CLT.
A parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica os fundamentos erigidos pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a repetir os argumentos trazidos no recurso de revista.
Assim, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida").
Nessa linha
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. 2. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO NA FASE DE CONHECIMENTO COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO ÍNDICE E JUROS. ENQUADRAMENTO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. COISA JULGADA. Ainda que por fundamento diverso em relação à base de cálculo das horas extras, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (Ag-AIRR - 10072-23.2022.5.03.0016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 18/08/2023)
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.''
Preliminarmente, indefiro o sobrestamento do feito, pois o objeto da causa não possui aderência ao Tema 1.118 do STF, uma vez que a reclamada foi declarada responsável solidária, e não subsidiária, com a prestadora de serviços com fundamento no art. 942 do CC. Trata-se, em verdade, de acidente de trabalho e, conforme restou expresso no acórdão do Eg. Tribunal Regional, a responsabilidade atribuída ao demandado não é decorrente de sua condição de tomador de serviço, sendo a pretensão recursal estranha ao feito.
Nesse sentido, verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser aplicável o Tema 246 do ementário de repercussão geral. Aduz que a sua condenação violou o art. 5º, II da CF/88 e Súmula 331 do C. TST, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária imposta.
À análise.
Como se observa, o recurso extraordinário teve o seguimento denegado em razão do Tema 181 ementário temático de repercussão geral do STF, em que fixada à tese de que "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Constata-se que a parte ora agravante não impugna os fundamentos da r. decisão, sequer citando o referido Tema 181, limitando-se a se insurgir quanto à aderência do caso concreto com o Temas 246 que sequer foi aplicado na decisão agravada. Ressalte-se, por relevante, ser dever da agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do artigo 1.021 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte, na hipótese.
Nesse sentido, a Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim, conclui-se pelo não conhecimento do agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência que não busca afastar os fundamentos da decisão atacada, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, não conheço do agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST