Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RODRIGUES ALVES
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25101700300098300000013116433?instancia=2
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 10:48
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:48
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-ED-Ag-E-ED-RRAg - 24321-18.2016.5.24.0076, em que é Agravante(s) FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e é Agravado(s) ANTONIO RODRIGUES ALVES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual e em relação à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMEV/lfg/FR/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADI 5.867 E 6.021. ADC 58 E 59. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA INOVATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não proveu o recurso de agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamada, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 353 do TST.
II. Opostos os primeiros embargos de declaração a fim de que fosse suprida eventual omissão quanto ao critério de atualização do crédito trabalhista, estes não foram acolhidos pela SBDI-1/TST, ao fundamento de que toda argumentação jurídica era inovatória, porquanto arguida pela primeira vez apenas por ocasião dos aclaratórios.
III. Nos segundos embargos de declaração opostos, a parte reclamada insiste na tese de omissão, ao argumento de que as ADI nº 5.867 e 6.021 e ADC nº 58 e 59 foram julgadas posteriormente à interposição do seu apelo de revista, fazendo-se necessária a arguição da matéria através dos aclaratórios, a fim de permitir a imediata aplicação do entendimento firmado pelo STF acerca dos critérios de atualização do crédito trabalhista, por se tratar de matéria de ordem pública, que demanda aplicação imediata, independentemente da fase em que o processo se encontra.
IV. Todavia, os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada às hipóteses legais (arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), cabíveis apenas quando existentes vícios objetivos no julgado a serem sanados com vistas à completa prestação jurisdicional.
V. Os primeiros embargos de declaração almejavam a manifestação deste colegiado acerca dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, matéria inovatória em relação aos embargos de divergência, pelo que foi afastada a alegação de omissão do julgado.
VI. Assim, conquanto a questão concernente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas tenha aplicação imediata, independentemente da fase em que se encontra o processo, há necessidade de fundamentação vinculada dos embargos de declaração às hipóteses legais, a fim de permitir a abertura da cognição e a incursão desta Subseção no mérito da matéria.
VII. Traduz-se como litigância de má-fé a oposição destes segundos embargos de declaração contra acórdão que, pautado na jurisprudência pacificada da SBDI-1/TST, mantém o não conhecimento dos embargos divergência de decisão turmária irrecorrível no âmbito do TST.
VIII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa, nos termos dos arts.793-B, VII, e793-C, caput, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Divergência em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-ED-Ag-E-ED-RRAg-24321-18.2016.5.24.0076, em que é Embargante FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e é Embargado ANTONIO RODRIGUES ALVES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada, em que alega a existência de omissão no acórdão desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos quanto à tempestividade e à representação processual, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADI 5.867 E 6.021. ADC 58 E 59. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA INOVATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não proveu o recurso de agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamada, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 353 do TST.
Opostos os primeiros embargos de declaração a fim de que fosse suprida eventual omissão quanto ao critério de atualização do crédito trabalhista, estes não foram acolhidos pela SBDI-1/TST, ao fundamento de que toda argumentação jurídica era inovatória, porquanto arguida pela primeira vez apenas por ocasião dos aclaratórios.
Eis o teor da ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADIS 5.867 e 6.021. ARGUMENTAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
II. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que não proveu o agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão da Presidência da 5ª Turma que não admitiu os embargos de divergência, com fundamento na Súmula nº 353 do TST.
III. Embargos de declaração opostos pela reclamada em que se alega que o critério de atualização do crédito trabalhista não está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, uma vez que o " Juízo de 1.ª Instância aplicou o IPCA-E como índice de atualização e juros de mora de 1% ao mês para todo o período ".
IV. De detida análise dos autos, constata-se que toda argumentação jurídica acerca do critério de atualização do crédito trabalhista é inovatória, porquanto arguida, pela primeira vez, apenas por ocasião dos presentes embargos de declaração, de modo que as razões dos aclaratórios não se enquadram nos permissivos dos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
V. Destaca-se que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 desafia uma declaração judicial no bojo do processo, o que, por seu turno, pressupõe a abertura da cognição, a qual não se faz possível nestes embargos de declaração, espécie recursal de fundamentação vinculada às hipóteses legais.
VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos"
Nos segundos embargos de declaração opostos, a parte reclamada insiste na tese de omissão, ao argumento de que as ADI nº 5.867 e 6.021 e ADC nº 58 e 59 foram julgadas posteriormente a interposição do seu apelo de revista, fazendo-se necessária a arguição da matéria através dos aclaratórios a fim de permitir a imediata aplicação do entendimento firmado pelo STF acerca dos critérios de atualização do crédito trabalhista, por se tratar de matéria de ordem pública que demanda aplicação imediata, independentemente da fase em que o processo se encontra.
Todavia, não se constata a invocada omissão.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada às hipóteses legais (arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), cabíveis apenas quando existentes vícios objetivos no julgado a serem sanados com vistas à completa prestação jurisdicional.
Os primeiros embargos de declaração almejavam a manifestação deste colegiado acerca dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, matéria inovatória em relação aos embargos de divergência, pelo que foi afastada a alegação de omissão do julgado.
Assim, conquanto a questão concernente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas tenha aplicação imediata, independentemente da fase em que se encontra o processo, há necessidade de fundamentação vinculada dos embargos de declaração às hipóteses legais, a fim de permitir a abertura da cognição e a incursão desta Subseção no mérito da matéria.
Traduz-se como litigância de má-fé a oposição destes segundos embargos de declaração contra acórdão que, pautado na jurisprudência pacificada da SBDI-1/TST, mantém o não conhecimento dos embargos divergência de decisão turmária irrecorrível no âmbito do TST.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa, nos termos dos arts.793-B, VII, e793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher, aplicando à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts.793-B, VII, e793-C, caput, da CLT.
Brasília, 7 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMEV/lfg/FR/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADIS 5.867 e 6.021. ARGUMENTAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
II. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que não proveu o agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão da Presidência da 5ª Turma que não admitiu os embargos de divergência, com fundamento na Súmula nº 353 do TST.
III. Embargos de declaração opostos pela reclamada em que se alega que o critério de atualização do crédito trabalhista não está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, uma vez que o Juízo de 1.ª Instância aplicou o IPCA-E como índice de atualização e juros de mora de 1% ao mês para todo o período.
IV. De detida análise dos autos, constata-se que toda argumentação jurídica acerca do critério de atualização do crédito trabalhista é inovatória, porquanto arguida, pela primeira vez, apenas por ocasião dos presentes embargos de declaração, de modo que as razões dos aclaratórios não se enquadram nos permissivos dos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
V. Destaca-se que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 desafia uma declaração judicial no bojo do processo, o que, por seu turno, pressupõe a abertura da cognição, a qual não se faz possível nestes embargos de declaração, espécie recursal de fundamentação vinculada às hipóteses legais.
VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Divergência em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-E-ED-RRAg-24321-18.2016.5.24.0076, em que é Embargante FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e é Embargado ANTÔNIO RODRIGUES ALVES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face do acórdão desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos quanto à tempestividade e à representação processual, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADIS 5.867 e 6.021. ARGUMENTAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
Em relação ao objeto da insurgência da parte ora embargante, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão embargado, in verbis:
AGRAVO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional.
2. Ao contrário do que alega a agravante, a hipótese não comporta a aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista.
3. No caso vertente, em relação à matéria impugnada, a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, que teve o seu processamento denegado na instância regional e foi, posteriormente, ratificado pela Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento.
4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos.
5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção já firmou posicionamento pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, visto que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior.
6. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento, com aplicação de multa"
(Ag-E-ED-RRAg-24321-18.2016.5.24.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/02/2023).
Embargos de declaração opostos pela reclamada em que se alega que o critério de atualização do crédito trabalhista não está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021.
Argumenta que o simples fato de estar vigorando no presente feito um critério de atualização de cálculo incompatível com o que restou sedimentado por esta corte, acaba por evidenciar a necessidade de adequação, devendo os presentes embargos serem acolhidos.
Pleiteia que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes, alterando-se os critérios de atualização do crédito trabalhista, aplicando-se os critérios delimitados nas ADIs 5867 e 6021.
Ao exame.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
Pois bem.
De detida análise dos autos, constata-se que toda argumentação jurídica acerca do critério de atualização do crédito trabalhista é inovatória, porquanto arguida, pela primeira vez, apenas por ocasião dos presentes embargos de declaração, de modo que as razões dos aclaratórios não se enquadram nos permissivos dos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Destaca-se que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 desafia uma declaração judicial no bojo do processo, o que, por seu turno, pressupõe a abertura da cognição, a qual não se faz possível nestes embargos de declaração, espécie recursal de fundamentação vinculada às hipóteses legais.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GMCB/fmc
AGRAVO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional.
2. Ao contrário do que alega a agravante, a hipótese não comporta a aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista.
3. No caso vertente, em relação à matéria impugnada, a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, que teve o seu processamento denegado na instância regional e foi, posteriormente, ratificado pela Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento.
4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos.
5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção já firmou posicionamento pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, visto que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior.
6. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-E-ED-RRAg-24321-18.2016.5.24.0076, em que é Agravante FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e é Agravado ANTONIO RODRIGUES ALVES.
Trata-se de agravo interposto pela então embargante contra a d. decisão de fls. 934/935 (numeração eletrônica), proferida pela Presidência da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior, que denegou seguimento ao recurso de embargos, por incabível, com base no entendimento compendiado na Súmula nº 353.
Em suas razões de fls. 937/946 (numeração eletrônica), a agravante impugna a d. decisão ora agravada e defende o cabimento dos embargos que interpôs com base na alínea "f" da referida Súmula nº 353.
A parte contrária não apresentou impugnação ao recurso de embargos nem contrarrazões ao agravo, conforme certidão de fl. 950 (numeração eletrônica).
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 95 do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação processual regular, conheço do agravo.
2. MÉRITO DO AGRAVO
2.1. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 353.
Conforme relatado, a Presidência da Quinta Turma desta colenda Corte Superior denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela ora agravante, por reputá-lo incabível, a teor do disposto na Súmula nº 353.
Transcrevo, por oportuno, a decisão ora agravada:
A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos.
A exceção prevista na alínea f da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos (sem grifos no original).
Inconformada, a então embargante interpõe o presente agravo (937/946 - numeração eletrônica), por meio do qual impugna a d. decisão ora agravada e defende o cabimento dos embargos outrora denegados com base na alínea "f" da referida Súmula nº 353.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Ao contrário do que alega a agravante, a hipótese dos autos não comporta a aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353, que expressamente admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo, quando manejado contra decisão monocrática do Relator proferida em recurso de revista.
No caso vertente, a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela instância regional e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento.
Sucede, todavia, que a jurisprudência desta colenda Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma em que se nega provimento a agravo em agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, que teve o seu processamento denegado pelo Tribunal Regional.
Confira-se, a propósito, a ementa do v. acórdão turmário:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MULTAS NORMATIVAS E AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE "TELEMARKETING". INTERVALOS DE 10 MINUTOS A CADA 90 TRABALHADOS. ANEXO II DA NR-17 DO MTE. O item 5.4.1 do Anexo II da NR-17, com o objetivo de prevenir a sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, dos trabalhadores em atividade de telemarketing, previu a necessidade de pausas para descanso, por 2 períodos contínuos, de 10 minutos cada. O Regional entendeu que as pausas devidas foram corretamente usufruídas. Nesse contexto, eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento infenso a esta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Regional concluiu que a reclamante, desde o início do contrato, trabalhava em regime de 6 horas diárias e 36 horas semanais, usufruindo corretamente das pausas devidas, razão pela qual entendeu indevidas as horas extras postuladas. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado em sede extraordinária. Súmula 126 do TST. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO E ALCANCE. Mantida a improcedência da ação em todos os seus termos, não há que se falar em responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".
Trata-se, como sabido, de hipótese não prevista no rol de exceções traçado pela Súmula nº 353, que ressalvou, expressamente, os casos de cabimento de embargos interpostos de acórdão turmário proferido em agravo e agravo de instrumento.
Veja-se, a propósito, o teor da aludida súmula:
"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Assim, conforme bem consignado na d. decisão ora agravada, reputo de plena incidência à espécie o óbice perfilhado na Súmula nº 353, considerando que a pretensão da embargante centra-se no reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já travado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte.
Impende registrar, por fim, que esta egrégia Subseção vem decidindo pela imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC nas hipóteses em que o agravo é interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353.
Deste modo, determino a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à agravante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
(...)omissis Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Por fim, em relação à multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão agravada teria se limitado a analisar apenas um dos três temas abordados no recurso extraordinário, concernente a multa por embargos procrastinatórios e ignorando os outros dois temas, que se referem à contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da CF, devido a não aplicação do disposto nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 e à inépcia da petição inicial. Defende que houve análise de mérito das questões apresentadas neste Tribunal Superior, apesar do quanto exposto na decisão agravada de "que o acórdão objeto do recurso extraordinário não tratou de questões concernentes ao mérito, "ante a aplicação de óbice processual". À análise.
De início, verifica-se dos autos que a c. SDI-1 em sede de embargos de declaração expressamente consignou que "toda argumentação jurídica acerca do critério de atualização do crédito trabalhista é inovatória, porquanto arguida, pela primeira vez, apenas por ocasião dos presentes embargos de declaração, de modo que as razões dos aclaratórios não se enquadram nos permissivos dos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT". Dessa forma, como não houve emissão de tese a respeito da "aplicação do disposto nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021" pela c. Subseção, o referido tópico não foi analisado pela decisão denegatória do recurso extraordinário, razão pela qual é insuscetível de ser apreciada em sede de agravo interno. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão da c. SDI-1 objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência da Súmula nº 353 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "inépcia da inicial".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TEMA 197. MULTA EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, não foram atendidos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-10399-97.2016.5.18.0003, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.)
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-ED-Ag-E-ED-RRAg - 24321-18.2016.5.24.0076 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.