Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20170-17.2016.5.04.0512, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) LEOANI LORI BRANDT BUSANELLO.
O reclamado interpõe agravo (fls. 2.234/2.238) contra a decisão monocrática de fls. 2.230/2.232, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 2.095/2.156.
Contraminuta apresentada às fls. 2.246/2.254.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Observa-se que, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, sob fundamentos distintos para cada um dos temas debatidos.
Quanto aos tópicos "PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS", "DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS" e "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA", ratificou-se a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 do TST e a inobservância aos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, ao examinar as razões do agravo, verifica-se que a parte, em desatenção ao princípio da dialeticidade, limitou-se a se insurgir quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS", que sequer foi objeto de análise pela decisão monocrática ora agravada. Por consequência, a parte deixou de impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos e os tópicos efetivamente examinados na decisão monocrática. Ocorre que, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, não conheço do presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator