Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav
AGRAVO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (nulidade de citação) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-24386-19.2020.5.24.0061, em que é Agravante GOLDEN IMEX EIRELI e são Agravadas LEILIANA ISTELITA DE SOUZA CARVALHO e RIO GRANDE S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 29 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge em relação ao óbice processual aplicado e quanto ao tema "EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO". Argui prefacial de repercussão geral. Alega violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, ante a ausência de citação direta do administrador judicial da massa falida. Afirma que a não observância ao disposto na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, veda o acesso ao contraditório, tornando, por consequência, eivada de nulidade absoluta a citação havida nos autos. Sustenta distinção do caso concreto à tese firmada no Tema 660 do ementário de repercussão geral do STF, porquanto demonstrada a violação direta, e não reflexa, do disposto no art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF/88. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EM JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMA DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, o TRT, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
NULIDADE DE CITAÇÃO
Alegações:
- violação ao artigo 5º, LV, da CF;
- violação aos artigos 22, inciso III, alínea "c", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005;
- violação ao artigo 1.044 do Código Civil;
- violação ao artigo 75, inciso V, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
Assevera a recorrente que a contar da data de 26.06.2019, por meio de decisão liminar, comprovou que a condição da Reclamada Rio Grande é de falida, por via de consequência, a citação deve ocorrer na pessoa do administrador judicial, nos termos do artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, e parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela declaração da nulidade da citação, pois a ausência de citação do administrador judicial impossibilitou a massa falida de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, LV, da CF.
De início, registre-se que se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST, não havendo falar em apreciação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade à legislação infraconstitucional.
Cito trecho que a parte recorrente transcreveu do v. acórdão nas razões recursais (f. 613):
"Analiso.
Sem razão.
De início, esclareço que a hipótese tratada no julgamento do processo n. 0024417-39.2020.5.24.0061 era completamente diversa da que se apresenta nestes autos, porquanto, naquele feito, além do ato citatório das reclamadas não ter constado dos autos, o feito foi julgado à revelia das rés.
No presente caso, a despeito da inexistência do ato citatório específico relacionado ao presente processo, a ré GOLDEN IMEX EIRELI, ora agravante, compareceu espontaneamente nos autos, constituiu advogado e apresentou defesa (ID 5099542), circunstância que, a teor do § 1º do artigo 239 do CPC, supre a falta da citação.
Nesses termos, não há qualquer nulidade a ser declarada.
Nego provimento.".
Nesse sentido, exsurge do exposto pelo v. acórdão que não há falar em nulidade de citação, à medida que a reclamada compareceu espontaneamente nos autos do processo, constituindo advogado e apresentando defesa, o que supre a falta ou nulidade de citação.
Logo, infere-se o correto enquadramento jurídico realizado pela Turma, diante do contexto fático narrado, motivo pelo qual, para se concluir em sentido diverso do exposto e, em conformidade com o alegado pela parte, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, haja vista a sua natureza extraordinária, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não havendo violação ao artigo 5º, LV, da CF Denego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não se constata a viabilidade do recurso de revista.
Em relação ao tema "EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EM JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA", não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017, uma vez que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, de que, na forma do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte em juízo supre eventual vício de citação inicial, como se infere dos seguintes julgados:
(...)
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios constantes no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC/73 (artigo 489 do NCPC) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da CF (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da CF/88). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC/2015 (ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC/2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061. Ministro Cláudio Brandão, DEJT-30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT-8/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas objeto do recurso de revista, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC.
Em suas razões de agravo, a executada sustenta que inexiste óbice para o processamento do recurso de revista, pois a matéria se reveste de transcendência e, ademais, reitera a alegação de que, "por qualquer prisma que se analise a celeuma, o resultado é o mesmo, que a ausência da citação da empresa Falida na pessoa do Administrador Judicial acarreta frontal violação ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal" (fl. 679).
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
De plano, registre-se que se trata de recurso de revista interposto na fase de execução, hipótese em que o cabimento recursal sofre as limitações previstas no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
No caso concreto, o TRT (trecho transcrito no recurso de revista) decidiu que, "No presente caso, a despeito da inexistência do ato citatório específico relacionado ao presente processo, a ré GOLDEN IMEX EIRELI, ora agravante, compareceu espontaneamente nos autos, constituiu advogado e apresentou defesa (ID 5099542), circunstância que, a teor do § 1º do artigo 239 do CPC, supre a falta da citação. Nesses termos, não há qualquer nulidade a ser declarada" (fl. 618, destaque acrescido).
Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.
Efetivamente esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, a teor da norma do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte em juízo supre eventual vício de citação inicial, como se infere dos seguintes julgados:
(...)
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Como se observa, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interposto para manter a decisão no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte em juízo supre eventual vício de citação inicial, a teor do que dispõe o artigo 239, § 1º, do CPC. Destacado, ainda, que além do comparecimento espontâneo nos autos, a parte recorrente constituiu advogado e também apresentou defesa. Por outro lado, a insurgência da recorrente está centrada estritamente na alegação de cerceamento de defesa por invalidade de citação.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que não merece prevalecer o r. despacho denegatório, por serem inaplicáveis os Temas referidos e porque o entendimento do TST deve ser enfrentado pelo STF, por se tratar de mecanismo criado para desviar-se da necessidade de a massa falida ser intimada na pessoa do administrador judicial, ainda conferindo validade a ato realizado por pessoa não habilitada nos autos da ação e deixando de comprovar os poderes da representatividade perante o juízo, em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Entende serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, tendo em vista que a discussão havida nos autos é puramente constitucional. Renova a existência de repercussão geral e os seus argumentos quanto à nulidade de citação. Aponta violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. À análise.
Inicialmente, registre-se ser impertinente o argumento apresentado pela parte agravante em relação ao Tema 181 do STF, visto que não foi aplicado à espécie. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a conclusão de que o comparecimento espontâneo da parte em juízo supre eventual vício de citação inicial, a teor do que dispõe o artigo 239, § 1º, do CPC. Registrou que além do comparecimento espontâneo nos autos, a parte agravante constituiu advogado e também apresentou defesa. Verifica-se, por outro lado, que a insurgência da agravante está centrada estritamente na alegação de cerceamento de defesa por invalidade de citação. Como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST