Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-24431-23.2020.5.24.0061, em que é Agravante GOLDEN IMEX EIRELI e são Agravados ROBERTO CEZAR ALVES VITAL e RIO GRANDE S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 29 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema: ''Citação. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo.'' Argui prefacial de repercussão geral. Sustenta que houve violação direta e frontal aos princípios do pleno contraditório e da ampla defesa assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ante a ausência de citação da Massa Falida na pessoa do Administrador Judicial, impossibilitando a Recorrente de arguir a submissão da lide aos ditames da Lei nº 11.101/2005 e se blindar da sucessão nos moldes do art. 60 e 141 da citada norma. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, decisão da Autoridade Regional de seguinte teor:
"NULIDADE DA CITAÇÃO
Alegações:
- violação aos artigos 5º, LV, e 97 da CF;
- violação aos artigos 22, III, alínea "c", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005;
- violação ao artigo 1.044 do Código Civil;
- violação ao artigo 75, V, do CPC;
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Assevera a recorrente que a contar da data de 26.06.2019, por meio de decisão liminar, comprovou que a condição da Reclamada Rio Grande é de falida, por via de consequência, a citação deve ocorrer na pessoa do administrador judicial, nos termos do artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, e parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela declaração da nulidade da citação, pois a ausência de citação do administrador judicial impossibilitou a massa falida de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, LV, da CF.
De início, registre-se que se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST, não havendo falar em apreciação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade à legislação infraconstitucional.
Cito trecho que a parte recorrente transcreveu do v. acórdão nas razões recursais (f. 758):
"Destaco apenas que, à vista da decisão mencionada pela agravante (fl. 454), exarada nos autos do processo nº 5287045-60.2019.8.09.0137 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, apesar da determinação de extensão dos efeitos da falência em caráter liminar, na mesma assentada houve determinação para continuação provisória das atividades da reclamada Rio Grande S/A, a nomeação de interventor judicial, sem poder de mando, para supervisão e fiscalização; e que os bens da Rio Grande S/A ficassem por ora sob responsabilidade dos falidos em razão da continuidade provisória das atividades.
Desse modo, não há que se falar em notificação do administrador judicial, que, ao menos pelo que consta dos autos, sequer foi nomeado, não havendo qualquer notícia de que tenha sido decretado o afastamento dos administradores da reclamada Rio Grande S/A, para que eventual administrador judicial nomeado passasse a administrar e representar a falida. O que se extrai da decisão em análise é justamente o oposto. Foi determinada a continuidade das atividades da empresa e os bens ficaram sob responsabilidade dos sócios administradores.
Por fim, imperioso ressaltar que os procedimentos legais em relação ao ato citatório têm a função de garantir oportunidade ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados como ampla defesa e devido processo legal, os quais inegavelmente foram e continuam sendo exercidos pela parte agravante, por meio da apresentação de defesa, produção das provas requeridas e interposição dos recursos legalmente cabíveis."
Nesse sentido, exsurge do exposto pelo v. acórdão que não há falar em nulidade de citação, à medida que foi determinada a continuidade provisória das atividades da empresa Rio Grande e os bens ficaram sob a responsabilidade dos sócios administradores.
Logo, infere-se o correto enquadramento jurídico realizado pela Turma, diante do contexto fático narrado, motivo pelo qual, para se concluir em sentido diverso do exposto e, em conformidade com o alegado pela parte, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, haja vista a sua natureza extraordinária, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito da competência da Justiça do Trabalho
Por fim, a alegação de contrariedade à Súmula 10 do STF não viabiliza a admissibilidade do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Incidência da Súmula 297/TST.
Denego seguimento."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente argumenta que "a falência era conhecida ao tempo da citação (notificação) a ausência de citação do administrador judicial convola em fatal violação ao inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal da República, pois impossibilitou a massa falida, que guarda legitimação e legitimidade, exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa." Requer que "seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para analisar as razões do recurso de revista, e declarar violação ao inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal da República, bem como do artigo 1044 do Código Civil, artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, artigos 22, inciso III, alínea "c" e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005 anulando todos os atos processuais a partir da citação."
Consta do acórdão Regional que houve a determinação para continuação provisória das atividades da reclamada Rio Grande S/A e que o interventor judicial não tinha poder de mando, a ele cabia, tão-somente, a supervisão e a fiscalização das atividades. Ademais houve a determinação de que os bens da Rio Grande S/A ficariam sob responsabilidade dos falidos em razão da continuidade provisória das atividades.
Também consta do acórdão Regional que houve comparecimento espontâneo dos réus e que "o administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda) ao apresentar manifestação no Processo n. 0024545- 59.2020.5.24.0061, em trâmite nesse juízo, afirmou que foi interposto agravo de instrumento em face da decisão de extensão dos efeitos da falência, com concessão de efeito suspensivo ao incidente até o julgamento final do recurso, portanto, as empresas não podem ser consideradas efetivamente falidas, devendo as diligências ser realizadas diretamente com eles".
Nos termos do artigo 214, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Por sua vez, os artigos 794 da CLT e 219, § 1º, do CPC condicionam a decretação da nulidade à existência de manifesto prejuízo às partes litigantes. Não há prova nos autos de prejuízo às partes litigantes, que compareceram espontaneamente em juízo, interpuseram embargos à execução e acompanharam todo o trâmite processual. (Destaquei).
Por outro lado, a matéria está adstrita ao âmbito infraconstitucional, motivo pelo qual não há como se admitir o recurso de revista da Reclamada, ante o óbice da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ainda que assim não fosse, para se decidir de forma diversa daquela consignada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST.
Sendo assim, nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.''
Como se observa, com relação ao tema de fundo, o acórdão recorrido consignou expressamente que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e que ''Não há prova nos autos de prejuízo às partes litigantes, que compareceram espontaneamente em juízo, interpuseram embargos à execução e acompanharam todo o trâmite processual.'' Lado outro, assevera que a matéria está adstrita ao âmbito infraconstitucional, motivo pelo qual não há como se admitir o recurso de revista da Reclamada, ante o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal"). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que não merece prevalecer o r. despacho denegatório, por serem inaplicáveis os Temas referidos e porque o entendimento do TST deve ser enfrentado pelo STF, por se tratar de mecanismo criado para desviar-se da necessidade de a massa falida ser intimada na pessoa do administrador judicial, ainda conferindo validade a ato realizado por pessoa não habilitada nos autos da ação e deixando de comprovar os poderes da representatividade perante o juízo, em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Entende serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, tendo em vista que a discussão havida nos autos é puramente constitucional. Renova a existência de repercussão geral e os seus argumentos quanto à nulidade de citação. Aponta violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência dos óbices previstos no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal"), tendo em vista que a matéria está adstrita ao âmbito infraconstitucional, além da incidência da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "citação. nulidade. cerceamento de defesa. ausência de prejuízo". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST