Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR-24461-58.2020.5.24.0061, em que é Agravante GOLDEN IMEX EIRELI e são Agravados ANAILSON APARECIDO LOPES DA SILVA e RIO GRANDE S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/nrf/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-24461-58.2020.5.24.0061, em que é Agravante GOLDEN IMEX EIRELI e são Agravados ANAILSON APARECIDO LOPES DA SILVA e RIO GRANDE S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
NULIDADE DA CITAÇÃO
Alegações:
- violação dos artigos 5.º, LV, e 97 da CF;
- violação dos artigos 22, III, alínea c, e 76, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005;
- violação do artigo 1.044 do Código Civil;
- violação do artigo 75, V, do CPC;
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Assevera a recorrente que a contar da data de 26.06.2019, por meio de decisão liminar, comprovou que a condição da reclamada Rio Grande é de falida, por via de consequência, a citação deve ocorrer na pessoa do administrador judicial, nos termos do artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, e parágrafo único do artigo 76 da Lei n.º 11.101/2005. Pugna pela declaração da nulidade da citação, pois a ausência de citação do administrador judicial impossibilitou a massa falida de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao artigo 5.º, LV, da CF.
De início, registre-se que se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST, não havendo falar em apreciação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade à legislação infraconstitucional.
Cito trecho que a parte recorrente transcreveu do acórdão e sentença nas razões recursais (f. 731):
A controvérsia na demanda diz respeito à condição de sucessora trabalhista de Golden Imex Eireli.
Não há norma legal exigindo a formação de litisconsórcio entre sucessor e sucedidos (CPC, 114). Ao contrário.
O art. 448-A da CLT legitima para a demanda exclusivamente o sucessor. In litteris:
CLT, 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Nem mesmo na hipótese de sucessão trabalhista fraudulenta, em que a responsabilidade é solidária entre sucessor e sucedido, o litisconsórcio é necessário (CLT, 448-A, parágrafo único), uma vez que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, (CC, 275).a dívida comum
Tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo (CPC, 117 e 116) e não de litisconsórcio necessário (CPC, 114 e 116), a ausência ou nulidade de citação dos sucedidos acarreta, apenas, a ineficácia da sentença para estes, não irradiando nenhum efeito para a sucessora (Golden Imex Eireli).
Como eventual ausência ou nulidade de citação dos sucedidos não irradia efeitos para Golden Imex Eireli, falta-lhe interesse de agir para postular essa declaração.
Precedente do Tribunal Pleno nesse sentido: 0024201-33.2021.5.24.0000 - julgado em 31.3.2022.
Nego provimento.
Nesse sentido, exsurge do exposto pelo acórdão que não há falar em nulidade de citação, à medida que se trata de litisconsórcio facultativo e não de litisconsórcio necessário e a ausência de citação dos sucedidos tem como consequência a ineficácia da sentença para eles e nenhum efeito para a recorrente.
Logo, infere-se o correto enquadramento jurídico realizado pela Turma, diante do contexto fático narrado, motivo pelo qual, para se concluir em sentido diverso do exposto e, em conformidade com o alegado pela parte, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na fase processual de Recurso de Revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, haja vista a sua natureza extraordinária, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito da competência da Justiça do Trabalho Por fim, a alegação de contrariedade à Súmula 10 do STF não viabiliza a admissibilidade do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Incidência da Súmula 297 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (grifo nosso)
A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca dos óbices processuais divisados no decisum, quanto à incidência das Súmulas 126 e 297 do TST. Apenas faz referência aos dispositivos indicados como violados.
Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno.
Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A Presidência da Oitava Turma desta Corte inadmitiu o Recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão Embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 422 desta Corte, segundo o qual -não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida-. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Ag-E-Ag-AIRR-10590-59.2016.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/10/2022).
Não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, visto que a discussão é meramente constitucional, "a se saber se um Juiz Trabalhista pode ignorar a regra de citação, criando regras próprias sob a legalidade do ato da citação, e assim excluindo o administrador judicial, bem como, a Massa Falida de conhecer dos ajuizamentos de ações trabalhistas, e assim contribuindo para o aumento do passivo da massa falida." Afirma, ainda, a existência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como do direito de jurisdição. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "Nulidade de citação".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST