Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST E ART. 896, "A" E "C", DA CLT - FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CEF. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20193-18.2019.5.04.0007, em que é Agravante(s) INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA e é Agravado(s) EVERTON PIZZIO.
O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
Mediante decisão monocrática de fls. 369/374, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que não deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT em decorrência da crise econômico-financeira pela qual passa e a ausência de dolo ou resistência ao pagamento das verbas rescisórias. Alega violação do art. 5º, LV, da Constituição e reitera a alegação de existência de divergência jurisprudencial no tocante a multa do art. 467 da CLT sobre os valores relativos ao FGTS + indenização de 40%.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Quanto à multa do art. 467 da CLT, é ela devida quando existem parcelas rescisórias não adimplidas e a empregadora não efetua esse pagamento na primeira audiência. O fundamento para a incidência dessa multa é a inexistência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Na lição de Valentin Carrion (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009, 34ª Ed., p. 336), controversa é a pretensão resistida expressamente ou de forma tácita, que se deduz logicamente do conjunto da contrariedade arguida.
A reclamada, em contestação, no item "parcelas rescisórias", alega crise econômica (ID b763e21). Nesse sentido, tenho que não há impugnação específica quanto às verbas resilitórias. Restam incontroversas, portanto, as verbas rescisórias não pagas, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 467 da CLT.
Outrossim, a multa em questão deve incluir todas as parcelas devidas ao empregado em virtude da ruptura do contrato de trabalho. Assim sendo, o FGTS devido na rescisão, com a multa de 40%, deve compor, também, a base de cálculo da verba em tela.
Cito jurisprudência do TST:
(...)
No mesmo sentido entendeu esta Turma, em composição diversa:
(...)
Assim, a multa prevista no art. 467 da CLT deferida na sentença deve incidir não apenas sobre o saldo de verbas rescisórias elencadas no TRCT incontroversamente não pagas, mas também sobre o FGTS decorrente de reflexos dessas parcelas, bem como sobre a multa de 40% sobre o FGTS, cujo inadimplemento é igualmente incontroverso.
Nego provimento" (g.n.).
Os arestos transcritos para o cotejo de teses são inservíveis porque não atendem as disposições da Súmula 337 do TST e do art. 896, "a", da CLT (quatro primeiros) ou são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST (último aresto).
Impertinente o art. 5º, LV, da Constituição, pois não trata da matéria em comentário.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
2.2 - FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CEF
Mediante decisão monocrática de fls. 369/374, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que não deve ser condenada ao recolhimento do FGTS porque parcelou o débito fundiário junto a CEF. Alega violação do art. 5º, LV, da Constituição e reitera a alegação de existência de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"A existência de parcelamento administrativo da dívida junto à Caixa Econômica Federal não obsta o direito do empregado de ver satisfeita de forma imediata a obrigação do empregador e, muito menos, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito até o cumprimento final do acordo. Aliás, cabe à empregadora diligenciar perante o órgão gestor informando eventual pagamento do FGTS pela via judicial.
Este é o entendimento que tem sido adotado no âmbito deste Tribunal, inclusive por esta 5ª Turma, conforme os seguintes precedentes:
(...)
Pelo exposto, nego provimento".
Os arestos de fls. 296 são inservíveis para o cotejo de teses, pois são oriundos do mesmo órgão julgador da decisão recorrida (art. 896, "a", da CLT).
Impertinente o art. 5º, LV, da Constituição, pois não trata da matéria em comentário.
De todo modo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem entendido que o termo de parcelamento celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede a parte reclamante de pleitear em juízo as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS, pois o acordo celebrado não produz efeitos em relação a terceiros.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO DEPÓSITO DO FGTS. PARCELAMENTO. AJUSTE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento autorizado no art. 5º, IX, da Lei 8.036/90 não impede o direito do empregado de postular na Justiça do Trabalho os valores não depositados pelo empregador, uma vez que o ajuste celebrado entre o empregador e a CEF não produz efeitos em relação a terceiros. Precedentes. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101082-08.2019.5.01.0244, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 3/3/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o acordo de parcelamento do FGTS junto à CEF não obsta que o trabalhador venha a juízo postular o pagamento dos valores não recolhidos. A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. A decisão do Regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. (...) Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR - 10953-19.2019.5.03.0173, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 3/3/2023)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO EMPREGADOR JUNTO À CEF. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, em relação ao parcelamento do FGTS, o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (RRAg-10704-51.2020.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAMENTO DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, não afastando seu direito de exigir o recolhimento imediato dos valores devidos. Em relação à correção monetária, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as verbas trabalhistas, inclusive referentes ao FGTS, deverão ser corrigidas nos termos da decisão do STF na ADC 58; bem como na fase pré-processual ou extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação, há também a aplicação de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10990-48.2019.5.03.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023)
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - POSSIBILIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE DO SINDICATO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador em requisitar em juízo os valores não depositados. In casu, o Sindicato Autor é representante legal da categoria profissional, sendo parte legítima para requisitar o pagamento da verba em relação aos substituídos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10780-85.2018.5.15.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, segundo a qual o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, formalizado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS em atraso, não retira do empregado o direito de pleitear o integral pagamento das parcelas não depositadas. Precedentes de todas as Turmas do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100509-47.2019.5.01.0283, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento à integralidade do FGTS e da indenização de 40%, mesmo havendo acordo de parcelamento com a CEF. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o acordo de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal, visando à regularização das parcelas em atraso, não afasta o direito do empregado de postular em juízo os valores do FGTS não depositados. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-11206-39.2020.5.18.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Não deve ser provido o agravo em que a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. (...) RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 101025-70.2019.5.01.0282, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 17/2/2023)
Constata-se, assim, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator