Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INSURGÊNCIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista que a questão impugnada enquadra-se no Tema 1232 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à "inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento e sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão final acerca dessa matéria de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-Ag-RR-87400-22.2005.5.02.0026, em que é Agravante CLAUDIA MARQUES DOS SANTOS e são Agravadas TIM S.A., JB COMERCIAL S.A., JORNAL DO BRASIL S.A., GAZETA MERCANTIL S.A., GAZETA MERCANTIL PARTICIPAÇÕES LTDA., GAZETA MERCANTIL ASSINATURAS LTDA., GAZETA MERCANTIL S.A. - INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS, POLI PARTICIPAÇÕES S.A., INVESTNEWS S.A., MAITAI PARTICIPAÇÕES S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA e EDITORA RIO S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que se determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC e no art. 1.030, inciso III, §2º, do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 1232 do Ementário Temático de Repercussão Geral, ao seguinte fundamento:
Trata-se de agravo interposto pela reclamada com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência, proferida em novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, em que a parte se insurge quanto à inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento. O art. 1.030, III, do CPC/2015 dispõe que compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795/MG, no acórdão publicado no DJe em 13/06/2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1232 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", com determinação de suspensão nacional em decisão proferida em 25/05/2023. Dessa forma, para se evitar decisões conflitantes e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível o sobrestamento do feito.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1.232 do ementário de repercussão geral do STF, pois se relaciona os pressupostos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao TST, conforme Tema 181 do STF, em razão do óbice aplicado (artigo 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Diz que sequer houve exame do mérito do recurso.
À análise.
Conforme consta da decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito à inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento e sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". Conforme consignado, nos autos dos processos TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 e TST-Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, foram selecionados recursos representativos da controvérsia acerca da referida questão e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para fins de afetação, na forma do aludido dispositivo, sendo determinado o sobrestamento de todos os recursos pendentes no âmbito da Vice-Presidência desta Corte Superior versando sobre idêntica controvérsia, hipótese dos presentes autos.
No julgamento do processo nº RE 1.387.795, acórdão publicado no DJe de 13/9/2022, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1232 no Ementário Temático de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão final acerca dessa matéria pela Suprema Corte, de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório.
A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial, envolvendo os mesmos reclamados (TIM S.A. e Outro) com o mesmo objeto:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. IDÊNTICA CONTROVÉRSIA TRATADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS ENCAMINHADOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso vertente, é incontroverso que a matéria debatida no recurso extraordinário interposto pelos reclamados TIM S.A. e Outro se enquadra na matéria " Inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista". Conforme consignado na decisão singular proferida pela Vice Presidência desta Corte: " nos autos dos processos TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 e TST-Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, foram selecionados recursos representativos da controvérsia acerca da referida questão e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para fins de afetação, na forma do artigo 1.036, § 1º, do CPC, sendo determinada a suspensão de todos os recursos pendentes no âmbito da Vice-Presidência desta Corte Superior versando sobre idêntica controvérsia, hipótese dos presentes autos.". Ora, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ". Dessa forma, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da matéria até o posicionamento em definitivo do Supremo sobre a questão, conforme determinado na decisão ora agravada. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-RR-63700-17.2005.5.02.0026, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.)
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST