Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/dml
AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes.
3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Para tanto, consignou que em casos como o presente, de pedido de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão, pelo empregador, de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, sem pedido de repasse, entende-se, nos termos da Jurisprudência do C. TST, pela incompetência desta Especializada. 4. A referida decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, violou o artigo 114, VI, da Constituição Federal.
6. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que declarou a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1072-54.2019.5.09.0010, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) ANSELMO ZAVATIM ANSELMO.
Por meio da decisão monocrática de fls. 1.921/1.924, foi conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, provido para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários do banco reclamado e do reclamante, como entender de direito.
O reclamado interpõe o presente agravo requerendo a reforma da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista reclamante, nos seguintes termos (fls. 1.923/1.924):
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1254-51.2021.5.09.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025; RR-242-14.2021.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023; RR-1113-78.2019.5.09.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023; Ag-RRAg-10873-90.2020.5.03.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/02/2023; e Ag-AIRR-21273-90.2019.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022. Na hipótese, a egrégia Corte Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Para tanto, consignou que "em casos como o presente, de pedido de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão, pelo empregador, de parcelas na cota parte de recolhimento a previdência complementar, sem pedido de repasse, entende-se, nos termos da Jurisprudência do C. TST, pela incompetência desta Especializada" (fl. 1.697). A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, violou o artigo 114, VI, da Constituição Federal.
Desse modo, conheço do recurso de revista e passo ao exame do mérito do apelo.
3. MÉRITO
A referida decisão, como visto, viola o artigo 114, VI, da Constituição Federal, o que viabiliza o provimento do recurso de revista.
Assim, verificada a transcendência política da causa e, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, e no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários do banco reclamado e do reclamante, como entender de direito.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Argumenta, em síntese, que "no tema 190, o STF definiu a competência da justiça comum para julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria tomando como base a natureza jurídica da do direito em discussão - previdenciário - e não as partes envolvidas" (fl. 1.929). Ao exame. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional (fls. 1.688/1.697 - grifos acrescidos):
Incompetência da Justiça do trabalho Consta na r. sentença:
"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A incompetência desta Especializada, em se tratando de questões relativas à complementação de aposentadoria, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, se restringe aos casos em que o pedido é de complementação a ser pago por entidade de previdência privada, não sendo este o caso dos autos, onde requer a parte autora, com relação ao empregador, indenização material por perdas e danos referente a diferença entre os valores devidos e o recebidos, em benefício previdenciário, diante das diferenças salariais deferidas em Ação Coletiva, da qual é parte substituída (Autos 0000429-23.2015.5.09.0015), situação esta, inclusive prevista expressamente no item II da Tese firmada no Tema 955, C.STJ.
Rejeito." [n.]
A parte ré pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento de que "O pleito do recorrido tem feição de pedido de indenização, mas em verdade consiste em pedido de complementação de aposentadoria escamoteado." (fl. 1599).
Analisa-se.
Postulou o autor na inicial:
a) a condenação do réu a pagar diretamente ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, a diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar, em parcelas vencidas e parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento, no valor estimado de R$ 16.608,00 (12 parcelas, art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), tudo conforme a fundamentação da causa de pedir;(fl. 18)
Em julgamento havido em 20/02/2013, com Repercussão Geral, exsurge que o Excelso STF se posicionou, fixando entendimento no sentido de "firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria", assim ementada:
(...)
Referida decisão foi modulada, em sede de embargos, a fim de preservar a competência laboral nos casos já sentenciados:
(...)
Além disso, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta, o Excelso STF ainda fixou a seguinte tese:
(...)
O Colendo TST se harmoniza ao entendimento sufragado pela Suprema Corte:
(...)
Contudo, ressalva a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de repasse de valores para a entidade de previdência privada, quando decorrentes de diferenças de parcelas salariais a que ele entende ter direito, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais:
(...)
Também no mesmo sentido o STJ decidiu, verbis:
(...)
Cumpre referir, ainda, que o C. STJ fixou entendimento no âmbito do Tema 1021 (disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1778938; acesso em 12/04/2021).
De referido sítio, extrai-se a seguinte questão submetida a julgamento:
(...)
Que redundou na fixação da seguinte tese:
(...)
Cujos efeitos, foram assim modulados:
Modulação de efeitos:
(...)
A solução apresentada no Tema 1021 não se confunde com a inclusão de parcelas remuneratórias no cálculo da complementação de aposentadoria. E, Na esteira da interpretação do C. TST, vinha me posicionando no sentido de reconhecer a competência desta Especializada para dirimir litígios alusivos ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, verbis:
(...)
Cito, ainda e a título ilustrativo, outro recente precedente de minha relatoria: 0001344-75-2019-5-09-0001, publicado em 23/03/2021, em que se fez alusão ao posicionamento deste Colegiado, nos autos de nº 0002024-92-2017-5-09-0013, publicado em 23/10/2020, no sentido de "a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias pelos mesmos critérios adotados pelo empregador no curso do contrato de trabalho, seguindo entendimento recente do Excelso STJ, que definiu que a obrigação do empregador de recolher diferenças salariais junto ao plano de previdência complementar se insere na relação de trabalho e não se confunde com a discussão acerca da revisão de benefício de competência da Justiça Comum", conforme estabeleceu o STF, in verbis:
(...)
Esse vem sendo, por disciplina judiciária, o meu e, também, o posicionamento dos Desembargadores Benedito Xavier da Silva, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milléo Baracat, no âmbito desta Eg. 7ª Turma, vencido o Des. Marcus Aurélio Lopes, que vota pela incompetência desta Especializada para conhecer da matéria sob qualquer viés.
A SBDI-1 do TST, em 18/08/2016, no julgamento do E-ED-ARR 2177-42.2012.5.03.0022, acórdão publicado em 26/08/2016, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que a questão apenas do custeio, como nos casos ora em debate, é de competência desta Justiça Especializada, não havendo afronta à decisão do STF proferida no RE 569.056-3, verbis:
(...)
No mesmo sentido, precedentes recentes do C. TST:
(...)
Ante as divergências hauridas por ocasião da nova composição Turmária (suscitando incompetência desta Especializada em sob qualquer viés envolvendo essa matéria previdenciária), necessária se afigura a uniformização.
A meu ver, sob a ótica da disciplina judiciária e consideradas o retrospecto acima, com respaldo em decisões das Cortes Superiores, exsurge o seguinte encaminhamento:
1) PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: Entendimento pacífico STF sobre a incompetência da JT (TEMA 190).
2) PEDIDO DE REPASSE DE VALORES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO, A FIM DE COMPOR A RESERVA MATEMÁTICA PARA EFEITOS ATUARIAIS: competência da Justiça do Trabalho (TST, ARTIGO 114 da CF).
3) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO, PELO EMPREGADOR, DE PARCELAS NA COTA PARTE DE RECOLHIMENTO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: incompetência da JT.
De conseguinte, remanesceria competência desta Especializada, apenas nos casos em que se debate PEDIDO DE REPASSE DE VALORES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO, A FIM DE COMPOR A RESERVA MATEMÁTICA PARA EFEITOS ATUARIAIS, porquanto não desafiam a tese fixada no âmbito do E. STF, além de ser harmonizar à exegese que prevaleceu no âmbito do C. TST, como antes referido.
Além disso, a Súmula 51 deste Regional, embora aborde integração em face de acordo anterior, reforça, tacitamente, a conclusão competência desta Especializada em casos tais:
(...)
Diante desse panorama, prevalece, por disciplina judiciária, o entendimento até então sufragado pela maioria desta Eg. 7ª Turma, no sentido de reconhecer a competência desta Especializada quando se tratar de pretensão para que as contribuições previdenciárias sejam recalculadas e recolhidas, como reflexos das diferenças salariais eventualmente reconhecidas nesta relação processual, o que se inseriria nas obrigações da empregadora.
Em casos como o presente, de pedido de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão, pelo empregador, de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, sem pedido de repasse, entende-se, nos termos da Jurisprudência do C. TST, pela incompetência desta Especializada. Ante o exposto, declaro a incompetência Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Comum, ficando prejudicado o recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte de origem decidiu negar-lhes provimento.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Como já exposto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que versa sobre indenização por perdas e danos em razão de não inclusão de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito por entender que o objeto da ação é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. 4. A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1254-51.2021.5.09.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REPARAÇÃO MATERIAL POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Tendo em vista se tratar de pretensão deduzida exclusivamente em face da empregadora, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ela praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, fica configurada hipótese de competência material desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Note-se que a jurisprudência desta Corte Superior já fixou entendimento no mesmo sentido. Precedentes. Configurada a violação do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-242-14.2021.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023, grifos acrescidos)
"(...) RECURSO DE REVISTA. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de " reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum ", ao fundamento de que " toda questão, então, está inexoravelmente conectada com questões de recolhimento a menor do salário de contribuição da previdência privada e, consequentemente, pedido de diferenças - ainda que a título de indenização por dano material - da complementação de aposentadoria, matéria que, nos termos do entendimento do e. STF não é de competência da Justiça do Trabalho ". 2. No caso concreto, todavia, trata-se de ação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. Portanto, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1113-78.2019.5.09.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADO À FUNCEF. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão regional que, na hipótese, o reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização, em razão de alegados prejuízos advindos da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. Verifica-se, portanto, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre a parte autora e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. De outro lado, convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ". Corroborando esse entendimento, tem-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Assim, tratando-se de pedido de reparação de prejuízo causado ao trabalhador, em razão de ato praticado, exclusivamente, pelo empregador durante o vínculo contratual, não há como afastar a competência desta Especializada para apreciar a presente demanda. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) " (Ag-RRAg-10873-90.2020.5.03.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/02/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso dos autos, não se trata de competência da Justiça Comum para julgar a presente demanda, nos termos da decisão proferida no RE 586.453/SE, pois a reclamação trabalhista não se refere a complementação de aposentadoria. 2. Com efeito, a pretensão vindicada não envolve pedido de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria propriamente dita, mas tão somente indenização por danos materiais, em razão dos reflexos das parcelas salariais objeto da condenação principal, reconhecidas no processo nº 0021481-75.2017.5.04.0005, nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar, porque integram a sua base de cálculo. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-21273-90.2019.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022, grifos acrescidos).
Na hipótese, a egrégia Corte Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Para tanto, consignou que "em casos como o presente, de pedido de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão, pelo empregador, de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, sem pedido de repasse, entende-se, nos termos da Jurisprudência do C. TST, pela incompetência desta Especializada" (fl. 1.697). A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, violou o artigo 114, VI, da Constituição Federal.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários do banco reclamado e do reclamante, como entender de direito.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator