Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/vtp/nj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista, ante a ausência de garantia do juízo, de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, condição alegada pela ora agravante. Na decisão monocrática agravada, explicitou-se, de forma clara e completa, que o fato da empresa eventualmente se encontrar em recuperação judicial não a isenta de proceder à garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Conforme consignado na decisão agravada, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada pelo artigo 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, ao contrário da argumentação recursal, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia total do juízo, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 676-83.2022.5.09.0653, em que é Agravante PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A. - PRODASA e é Agravado ALESSANDRO APARECIDO DOS SANTOS.
A executada interpõe agravo, às págs. 581-585, contra a decisão monocrática de págs. 574-578, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 588.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 574-578, o agravo de instrumento interposto pela executada foi desprovido.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...)
V O T O
Nas razões de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
A decisão agravada foi assim fundamentada:
"RECURSO DE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Id 55718f9; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id a465ec8).
Representação processual regular (Id 40788f9).
Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução.
Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. Como decidido pela SDI-1:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento.(págs. 228-230)
Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que " considerando que a empresa recorrente encontra-se em recuperação judicial, não há que se falar em necessidade de garantia do juízo para interposição de Agravo de petição, eis que não se aplicado o artigo 884 da CLT " (pág. 237). Traz arestos com o fim de corroborar sua tese. Sem razão.
No caso dos autos, o Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ora agravante, porque deserto, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a garantia total do juízo.
Com efeito, a referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção.
Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Assim, no caso dos autos, não há como afastar a deserção do recurso de revista das executadas, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT.
Com efeito, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que " a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução". De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020).
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e / ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e / ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 11176-17.2017.5.03.0019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. Afiguram-se irremediavelmente desertos os embargos se, não comprovado o recolhimento do depósito judicial, a reclamada não faz prova da condição especial de encontrar-se em recuperação judicial para fazer jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, na data da interposição do recurso. Nada a reparar na decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-RR - 131300-85.2002.5.01.0059, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/02/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo.
Nesse sentido, é o teor da súmula mencionada, in verbis:
"I- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II- Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo".
Verifica-se que não há, na hipótese, a garantia do juízo da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiram.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE REVISTA DENEGADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. SÚMULA 128, II, DO TST. Segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição e regularidade de qualquer recurso, na fase de execução, depende da garantia do Juízo com a penhora de valores e / ou bens suficientes à quitação do débito trabalhista, ou ainda, do seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor executado (arts. 884 da CLT e 835, § 2º, do CPC/15). Na ausência do preenchimento desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade do recurso de revista não foi atendido, não se vislumbra, na decisão recorrida, desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Julgados. Observe-se que, no caso em tela, o Tribunal Regional pontuou que não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da Recorrente. O redirecionamento da execução sobreveio da caracterização do grupo econômico entre a Recorrente e a devedora Executada (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11366-47.2016.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 128 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 128 do TST, é firme no sentido de que, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-10210-05.2018.5.03.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA TOTAL DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de recurso de revista da executada em agravo de petição interposto contra decisão proferida em exceção de pré-executividade. Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, essa circunstância não isenta a parte do depósito recursal e do pagamento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Portanto, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiu, o que implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1240-43.2012.5.01.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO E DE DEPÓSITO RECURSAL. I - Conquanto seja dispensada a realização de prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, isso não implica isenção do depósito recursal e do pagamento das custas processuais do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. II - Equivale dizer que a regra é a obrigatoriedade de observação do pressuposto processual extrínseco relativo ao preparo, mesmo nos processos que tramitam na fase de execução, em que será exigido o depósito recursal enquanto não tiver havido a garantia integral do juízo. III - Nesse sentido, o TST, interpretando o ordenamento jurídico, editou a Súmula 128, segundo a qual "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. IV - Fixados esses parâmetros, eleita a via atípica da exceção de pré-executividade, em que não é exigida a "garantia de juízo", sobressai indispensável o recolhimento de depósito recursal nos casos de interposição de recurso de revista e do respectivo agravo de instrumento, ônus do qual o executado / recorrente não se desincumbiu. V - Assim, cumpria ao recorrente / agravante, por ocasião da interposição do recurso de revista e do respectivo agravo de instrumento, realizar o depósito recursal relativo a cada recurso, nos termos do artigo 899, § 1º e § 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo. VI - Contudo, tendo o agravante deixado de efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais do recurso de revista e do agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-se desertas. VII - Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR - 515-41.2010.5.03.0013, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício.
Impende ressaltar, por fim, que a garantia constitucional prevista nos artigos 5º, inciso II, LIV e LV da Constituição Federal não exime a parte da necessidade de observar os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao seu agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência." (págs. 574-578, grifos no original e acrescidos).
Nas razões do agravo, a executada insiste no argumento de que encontra-se em recuperação judicial, e por isso, "não há que se falar em necessidade de garantia do juízo para interposição de Agravo de petição, eis que não se aplicado o artigo 884 da CLT" (pág. 583). Aponta violação dos artigos 884 da CLT e 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e apresenta arestos com o fim de confirmar sua tese. À análise.
Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista, ante a ausência de garantia do juízo, de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Na decisão monocrática agravada, explicitou-se, de forma clara e completa, que o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não a isenta de proceder à garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Conforme consignado na decisão agravada, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada pelo artigo 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, ao contrário da argumentação recursal, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia total do juízo, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática.
Assim, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator